Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
    LEI TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO

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SUMÁRIO
Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Ben
_____________________
CAPÍTULO II
Reforma da tributação do rendimento das pessoas colectivas
  Artigo 5.º
Alterações a artigos do Código do IRC
Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 14.º, 32.º, 33.º, 38.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 51.º, 52.º, 57.º, 57.º-A, 57.º-B, 57.º-C, 59.º, 59.º-A, 60.º, 69.º, 71.º, 74.º-A, 75.º, 76.º, 80.º, 82.º, 83.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 92.º, 94.º, 96.º, 96.º-A, 103.º e 104.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
Extensão da obrigação de imposto
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 5.º
Transparência fiscal
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
a) Sociedade de profissionais a constituída para o exercício de uma actividade profissional constante da lista de actividades a que alude o artigo 141.º do Código do IRS, em que todos os sócios sejam profissionais dessa actividade;
b) ...
c) ...
Artigo 8.º
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social
1 - Estão isentos de IRC:
a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, com excepção das entidades públicas com natureza empresarial;
b) As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
c) As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto;
d) Os fundos de capitalização administrados pelas instituições de segurança social.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a isenção prevista nas alíneas a) a c) do número anterior não compreende os rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS.
3 - Não são abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 os rendimentos dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas provenientes de actividades não relacionadas com a defesa e segurança nacionais.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 9.º
Pessoas colectivas de utilidade pública e solidariedade social
1 - Estão isentas de IRC:
a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas;
c) As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente.
2 - A isenção prevista no número anterior carece de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que define a respectiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos, e as actividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e outras julgadas necessárias.
3 - A isenção é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:
a) Exercício efectivo, a título exclusivo ou predominante, de actividades dirigidas à prossecução dos fins que a justificaram;
b) Afectação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º exercício posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afectação, notificado ao director-geral dos Impostos, acompanhado da respectiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo;
c) Inexistência de qualquer interesse directo ou indirecto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das actividades económicas por elas prosseguidas.
4 - O não cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior determina a perda da isenção, a partir do correspondente exercício, inclusive.
5 - Em caso de incumprimento do requisito referido na alínea b) do n.º 3, há lugar, relativamente ao 4.º exercício posterior ao da obtenção do rendimento global líquido, à liquidação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º, do imposto correspondente à parte daquele montante não afecta aos respectivos fins.
Artigo 14.º
Outras isenções
1 - ...
2 - ...
3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos.
4 - Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade devedora dos rendimentos, anteriormente à data da sua colocação à disposição do respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí estabelecida, através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 114.º-A do Código do IRS.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação.
Artigo 32.º
Reintegrações e amortizações não aceites como custo
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) (Revogada.)
2 - ...
Artigo 33.º
Provisões fiscalmente dedutíveis
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) As que, no âmbito da disciplina definida pelo Banco de Portugal, e por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, tiverem sido obrigatoriamente constituídas pelas empresas sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia, com excepção da provisão para riscos gerais de crédito, bem como as que, no âmbito da disciplina definida pelo Instituto de Seguros de Portugal, e por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, tiverem sido obrigatoriamente constituídas pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia, incluindo as provisões técnicas legalmente estabelecidas;
e) ...
f) ...
2 - As provisões a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo consideram-se proveitos do respectivo exercício.
3 - Quando se verifique a reposição de provisões para riscos gerais de crédito ou de outras que não visem a cobertura de riscos específicos da actividade, são consideradas proveitos do exercício, em primeiro lugar, aquelas que tenham sido custo fiscal no exercício da respectiva constituição.
Artigo 38.º
Realizações de utilidade social
1 - ...
2 - São igualmente considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício, os suportados com contratos de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, a favor dos trabalhadores da empresa.
3 - ...
4 - Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à excepção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros de doença, de acidentes pessoais ou seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) As disposições do regime legal da pré-reforma e do regime geral de segurança social sejam acompanhadas, no que se refere à idade e aos titulares do direito às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social, de regime previsto em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho ou de outro regime legal especial, ao caso aplicáveis;
f) ...
g) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 41.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20%, e a totalidade das mesmas sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência e objectivo, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida.
2 - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, é ainda aplicável aos encargos relacionados com a utilização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas a limitação constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º-C do Código do IRS.
Artigo 42.º
Conceito de mais-valias e menos-valias
1 - ...
2 - As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 44.º
Reinvestimento dos valores de realização
1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos é considerada por um quinto do seu valor no exercício da respectiva realização e por igual montante em cada um dos quatro exercícios subsequentes, sempre que, no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício, ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração.
2 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no número anterior é aplicado à parte proporcional da diferença entre as mais-valias e as menos-valias a que o mesmo se refere.
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os contribuintes mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, do exercício da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados.
5 - Não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização, considerar-se-á como proveito ou ganho desse exercício a parte da diferença prevista no n.º 1 ainda não incluída no lucro tributável, majorada em 15%.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
Artigo 45.º
Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos
1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, será deduzida uma importância correspondente aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 6.º, nas quais o sujeito passivo detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25% e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Sociedades de investimento.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - No caso da detenção da participação mínima deixar de se verificar antes de completado o período dos dois anos mencionado no n.º 1, corrigir-se-á em conformidade a dedução que eventualmente tenha sido efectuada nos termos do mesmo número, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos ou do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar de acordo com o disposto nos artigos 72.º e 73.º, respectivamente.
Artigo 46.º
Dedução de prejuízos fiscais
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos.
3 - A determinação do lucro tributável segundo o regime simplificado não prejudica a dedução, nos termos do n.º 1, dos prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 4 do artigo 46.º-A, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar lucro tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo número, caso em que o lucro tributável a considerar é o correspondente a esse limite.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 51.º
Aplicação de métodos indirectos
1 - ...
2 - O atraso na execução dos livros e registos contabilísticos, bem como a sua não exibição imediata, a que se refere o artigo 88.º da Lei Geral Tributária, só dá lugar à aplicação de métodos indirectos após o decurso do prazo fixado para a sua regularização ou apresentação sem que se mostre cumprida a obrigação.
3 - ...
Artigo 52.º
Métodos indirectos
A determinação do lucro tributável por métodos indirectos, salvo em caso de aplicação do regime simplificado, e sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 46.º-A, é efectuada pelo director de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou por funcionário em que este delegue e basear-se-á em todos os elementos de que a administração tributária disponha, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária e demais normas legais aplicáveis.
Artigo 57.º
Preços de transferência
1 - Nas operações comerciais, incluindo, designadamente, operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, bem como nas operações financeiras, efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.
2 - O sujeito passivo deve adoptar, para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes, o método ou métodos susceptíveis de assegurar o mais elevado grau de comparabilidade entre as operações ou séries de operações que efectua e outras substancialmente idênticas, em situações normais de mercado ou de ausência de relações especiais, tendo em conta, designadamente, as características dos bens, direitos ou serviços, a posição de mercado, a situação económica e financeira, a estratégia de negócio, e demais características relevantes das empresas envolvidas, as funções por elas desempenhadas, os activos utilizados e a repartição do risco.
3 - Os métodos utilizados devem ser:
a) O método do preço comparável de mercado, o método do preço de revenda minorado ou o método do custo majorado;
b) O método do fraccionamento do lucro, o método da margem líquida da operação ou outro, quando os métodos referidos na alínea anterior não possam ser aplicados ou, podendo sê-lo, não permitam obter a medida mais fiável dos termos e condições que entidades independentes normalmente acordariam, aceitariam ou praticariam.
4 - Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente, entre:
a) Uma entidade e os titulares do respectivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que detenham, directa ou indirectamente, uma participação não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto;

b) Entidades em que os mesmos titulares do capital, respectivos cônjuges, ascendentes ou descendentes detenham, directa ou indirectamente, uma participação não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto;
c) Uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, ou de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes;
d) Entidades em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou dos membros de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por casamento, união de facto legalmente reconhecida, ou parentesco em linha recta;
e) Entidades ligadas por contrato de subordinação, de grupo paritário ou outro de efeito equivalente;
f) Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos termos em que esta é definida nos diplomas que estatuem a obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas;
g) Entidades entre as quais, por força das relações comerciais, financeiras, profissionais ou jurídicas entre elas, directa ou indirectamente estabelecidas ou praticadas, se verifica situação de dependência no exercício da respectiva actividade, nomeadamente quando ocorre entre si qualquer das seguintes situações:
I) O exercício da actividade de uma depende substancialmente da cedência de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de know-how detidos pela outra;
II) O aprovisionamento em matérias primas ou o acesso a canais de venda dos produtos, mercadorias ou serviços por parte de uma dependem substancialmente da outra;
III) Uma parte substancial da actividade de uma só pode realizar-se com a outra ou depende de decisões desta;
IV) O direito de fixação dos preços, ou condições de efeito económico equivalente, relativos a bens ou serviços transaccionados, prestados ou adquiridos por uma encontra-se, por imposição constante de acto jurídico, na titularidade da outra;
V) Pelos termos e condições do seu relacionamento comercial ou jurídico, uma pode condicionar as decisões de gestão da outra, em função de factos ou circunstâncias alheios à própria relação comercial ou profissional.
5 - Para efeitos do cálculo do nível percentual de participação indirecta no capital ou nos direitos de voto a que se refere o número anterior, nas situações em que não há regras especiais definidas, são aplicáveis os critérios previstos no n.º 2 do artigo 483.º do Código das Sociedades Comerciais.
6 - O sujeito passivo deve manter organizada, nos termos estatuídos para o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º, a documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência, incluindo as directrizes ou instruções relativas à sua aplicação, os contratos e outros actos jurídicos celebrados com entidades que com ele estão em situação de relações especiais, com as modificações que ocorram e com informação sobre o respectivo cumprimento, a documentação e informação relativa àquelas entidades e bem assim às empresas e aos bens ou serviços usados como termo de comparação, as análises funcionais e financeiras e os dados sectoriais, e demais informação e elementos que tomou em consideração para a determinação dos termos e condições normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes e para a selecção do método ou métodos utilizados.
7 - O sujeito passivo deve indicar, na declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 96.º-A, a existência ou inexistência, no exercício a que aquela respeita, de operações com entidades com as quais está em situação de relações especiais, devendo ainda, no caso de declarar a sua existência:
a) Identificar as entidades em causa;
b) Identificar e declarar o montante das operações realizadas com cada uma;
c) Declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa aos preços de transferência praticados.
8 - Sempre que as regras enunciadas no n.º 1 não sejam observadas, relativamente a operações com entidades não residentes, deve o sujeito passivo efectuar, na declaração a que se refere o artigo 96.º, as necessárias correcções positivas na determinação do lucro tributável, pelo montante correspondente aos efeitos fiscais imputáveis a essa inobservância.
9 - Nas operações comerciais realizadas entre entidade não residente e um seu estabelecimento estável situado em território português, ou entre este e outros estabelecimentos estáveis daquela situados fora deste território, aplicam-se as regras constantes dos números anteriores.
10 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às pessoas que exerçam simultaneamente actividades sujeitas e não sujeitas ao regime geral de IRC.
11 - Quando a Direcção-Geral dos Impostos proceda a correcções necessárias para a determinação do lucro tributável por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo do IRC ou do IRS, na determinação do lucro tributável deste último devem ser efectuados os ajustamentos adequados que sejam reflexo das correcções feitas na determinação do lucro tributável do primeiro.
12 - Pode a Direcção-Geral dos Impostos proceder igualmente ao ajustamento correlativo referido no número anterior quando tal resulte de convenções internacionais celebradas por Portugal e nos termos e condições nas mesmas previstos.
13 - A aplicação dos métodos de determinação dos preços de transferência, quer a operações individualizadas, quer a séries de operações, o tipo, a natureza e o conteúdo da documentação referida no n.º 6 e os procedimentos aplicáveis aos ajustamentos correlativos são regulamentados por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 57.º-A
Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
1 - ...
2 - Considera-se que uma pessoa singular ou colectiva está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRS ou ao IRC, ou quando, relativamente às importâncias pagas ou devidas mencionadas no número anterior, o montante de imposto pago for igual ou inferior a 60% do imposto que seria devido se a referida entidade fosse considerada residente em território português.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos devem possuir e, quando solicitado pela Direcção-Geral dos Impostos, fornecer os elementos comprovativos do imposto pago pela entidade não residente e dos cálculos efectuados para o apuramento do imposto que seria devido se a entidade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

4 - ...
Artigo 57.º-B
Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma sociedade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou ainda quando o imposto efectivamente pago seja igual ou inferior a 60% do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em território português.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sócio residente deve integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) A demonstração do imposto pago pela sociedade não residente e dos cálculos efectuados para a determinação do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
8 - ...
Artigo 57.º-C
Subcapitalização
1 - Quando o endividamento de um sujeito passivo para com entidade não residente em território português com a qual existam relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 57.º, for excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
2 - É equiparada à existência de relações especiais a situação de endividamento do sujeito passivo para com um terceiro não residente em território português, em que tenha havido prestação de aval ou garantia por parte de uma das entidades referidas no n.º 4 do artigo 57.º
3 - Existe excesso de endividamento quando o valor das dívidas em relação a cada uma das entidades referidas nos números anteriores, com referência a qualquer data do período de tributação, seja superior ao dobro do valor da correspondente participação no capital próprio do sujeito passivo.
4 - Para o cálculo do endividamento são consideradas todas as formas de crédito, em numerário ou em espécie, qualquer que seja o tipo de remuneração acordada, concedido pela entidade com a qual existem relações especiais, incluindo os créditos resultantes de operações comerciais quando decorridos mais de seis meses após a data do respectivo vencimento.
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - Não é aplicável o disposto no n.º 1 se, encontrando-se excedido o coeficiente estabelecido no n.º 3, o sujeito passivo demonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, o sector em que se insere, a dimensão e outros critérios pertinentes, e tomando em conta um perfil de risco da operação que não pressuponha o envolvimento das entidades com as quais tem relações especiais, que podia ter obtido o mesmo nível de endividamento e em condições análogas de uma entidade independente.
7 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 59.º
Âmbito e condições de aplicação
1 - Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial de determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo.
2 - Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, directa ou indirectamente, pelo menos 90% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.
3 - A opção pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades só pode ser formulada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas sede e direcção efectiva em território português e a totalidade dos seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação em IRC à taxa normal mais elevada;
b) A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;
c) A sociedade dominante não é considerada dominada de nenhuma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante.
4 - Não podem fazer parte do grupo as sociedades que no início ou durante a aplicação do regime se encontrem nas situações seguintes:
a) Estejam inactivas há mais de um ano ou tenham sido dissolvidas;
b) Tenha sido contra elas instaurado processo especial de recuperação ou de falência em que haja sido proferido despacho de prosseguimento da acção;
c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos;
d) Estejam sujeitas a uma taxa de imposto inferior à taxa normal mais elevada e não renunciem à sua aplicação;
e) Adoptem um período de tributação não coincidente com o da sociedade dominante;
f) O nível de participação exigido de, pelo menos, 90% seja obtido indirectamente através de uma entidade que não reúne os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo;
g) Não assumam a forma jurídica de sociedade por quotas, sociedade anónima ou sociedade em comandita por acções, salvo o disposto no n.º 12.
5 - O requisito temporal referido na alínea b) do n.º 3 não é aplicável quando se trate de sociedades constituídas pela sociedade dominante há menos de um ano, sendo relevante para a contagem daquele prazo, bem como do previsto na alínea c) do n.º 4, nos casos em que a participação tiver sido adquirida no âmbito de processo de fusão, cisão ou entrada de activos, o período durante o qual a participação tiver permanecido na titularidade das sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade contribuidora, respectivamente.
6 - Quando a participação é detida de forma indirecta, a percentagem de participação efectiva é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das percentagens de participação em cada um dos níveis e, havendo participações numa sociedade detidas de forma directa e indirecta, a percentagem de participação efectiva resulta da soma das percentagens das participações.
7 - A opção mencionada no n.º 1 é comunicada à Direcção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante e pelas sociedades dominadas, através do envio de uma declaração de modelo oficial até ao fim do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação do regime e é válida por um período de cinco exercícios, findo o qual pode ser renovada nos mesmos termos.
8 - O regime especial de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação quando:
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nos n.os 2 e 3, sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e);
b) Se verifique alguma das situações previstas no n.º 4;
c) O lucro tributável de qualquer das sociedades do grupo seja determinado com recurso à aplicação de métodos indirectos;
d) Ocorram alterações na composição do grupo, designadamente com a entrada de novas sociedades que satisfaçam os requisitos legalmente exigidos sem que seja feita a sua inclusão no âmbito do regime, efectuada a respectiva comunicação à Direcção-Geral dos Impostos nos termos e prazo previstos no n.º 7;
e) Ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação ou por incumprimento das demais condições, ou outras alterações na composição do grupo motivadas nomeadamente por fusões ou cisões, sempre que a sociedade dominante não opte pela continuidade do regime em relação às demais sociedades do grupo, mediante o envio da respectiva comunicação nos termos e prazo previstos no n.º 7.
9 - Quando não seja renovada a opção pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, bem como quando a cessação do regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, os efeitos da cessação reportam-se ao final do exercício em que tais factos se verificam.
10 - Quando a cessação do regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 8, os seus efeitos produzem-se no final do exercício anterior ao da verificação daqueles factos.
11 - Sempre que for dada continuidade à aplicação do regime após alterações verificadas na composição do grupo, nomeadamente por entradas ou saídas de sociedades, a contagem do período de validade da opção inicial não é interrompida.
12 - As entidades públicas empresariais, que satisfaçam os requisitos relativos à qualidade de sociedade dominante exigidos pelo presente artigo, podem optar pela aplicação deste regime ao respectivo grupo.
Artigo 59.º-A
Determinação do lucro tributável do grupo
1 - Relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do regime especial, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo.
2 - O montante obtido nos termos do número anterior será corrigido da parte dos lucros distribuídos entre as sociedades do grupo que se encontre incluída nas bases tributáveis individuais.
Artigo 60.º
Regime específico de dedução de prejuízos fiscais
1 - Quando seja aplicável o regime estabelecido no artigo 59.º, na dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 46.º, observa-se ainda o seguinte:
a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em exercícios anteriores ao do início de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam;
b) Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada exercício do período de aplicação do regime só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo;
c) Terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, não são dedutíveis aos respectivos lucros tributáveis os prejuízos fiscais verificados durante os exercícios em que o regime se aplicou, podendo, porém, ainda ser deduzidos, nos termos e condições do n.º 1 do artigo 46.º, os prejuízos a que se refere a alínea a) que não tenham sido totalmente deduzidos ao lucro tributável do grupo;
d) Quando houver continuidade de aplicação do regime após a saída de uma ou mais sociedades do grupo, extingue-se o direito à dedução da quota-parte dos prejuízos fiscais respeitantes àquelas sociedades.
2 - Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a fusões entre sociedades do grupo, os prejuízos das sociedades fundidas verificados em exercícios anteriores ao do início do regime podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que seja obtida a autorização prevista no n.º 5 do artigo 62.º
3 - Na dedução dos prejuízos fiscais devem ser primeiramente deduzidos os apurados há mais tempo.
Artigo 69.º
Taxas
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
d) ...
e) ...
f) ...
3 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 46.º-A, a taxa aplicável é de 20%.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 71.º
Procedimento e forma de liquidação
1 - ...
2 - ...
3 - Nos casos em que seja aplicável o regime simplificado de determinação do lucro tributável não há lugar às deduções previstas nas alíneas a), b), e c) do número anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as deduções referidas no n.º 2 relativas a cada uma das sociedades são efectuadas no montante apurado relativamente ao grupo, nos termos do n.º 1.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 74.º-A
Pagamento especial por conta
1 - A dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 96.º do próprio exercício a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto exercício seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 e com observância do n.º 6, ambos do artigo 71.º
2 - Em caso de cessação de actividade no próprio exercício ou até ao terceiro exercício posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos termos do número anterior, quando existir, será reembolsada mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe de repartição de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 90 dias seguintes ao da cessação da actividade.
Artigo 75.º
Retenções na fonte
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 76.º
Dispensa de retenção na fonte
Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:
a) ...
b) ...
c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no artigo 45.º, desde que a participação financeira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da sua colocação à disposição;
d) ...
e) Rendimentos obtidos por sociedades tributadas segundo o regime definido no artigo 59.º de que seja devedora sociedade do mesmo grupo abrangida por esse regime, desde que esses rendimentos respeitem a períodos a que o mesmo seja aplicado e, quando se trate de lucros distribuídos, estes sejam referentes a resultados obtidos em períodos em que tenha sido aplicado aquele regime;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
Artigo 80.º
Juros compensatórios
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º seja apresentada ou enviada fora do prazo estabelecido sem que o imposto devido se encontre totalmente pago no prazo legal.
Artigo 82.º
Regras de pagamento
1 - ...
a) ...
b) Até ao último dia útil do prazo fixado para o envio ou apresentação da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta;
c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - O reembolso será efectuado, quando a declaração periódica de rendimentos for enviada ou apresentada no prazo legal e desde que a mesma não contenha erros de preenchimento, até ao fim do 3.º mês imediato ao da sua apresentação ou envio.
Artigo 83.º
Cálculo dos pagamentos por conta
1 - ...
2 - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios seja igual ou inferior a 100000000$00 corresponderão a 75% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para o milhar de escudos.
3 - ...
4 - ...
5 - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os pagamentos por conta relativos ao primeiro exercício serão efectuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar-lhe, nos termos do artigo 82.º
6 - No exercício seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 59.º, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo serão calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao exercício anterior se não estivessem abrangidas pelo regime.
7 - No exercício em que deixe de haver tributação pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, observa-se o seguinte:
a) Os pagamentos por conta a efectuar após a ocorrência do facto determinante da cessação do regime são efectuados por cada uma das sociedades do grupo e calculados da forma indicada no número anterior;
b) Os pagamentos por conta já efectuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da cessação do regime são tomados em consideração para efeito do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser-lhe reembolsada nos termos do artigo 82.º
Artigo 83.º-A
Pagamento especial por conta
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 82.º, os sujeitos passivos aí mencionados, excepto os abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 46.º-A, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respectivo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades dominadas, a efectuar pela sociedade dominante.
Artigo 85.º
Pagamento do imposto
1 - O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 82.º e que sejam obrigadas a enviar ou a apresentar a declaração periódica de rendimentos será pago até ao último dia útil do prazo estabelecido para o envio ou apresentação daquela ou, em caso de declaração de substituição, até ao dia do seu envio ou apresentação.
2 - ...
Artigo 86.º
Falta de pagamento de imposto autoliquidado
Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo efectuado o pagamento deste até ao termo do respectivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida será promovida pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos nos termos previstos no artigo 87.º
Artigo 92.º
Responsabilidade pelo pagamento no regime especial de tributação dos grupos de sociedades
Quando seja aplicável o disposto no artigo 59.º, o pagamento do IRC incumbe à sociedade dominante, sendo qualquer das outras sociedades do grupo solidariamente responsável pelo pagamento daquele imposto, sem prejuízo do direito de regresso pela parte do imposto que a cada uma delas efectivamente respeite.

Artigo 94.º
Obrigações declarativas
1 - ...
a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC, nos termos dos artigos 95.º e 95.º-A;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio de declarações por transmissão electrónica de dados via Internet.
4 - Serão recusadas as declarações apresentadas que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, bem como as que sendo enviadas por via electrónica de dados se mostrem desconformes com a regulamentação estabelecida na portaria referida no número anterior, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação ou envio.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 5.º não as desobriga de apresentação ou envio das declarações referidas no n.º 1.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 96.º
Declaração periódica de rendimentos
1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º deve ser apresentada anualmente, em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel ou magnético, ou enviada via Internet até ao último dia útil do mês de Maio.
2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deverá ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do 5.º mês posterior à data do termo desse período, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º
3 - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, a declaração de rendimentos relativa ao exercício em que a mesma se verificou deverá ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do prazo e 30 dias a contar da data da cessação, aplicando-se igualmente este prazo para a apresentação ou envio da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 1 e 2.
4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.º 1, em qualquer repartição de finanças, ou enviá-la via Internet, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deverá ser apresentada, em duplicado, ou enviada:
a) ...
b) ...
6 - Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades:
a) A sociedade dominante deve apresentar ou enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 59.º-A;
b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve apresentar ou enviar a sua declaração periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável.
7 - (Anterior n.º 9.)
8 - A correcção a que se refere o n.º 7 do artigo 45.º deve ser efectuada através de entrega ou envio da declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, relativa a cada um dos exercícios em que já tenha decorrido o prazo de apresentação ou envio da declaração periódica de rendimentos.
9 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 96.º-A
Declaração anual de informação contabilística e fiscal
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, a declaração relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada no prazo referido no n.º 3 do artigo 96.º
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Os elementos constantes das declarações devem, sempre que se justificar, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou registos de escrituração, consoante o caso.
Artigo 103.º
Obrigações das entidades que devam efectuar retenção na fonte
O disposto nos artigos 114.º e 114.º-A do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades que sejam obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRC.
Artigo 104.º
Processo de documentação fiscal
1 - ...
2 - ...
3 - Os sujeitos passivos que integrem o cadastro especial de contribuintes, nos termos da alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, e as sociedades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º'

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