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  Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 68/2021, de 26/08
   - Lei n.º 33/2020, de 12/08
   - Lei n.º 58/2019, de 08/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2021, de 26/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 33/2020, de 12/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 58/2019, de 08/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 26/2016, de 22/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro
_____________________

CAPÍTULO II
Exercício do direito de acesso e de reutilização dos documentos administrativos
SECÇÃO I
Direito de acesso
  Artigo 12.º
Pedido de acesso
1 - O acesso aos documentos administrativos deve ser solicitado por escrito, através de requerimento que contenha os elementos essenciais à identificação do requerente, designadamente o nome, dados de identificação pessoal ou coletiva, dados de contacto e assinatura.
2 - O modelo de requerimento de pedido de acesso deve ser disponibilizado pelas entidades no seu sítio na Internet.
3 - A entidade requerida pode também aceitar pedidos verbais, devendo fazê-lo nos casos em que a lei o determine expressamente.
4 - A apresentação de queixa à CADA, nos termos da presente lei, pressupõe pedido escrito de acesso ou, pelo menos, a formalização por escrito do indeferimento de pedido verbal.
5 - Aos órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei incumbe prestar assistência ao público na identificação dos documentos e dados pretendidos, nomeadamente informando sobre a forma de organização e utilização dos seus arquivos e registos, e publicando no seu sítio na Internet a forma, meio, local e horário, se aplicável, para efetuar o pedido de acesso.
6 - Se o pedido não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de cinco dias a partir da data da sua receção, indicar ao requerente a deficiência e convidá-lo a supri-la em prazo fixado para o efeito, devendo procurar assisti-lo na sua formulação, ao fornecer designadamente informações sobre a utilização dos seus arquivos e registos.

  Artigo 13.º
Forma do acesso
1 - O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.
2 - Os documentos são transmitidos em forma inteligível e em termos rigorosamente correspondentes aos do conteúdo do registo.
3 - Quando houver risco de a reprodução causar dano ao documento, pode o requerente, a expensas suas e sob a direção do serviço detentor, promover a cópia manual ou a reprodução por outro meio que não prejudique a sua conservação.
4 - Os documentos informatizados são enviados por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo, e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.
5 - A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido, salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso.
6 - A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.

  Artigo 14.º
Encargos de reprodução
1 - O acesso através dos meios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior faz-se através de um único exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve obedecer aos seguintes princípios:
a) Corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas de recolha, produção e reprodução do documento, com os custos dos materiais usados e com o serviço prestado, não podendo ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente;
b) No caso de emissão de certidão, quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os encargos referidos na alínea anterior podem ser acrescidos de um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável;
c) Às taxas cobradas pode acrescer, quando aplicável e exigido por lei, o custo da anonimização dos documentos e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal;
d) No caso de reprodução realizada por meio eletrónico, designadamente envio por correio eletrónico, não é devida qualquer taxa.
2 - Tendo em conta o disposto no número anterior, o Governo e os Governos Regionais, ouvida a CADA e as associações nacionais representativas das autarquias locais, devem fixar as taxas a cobrar pelas reproduções e certidões dos documentos administrativos.
3 - As entidades com poder tributário autónomo não podem fixar taxas que ultrapassem em mais de 100 /prct. os valores fixados nos termos do número anterior, os quais se aplicam enquanto não publicarem tabelas próprias.
4 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei devem publicar no seu sítio na Internet e afixar em lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos administrativos, bem como informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de pagamento aplicáveis.
5 - As organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, definidas nos termos da legislação aplicável, gozam de uma redução de 50 /prct. no pagamento de quaisquer taxas devidas pelo acesso à informação ambiental.
6 - Os beneficiários de apoio judiciário, como tal reconhecido nos termos da lei, gozam de isenção de quaisquer taxas devidas pelo acesso a informação administrativa necessária à instrução do processo relativamente ao qual lhes tenha sido concedido o respetivo apoio.
7 - As vítimas de violência doméstica e as respetivas associações representativas, como tal qualificadas nos termos da lei, gozam de isenção de quaisquer taxas devidas pelo acesso a informação administrativa necessária à instrução de pedidos de proteção administrativa ou de atuação judicial destinada a evitar ou perseguir atos de violência doméstica praticados contra si ou contra os seus associados.

  Artigo 15.º
Resposta ao pedido de acesso
1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo de 10 dias:
a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida;
b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;
c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida;
d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente;
e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer.
2 - No caso da alínea e) do número anterior, a entidade requerida deve informar o requerente e enviar à CADA cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir.
3 - As entidades não estão obrigadas a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do requerente.
4 - Em casos excecionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto, com indicação dos respetivos fundamentos, no prazo de 10 dias.

  Artigo 16.º
Direito de queixa
1 - O requerente pode queixar-se à CADA em caso de falta de resposta decorrido o prazo previsto no artigo anterior, indeferimento, satisfação parcial do pedido ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos, no prazo de 20 dias.
2 - A apresentação de queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
3 - Salvo em casos de indeferimento liminar, a CADA deve convidar a entidade requerida a responder à queixa no prazo de 10 dias.
4 - Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a CADA tem o prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados.
5 - Recebido o relatório referido no número anterior, a entidade requerida comunica ao requerente a sua decisão final fundamentada, no prazo de 10 dias.
6 - Tanto a decisão como a falta de decisão no termo do prazo a que se refere o número anterior podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, ao processo de intimação referido no n.º 2, as regras do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.


SECÇÃO II
Direito de acesso à informação ambiental
  Artigo 17.º
Direito de acesso à informação ambiental
Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei asseguram o direito de acesso à informação ambiental nos termos previstos na secção anterior, devendo ainda:
a) Disponibilizar ao público, gratuitamente, listas com a designação de todos os órgãos e entidades que detêm informação ambiental, preferencialmente em sítio único, na Internet, que centralize os respetivos sítios onde a informação está acessível, e a identidade do responsável pelo acesso, nos termos do artigo 9.º;
b) Criar e manter instalações adequadas à consulta da informação, prestando apoio ao público no exercício do direito de acesso;
c) Adotar procedimentos que garantam a uniformização da informação ambiental, de forma a assegurar uma informação exata, atualizada e comparável;
d) Indicar, quando fornecerem a informação ambiental referida nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, onde pode ser encontrada e obtida, quando disponível, a informação sobre os procedimentos de medição utilizados para recolha daquela, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento prévio das amostras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha de informação.

  Artigo 18.º
Indeferimento do pedido de acesso
1 - Os pedidos de acesso à informação ambiental podem ser indeferidos quando o documento administrativo solicitado não esteja nem deva estar na posse do órgão ou entidade a quem o pedido for dirigido, sendo que este, se tiver conhecimento que a informação é detida por outra entidade, deve remeter-lhe diretamente e de imediato o pedido, disso informando o requerente.
2 - Quando o pedido se refira a um procedimento em curso, a entidade remete-o à entidade coordenadora do processo, a qual informa o requerente do prazo previsível para a sua conclusão, bem como das disposições legais previstas no respetivo procedimento, relativas ao acesso à informação.
3 - Quando o pedido se referir a informação constante de comunicações internas entre entidades ou contemplar o acesso a documentos nominativos, o deferimento apenas deve ter lugar caso o interesse público subjacente à divulgação da informação prevaleça e, em qualquer caso, quando o pedido incidir sobre informação relativa a emissões para o ambiente.
4 - Para além do disposto nos números anteriores, um pedido de acesso a documentos administrativos que contenham informação ambiental apenas pode ser indeferido nos seguintes casos:
a) Quando o pedido for manifestamente abusivo ou tiver por referência documentos ou dados errados ou incompletos;
b) Quando não seja possível sanar a deficiência a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º;
c) Quando a divulgação dessa informação prejudicar:
i) A confidencialidade do processo ou da informação, quando essa confidencialidade esteja prevista na lei, designadamente em caso de segredo bancário, segredo estatístico e sigilo fiscal;
ii) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;
iii) O segredo de justiça, o segredo em sede de procedimentos contraordenacionais, disciplinares, financeiros ou meramente administrativos, desde que previstos na lei, o acesso à justiça ou o seu bom funcionamento;
iv) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja legalmente prevista para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público no segredo estatístico, fiscal e bancário;
v) Direitos de autor ou direitos conexos e direitos de propriedade industrial;
vi) Os interesses ou a proteção de quem tenha fornecido voluntariamente a informação, sem que esteja ou venha a estar legalmente obrigado a fazê-lo, exceto se essa pessoa tiver autorizado a divulgação dessa informação;
vii) A proteção do ambiente a que a informação se refere, designadamente a localização de espécies protegidas.
5 - Os fundamentos de indeferimento e respetivos interesses protegidos devem ser interpretados de forma restritiva face ao interesse público subjacente à divulgação da informação, sendo que os referidos nas subalíneas i), iv), vi) e vii) do número anterior não podem ser invocados quando o pedido incidir sobre informação relativa a emissões para o ambiente.
6 - A informação ambiental solicitada deve ser parcialmente disponibilizada sempre que seja possível expurgar a informação que fundamentou o indeferimento.


SECÇÃO III
Da reutilização de documentos
  Artigo 19.º
Âmbito de reutilização
1 - Os documentos administrativos cujo acesso seja autorizado, nos termos da presente lei, podem ser reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, salvo o disposto em contrário na presente lei ou em legislação específica.
2 - As disposições da presente secção não prejudicam a utilização de textos de convenções, leis, regulamentos, relatórios ou decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou entidades do Estado ou da Administração Pública, bem como a utilização de traduções oficiais destes textos.
3 - As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outras entidades que cumpram funções de radiodifusão de serviço público.
4 - A troca de documentos administrativos entre os órgãos e entidades referidos no artigo 4.º, exclusivamente no âmbito do desempenho das suas funções e dos fins de interesse público que lhes compete prosseguir, não constitui reutilização.
5 - Salvo acordo da entidade que os detenha, quem reutilizar documentos administrativos não pode alterar a informação neles vertida, nem deve permitir que o seu sentido seja desvirtuado, devendo mencionar sempre as fontes, bem como a data da última atualização da informação.
6 - Os documentos são disponibilizados no formato ou linguagem em que já existam e, se adequado, em formatos abertos e legíveis por máquina, com os respetivos metadados, devendo ambos respeitar normas formais abertas.
7 - O disposto no número anterior deve ser cumprido na medida do possível, não implicando, para a entidade detentora, o dever de criar ou adaptar documentos ou de fornecer extratos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos
8 - Não é exigível aos órgãos e entidades da administração pública que mantenham a produção, disponibilização e o armazenamento de determinado tipo de documento com vista à sua reutilização.
9 - As entidades sujeitas à presente lei devem procurar que os documentos e dados que produzam ou disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua conceção, tendo em vista a sua disponibilização futura.
10 - Os órgãos e entidades da administração pública não podem invocar o direito do fabricante de uma base de dados de proibir a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da mesma, conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, com o intuito de impedir a reutilização de documentos ou de a restringir para além dos limites estabelecidos na presente lei.
11 - A reutilização de documentos nominativos tem regime próprio, sendo o seu tratamento e anonimização para efeitos de reutilização e divulgação em ambiente digital realizados de acordo com o disposto no regime jurídico de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e demais legislação aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2021, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2016, de 22/08

  Artigo 19.º-A
Dados dinâmicos
1 - Os órgãos e entidades da Administração Pública disponibilizam dados dinâmicos para reutilização imediatamente após a respetiva recolha, através de Interface de Programação de Aplicações (IPA) adequado e sempre que se justifique, sob a forma de descarregamento em bloco.
2 - Caso a disponibilização imediata dos dados dinâmicos, nos termos do número anterior, seja suscetível de exceder as capacidades financeiras e técnicas do organismo do setor público, impondo-lhe um esforço desproporcionado, pode a mesma ocorrer num prazo razoável ou com restrições técnicas temporárias que não prejudiquem injustificadamente a exploração do seu potencial económico e social.
3 - Os dados abertos que sejam disponibilizados através do recurso a IPA devem ser registados nos catálogos de dados disponibilizados no portal dados.gov.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 68/2021, de 26 de Agosto

  Artigo 20.º
Documentos excluídos
Não podem ser objeto de reutilização os documentos:
a) Decorrentes do exercício de uma atividade de gestão privada da entidade em causa;
b) Cujos direitos de propriedade intelectual sejam detidos por terceiros ou cuja reprodução, difusão ou utilização possam configurar práticas de concorrência desleal;
c) Nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente, fundamento legal ao abrigo da legislação aplicável em matéria de dados pessoais para o seu tratamento ou quando os dados pessoais possam ser anonimizados sem possibilidade de reversão, devendo nesse caso prever-se, no âmbito da autorização concedida e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, medidas especiais de segurança destinadas a proteger as categorias especiais de dados, e em geral aqueles cujo acesso ou reutilização seja excluído ou restrito por força do regime legal de proteção de dados pessoais;
d) Que contenham apenas logótipos, brasões e insígnias;
e) Na posse de empresas públicas quando relacionados com atividades diretamente expostas à concorrência;
f) Que contenham categorias especiais de dados em razão de:
i) Proteção da segurança interna ou defesa nacional;
ii) Confidencialidade de dados estatísticos;
iii) Confidencialidade de dados comerciais, nomeadamente, segredos comerciais, profissionais ou empresariais;
g) Na posse de instituições culturais, exceto bibliotecas, incluindo bibliotecas de estabelecimentos de ensino superior, museus e arquivos;
h) Na posse de estabelecimentos de educação de ensino básico e secundário, de estabelecimentos de ensino superior e de estabelecimentos de investigação, incluindo organizações criadas com vista à transferência de resultados de investigação, salvo documentos de investigação, nos termos do artigo 27.º-B.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2021, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 26/2016, de 22/08

  Artigo 21.º
Pedido de reutilização
1 - A reutilização de documentos disponibilizados através da Internet não depende de autorização da entidade que os detenha, exceto quando exista indicação contrária ou se for claro para qualquer destinatário que o documento se encontra protegido por direitos de autor ou direitos conexos.
2 - Nos restantes casos, a reutilização de documentos depende de autorização da entidade que os detenha, mediante pedido formulado pelo requerente, aplicando-se o disposto no artigo 12.º
3 - Quando a reutilização de documentos se destine a fins educativos ou de investigação e desenvolvimento, o requerente deve indicá-lo expressamente.

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