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  Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
  LEI TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 109-B/2001, de 27/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)
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SUMÁRIO
Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Ben
_____________________
  Artigo 11.º
Crédito fiscal ao investimento
É criado um regime de crédito fiscal ao investimento, que se rege pelos números seguintes:
1 - Os sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, e até à concorrência de 10% do mesmo, uma importância correspondente a 5% do investimento adicional relevante efectuado em período de tributação que se inicie em 2001.
2 - A dedução é feita, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano 2001 ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.
4 - A dedução não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.
5 - Considera-se investimento relevante a aquisição, em estado de novo, de bens do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração da empresa em território português, com excepção de:
a) Bens que sejam objecto de comparticipação financeira, do Estado ou de programas comunitários, a fundo perdido;
b) Terrenos;
c) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios e instalações;
d) Viaturas ligeiras;
e) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração;
f) Equipamentos sociais;
g) Outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pela empresa.
6 - O investimento adicional relevante é calculado pela diferença entre o investimento efectuado no período de tributação que se inicia em 2001 e a média aritmética simples do investimento efectuado nos dois exercícios anteriores nas condições previstas no número anterior, podendo ser criados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro do Planeamento, factores de majoração do incentivo baseados na interioridade e noutros factores económicos relativos a zonas menos desenvolvidas, bem como nos ganhos de produtividade obtidos pelas empresas.
7 - Considera-se investimento efectuado num exercício o correspondente às adições, verificadas nesse exercício, de imobilizações corpóreas e, bem assim, o que, tendo a natureza de activo corpóreo e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições às imobilizações em curso.
8 - Não se consideram para efeitos do número anterior as adições de imobilizações corpóreas que resultem de transferências de imobilizado em curso transitado de exercícios anteriores, excepto se forem adiantamentos.
9 - Da dedução a que se refere os números anteriores só podem beneficiar os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) O seu lucro tributável não seja determinado por regime simplificado;
b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
c) Mantenham na empresa durante um período mínimo de três anos os bens objecto do investimento;
d) Não sejam devedores ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições, salvo se, sendo-o, tiverem o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado.
10 - Não se verifica a inobservância do disposto na alínea c) do número anterior quando os bens objecto do investimento sejam transmitidos para outra empresa, em virtude de operações de fusão, cisão ou entrada de activos a que seja aplicável o disposto nos artigos 62.º e seguintes do Código do IRC.
11 - No caso de incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 9, é adicionado ao IRC relativo ao exercício em que o sujeito passivo alienou os bens objecto do investimento o IRC que deixou de ser liquidado por virtude do crédito fiscal por investimento, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
12 - A dedução deve ser justificada na declaração anual de informação contabilística e fiscal referente ao exercício de 2001, indicando os bens objecto de investimento, o seu custo, a data da entrada em funcionamento, o cálculo do investimento adicional relevante e outros elementos considerados pertinentes.
13 - A declaração mencionada no número anterior deve ser acompanhada de documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea d) do n.º 9, com referência ao mês que precede o da entrega da declaração.
14 - A contabilidade das empresas deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução.

  Artigo 12.º
Autorizações legislativas relativas a benefícios fiscais
1 - Fica o Governo autorizado, no prazo de seis meses, a rever o regime de crédito fiscal para investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico, constante do Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, no seguinte sentido:
a) Aumentar a taxa de base referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º até 20%;
b) Aumentar a taxa incremental referida na alínea b) da mesma disposição até 50%;
c) Aumentar o limite à dedução referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º até 100000 contos;
d) Permitir a revisão do limite referido na alínea anterior por portaria dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia;
e) Permitir que as despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas o possam ser até ao 6.º exercício imediato;
f) Alterar a enumeração das despesas dedutíveis, não considerando relevantes as despesas com aquisição de terrenos e, por outro lado, explicitar que os contributos elegíveis para fundos destinados a financiar I&D abrangem, também, o financiamento da valorização dos seus resultados.
2 - Fica o Governo autorizado, no prazo de seis meses, a rever o regime jurídico dos planos individuais de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, dos planos de poupança em acções e das contas poupança-habitação, no sentido de aperfeiçoar os mecanismos de verificação dos respectivos pressupostos de forma a evitar situações de abuso.

CAPÍTULO IV
Medidas de administração tributária e de combate à evasão e fraude fiscais
  Artigo 13.º
Alterações à Lei Geral Tributária
1 - São alterados os artigos 24.º, 38.º, 63.º, 75.º, 77.º, 87.º, 88.º, 90.º e 91.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
2 - São aditados à Lei Geral Tributária os artigos 63.º-A, 63.º-B, 64.º-A e 89.º-A, com a seguinte redacção:
Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 14.º
Crime de desobediência qualificada
A não obediência devida a ordem ou mandado legítimo regularmente comunicado e emanado das entidades referidas no n.º 3 do artigo 63.º-A e no n.º 3 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária ou da autoridade judicial competente é punida como desobediência qualificada nos termos previstos no Código Penal.

  Artigo 15.º
Alteração ao ETAF
É aditado ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, o artigo 62.º-B, com a seguinte redacção:
'Artigo 62.º-B
Processo especial
Compete aos tribunais tributários de 1.ª instância conhecer do processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário, previsto nos artigos 146.º-A a 146.º-D do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como do recurso previsto no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária.'

  Artigo 16.º
Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 - São alterados os artigos 146.º e 214.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com a seguinte redacção:
'Artigo 146.º
Meios processuais acessórios
1 - Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.
2 - ...
3 - ...
Artigo 214.º
Fundamentos do arresto. Conversão em penhora
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições bancárias informação acerca do número das suas contas e respectivos saldos.'
2 - São aditados ao Código de Procedimento e de Processo Tributário os artigos 146.º-A, 146.º-B, 146.º-C e 146.º-D, com a seguinte redacção:
Artigo 146.º-A
Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário
1 - O processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário aplica-se às situações legalmente previstas de acesso da administração tributária à informação bancária para fins fiscais.
2 - O processo especial previsto no número anterior reveste as seguintes formas:
a) Recurso interposto pelo contribuinte;
b) Pedido de autorização da administração tributária.
Artigo 146.º-B
Tramitação do recurso interposto pelo contribuinte
1 - O contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração tributária que determina o acesso directo à informação bancária que lhe diga respeito deve justificar sumariamente as razões da sua discordância em requerimento apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do seu domicílio fiscal.
2 - A petição referida no número anterior deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi notificado da decisão, independentemente da lei atribuir à mesma efeito suspensivo ou devolutivo.
3 - A petição referida no número anterior não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por advogado e deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental.
4 - O director-geral dos Impostos ou o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são notificados para, querendo, deduzirem oposição no prazo de 10 dias, a qual deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova.
5 - As regras dos números precedentes aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária.
Artigo 146.º-C
Tramitação do pedido de autorização da administração tributária
1 - Quando a administração tributária pretenda aceder à informação bancária referente a familiares do contribuinte ou de terceiros com ele relacionados, pode requerer ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal do visado a respectiva autorização.
2 - O pedido de autorização não obedece a formalidade especial e deve ser acompanhado pelos respectivos elementos de prova.
3 - O visado é notificado para, querendo, deduzir oposição no prazo de 10 dias, a qual deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova.
Artigo 146.º-D
Processo urgente
1 - Os processos referidos nos artigos 146.º-B e 146.º-C são tramitados como processos urgentes.
2 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO V
Disposições diversas
  Artigo 17.º
Nova redacção dos Códigos do IRS e IRC e do EBF
Fica o Governo autorizado, no prazo de quatro meses, a rever globalmente a redacção dos Códigos do IRS e IRC, do Estatuto dos Benefícios Fiscais e de demais legislação que disponha sobre regimes de benefícios fiscais, tendo em conta as alterações decorrentes da execução da presente lei.

  Artigo 18.º
Reforço da unidade do IRS
1 - (Revogado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
2 - Tendo em conta as necessidades decorrentes do processo de consolidação orçamental e da competitividade da economia do País, o Governo submeterá à Assembleia da República, em 2003, uma proposta visando reforçar o carácter unitário da tributação do rendimento das pessoas singulares, de acordo com o princípio do englobamento universal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 109-B/2001, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30-G/2000, de 29/12

  Artigo 19.º
Mínimo de existência familiar
1 - Tendo em conta a avaliação dos progressos verificados no combate à evasão fiscal, o Governo submeterá à Assembleia da República, em 2003, uma proposta que aperfeiçoe e desenvolva as disposições de salvaguarda do mínimo de existência do agregado familiar.
2 - O Governo apresentará até ao ano de 2003 uma proposta de revisão do mecanismo instituído no artigo 80.º-F do Código de IRS relativo às despesas de educação e formação no sentido de, sem diminuir os limites introduzidos pela Lei de Orçamento do Estado para 2001, permitir deduções iguais por cada dependente a que efectivamente digam respeito aquelas despesas.

  Artigo 20.º
Evolução da taxa do IRC
1 - Para os períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2002, a taxa do IRC é de 30%.
2 - Tendo em conta a avaliação dos resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas colectivas operada pela presente lei, designadamente o alargamento da base tributável, nos anos de 2001 e 2002, a taxa de IRC, a partir de 2003, deverá ser reduzida para 28%, com o objectivo de a fixar em 25%, em função daquela avaliação e da evolução da situação económica.

  Artigo 21.º
Entrada em vigor
1 - Em caso de conflito entre normas constantes da Lei do Orçamento do Estado para 2001 e normas da presente lei prevalece o disposto nesta.
2 - Sem prejuízo do disposto noutras normas da presente lei, esta entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, aplicando-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir dessa data.

Aprovada 21 de Dezembro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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