DL n.º 40/2016, de 29 de Julho
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SUMÁRIO
Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução
_____________________

Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX.
Neste sentido, no que respeita ao processo de emissão de títulos de condução, introduzem-se várias medidas de simplificação administrativa de desmaterialização da documentação de suporte, reforçando, assim, as políticas e princípios aplicáveis à administração eletrónica que determinam que órgãos e os serviços da Administração Pública, quer nas relações interadministrativas, quer nas suas relações com os particulares, devem utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua atividade de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados.
Em primeiro lugar, a informação constante da carta de condução passa a estar integrada com a informação constante do Cartão de Cidadão, o que permite que a alteração de morada e a recolha de dados biométricos (fotografia e assinatura) seja realizada de uma única vez, mediante protocolo a celebrar entre o Instituto dos Transportes e Mobilidade, I. P. (IMT, I. P.), e o Instituto de Registos e Notariado, I. P.
Por outro lado, o atestado médico passará a ser transmitido eletrónica pelo Ministério da Saúde ao IMT, I. P., permitindo o registo automático das inaptidões e/ou restrições e adaptações.
Em terceiro lugar, o prazo de validade para novas cartas de condução aumenta de 10 para 15 anos e é retirada a morada da face do documento. Ademais, a revalidação das cartas de condução de qualquer categoria determina a revalidação das outras, desde que o atestado médico emitido para efeitos de revalidação a elas faça menção.
Importa também referir que, relativamente às cartas de condução de qualquer dos modelos aprovados por legislação anterior cuja emissão ou revalidação tenha ocorrido antes de 2 de janeiro de 2013, mantêm-se válidas pelo período nelas averbado, só devendo ser revalidadas no seu termo.
Adicionalmente, é alargada a rede de locais de atendimento aos serviços de atendimento dos registos e do notariado, no sentido de aumentar a qualidade do atendimento e reduzir os tempos de espera e as deslocações dos cidadãos a balcões físicos, disponibilizando-se publicamente indicadores de qualidade do serviço, nomeadamente os prazos médios de emissão da carta de condução.
Por último, fica disponível ao cidadão a opção pelas notificações eletrónicas (SMS/email) de alerta, designadamente do envio da carta para a morada à sua escolha ou do final do prazo de validade do seu título.
Neste âmbito, o presente decreto-lei procede ainda à harmonização dos prazos de validade, os requisitos de aptidão física e mental e os demais requisitos necessários à obtenção de um título de condução em Portugal, designadamente os requisitos mínimos para os exames de condução e características dos veículos de exame, com os exigidos para o mesmo efeito em qualquer dos restantes Estados-membros da União Europeia.
Visa-se, igualmente, aumentar dos 65 para os 67 anos a idade máxima para a condução das categorias D1, D1E, D, DE e CE cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg, desde que os condutores mantenham a aptidão física, mental e psicológica.
É também revisto e clarificado o regime da troca de títulos de condução estrangeiros, por forma a diferenciar os títulos de condução comunitários, cujo reconhecimento é automático, dos outros títulos estrangeiros, onde o processo de troca pode implicar a realização de exame de condução.
Com o presente decreto-lei, aos titulares de títulos de condução vitalícios emitidos por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que não procedam à sua troca no prazo fixado de dois anos, passa a ser obrigatória a realização de um exame de condução.
Procede-se à alteração dos artigos 125.º, 128.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, estabelecendo-se a possibilidade de conduzir em território nacional com título de condução não comunitário, durante 185 dias prévios à fixação da residência, devendo, a partir desse facto proceder-se à sua troca no prazo de 90 dias.
Institui-se, ainda, a revisão e clarificação do regime da caducidade previsto no artigo 130.º do Código da Estrada, por forma a definir o procedimento para as situações de falta ou reprovação a exame de condução ou a qualquer das suas provas, realizadas na sequência de decisão proferida por existirem fundadas dúvidas sobre a capacidade de um condutor para conduzir com segurança, passando estes condutores a estar obrigados a realizar o exame especial previsto no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
Acresce que, foi publicada a Diretiva 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho de 2014, que introduz alterações ao anexo II «Requisitos Mínimos para o Exame de Condução» e ao anexo III «Normas Mínimas Relativas à Aptidão Física e Mental para a Condução de um Veículo a Motor», e a Diretiva 2015/653/UE da Comissão de 24 de abril de 2015, que altera o anexo I «Disposições Relativas ao Modelo da Carta de Condução da União Europeia», todos da Diretiva2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006.
O presente decreto-lei visa, assim, transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho de 2014 e a Diretiva 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril de 2015, relativas à carta de condução e simultaneamente, proceder a alterações ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, que transpôs parcialmente a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, bem como as suas alterações posteriores, produzidas pelas Diretivas 2009/113/CE da Comissão, de 25 de agosto de 2009, 2011/94/UEda Comissão, de 28 de novembro de 2011, 2012/36/UE da Comissão, de 19 de novembro de 2012, 2013/22/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 e 2013/47/UE da Comissão, de 2 de outubro de 2013.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Estabelece a possibilidade de conduzir em território nacional durante os 185 dias prévios à fixação da residência e um prazo de 90 dias, após a obtenção da residência em território nacional, para a troca de título de condução estrangeiro pela carta de condução portuguesa, bem como o regime das provas teóricas e práticas necessárias;
b) Cria a possibilidade da emissão e transmissão eletrónica do atestado médico necessário para os processos de emissão de títulos de condução;
c) Alarga o prazo de validade das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de condução passando a ser obrigatória a sua revalidação de 15 em 15 anos após a data da habilitação na categoria, até aos 60 anos de idade do condutor;
d) Altera o prazo de validade das cartas de condução das categorias C1, C1E, C e CE, e ainda das categorias B e BE se exercerem a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, passando a ser obrigatória a sua revalidação de 5 em 5 anos após a data da habilitação na categoria;
e) Alarga o prazo de validade das cartas de condução das categorias D1, D1E, D, DE e CE cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg até ao dia anterior à data em que os seus titulares completem 67 anos de idade;
f) Suprime o preenchimento do campo residência do modelo da carta de condução;
g) Transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2014/85/UE, da Comissão, de 1 de julho e 2015/653/UE da Comissão de 24 de abril, que alteram a Diretiva n.º 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução, procedendo à alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, 46/2010, de 7 de setembro, 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, e ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, bem como dos seus anexos I, V, VI e VII.

  Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 125.º, 128.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, 46/2010, de 7 de setembro, 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 125.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.
4 - Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - [...].
7 - [...].
8 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1 500.
Artigo 128.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova prática componente do exame de condução quando:
a) [...]
b) [...]
c) Não for requerida a troca do título estrangeiro no prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 125.º;
d) Não for requerida dois anos após o termo do prazo fixado para a troca de título de condução vitalício emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;
e) Exista registo de prova prática realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.
8 - A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova teórica componente do exame de condução quando exista registo de prova teórica realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.
Artigo 130.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...]
b) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior.
c) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho
Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, após os 60 anos, aplicam-se os prazos previstos no artigo 16.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - As cartas de condução de qualquer dos modelos aprovados por legislação anterior mantêm-se válidas ainda que a residência constante no título esteja desatualizada.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os atestados médicos, certificados de avaliação psicológica, quando exigível, e outros documentos necessários à instrução do processo de emissão de títulos de condução devem:
a) Ser registados por via eletrónica pelo IMT, I. P., ou remetidos a este instituto pela mesma via, nas situações em que os pedidos são efetuados por outras entidades com as quais tenham sido celebrados os protocolos referidos no n.º 1.
b) Ser conservados pelo IMT, I. P., por via eletrónica, durante um período de dois anos, salvo nas situações em que, excecionalmente, os documentos sejam emitidos manualmente, cabendo, nesses casos, a obrigação de conservação, pelo mesmo período, aos titulares dos mesmos.
4 - [...].
5 - [Revogado].»

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Emissão e transmissão eletrónica do atestado médico
1 - O atestado médico necessário para a emissão e revalidação do título de condução é emitido e transmitido eletronicamente.
2 - A emissão de atestado médico pode, excecionalmente, realizar-se manualmente, nas situações de mau funcionamento do sistema informático, mediante utilização do modelo referido no n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, devendo ser transmitido eletronicamente pelo médico ao IMT, I. P., no prazo máximo de 72 horas.»

  Artigo 5.º
Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Os artigos 7.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 26.º, 37.º, 44.º e 61.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Os titulares de licença de condução de trator agrícola válida para veículos da categoria I estão habilitados a conduzir máquinas industriais com massa máxima autorizada não superior a 2500 kg.
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - As condições impostas no n.º 1 são também aplicáveis aos restantes títulos estrangeiros que, nos termos do artigo 125.º do Código da Estrada, habilitam a conduzir em Portugal.
Artigo 14.º
[...]
1 - Os condutores portadores de títulos de condução estrangeiros válidos que habilitem a conduzir em Portugal podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias de veículos para que se encontrem habilitados, com dispensa de exame de condução:
a) Até ao termo de validade do título estrangeiro, se for emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, depois de caducado, nas condições exigidas para a revalidação dos títulos nacionais;
b) Findo o prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior, se o título estrangeiro for vitalício e emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, no prazo de dois anos;
c) No prazo de 90 dias, contado da data de fixação de residência do seu titular em Portugal, se o título for um dos mencionados nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.
2 - [...].
3 - [...].
4 - O título de condução estrangeiro apreendido ou trocado é remetido à respetiva autoridade emissora, com indicação do número e data de emissão da carta de condução portuguesa pela qual foi trocado e dos motivos que determinaram a troca.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - Sempre que mudem de residência, os titulares de cartas de condução ou de licenças de condução, que não sejam titulares de cartão de cidadão, devem no prazo de 60 dias comunicar ao IMT, I. P., por via eletrónica, a alteração de residência.
3 - [...].
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - O termo de validade das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de condução ocorre de 15 em 15 anos após a data de habilitação na categoria, até perfazer os 60 anos.
3 - Quando o condutor perfizer 60 anos, o prazo de validade é de cinco anos, e, a partir dos 70, de dois em dois anos.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, o termo de validade das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, e B e BE, se exercerem a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, ocorre de cinco em cinco anos após a data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 70 anos e posteriormente de dois em dois anos.
5 - O termo e validade das cartas de condução das categorias D1, D1E, D, DE, ocorre de cinco em cinco anos após a data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 67 anos, não podendo ser revalidadas a partir dessa data.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - O disposto nos n.os 2 a 4 não prejudica a imposição de prazos de validade mais curtos, determinados pela necessidade de submissão antecipada do condutor a avaliação da aptidão física, mental e psicológica.
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - Estão dispensados de revalidar os títulos de condução aos 60 anos de idade, os condutores das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e os titulares de licenças de condução que os tenham obtido com idade igual ou superior 58 anos.
3 - [...].
4 - O disposto no número anterior é também aplicável nas revalidações das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de condução cujos titulares tenham idade igual ou superior a 60 anos.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - A revalidação das cartas de condução de qualquer uma das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, determina a revalidação de qualquer das outras categorias, desde que o atestado médico emitido para efeitos de revalidação a elas faça menção.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - No caso de candidato ou titular de carta de condução nacional, a residência habitual é a que consta do documento de identificação.
6 - No caso de condutor ou candidato a condutor titular de cartão de cidadão, a residência habitual é a que consta daquele documento, a qual é atualizada permanentemente através dos dados enviados pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.
7 - O acesso por parte do IMT, I. P., às bases de dados do IRN, I. P., bem como e a utilização da plataforma dos serviços comuns do cartão do cidadão são isentos do pagamento de emolumentos e demais encargos devidos nos termos da legislação aplicável.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Só podem conduzir veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg os condutores que não tenham completado 67 anos de idade.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Cabe à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., definir e publicitar as normas, os requisitos e as especificações dos sistemas informáticos de emissão de atestados médicos por via eletrónica, bem como promover a sua implementação pelos vários operadores.
Artigo 37.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Carta de condução caducada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada, por terem faltado ou reprovado no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - O candidato que reprove em qualquer das provas do exame especial de condução pode repetir a prova por uma única vez, no mesmo centro de exames, desde que a requeira no prazo de 90 dias a contar da data da reprovação.
8 - [...].
Artigo 44.º
[...]
1 - [...].
2 - Nas provas teóricas para obtenção das categorias AM, A1, A2, A, B1 e B, quando o candidato a condutor não tenha suficiente conhecimento da língua portuguesa pode requerer tradução da prova ao IMT, I. P.
3 - Os procedimentos para a tradução referida no número anterior são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 61.º
[...]
1 - [...].
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior as provas dos candidatos:
a) [...]
b) Em regime de autopropositura, nos termos previstos no n.º 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 33.º
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»

  Artigo 6.º
Alteração aos anexos I, V, VI e VII do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Os anexos I, V, VI e VII do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, são alterados com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 7.º
Disposição transitória
1 - A validade das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE emitidas a partir de 2 de janeiro de 2013 é a que consta averbada no respetivo título, devendo ser revalidadas no seu termo e, posteriormente, de 15 em 15 anos, até o condutor perfazer 60 anos.
2 - Nas situações previstas no número anterior, após os 60 anos, aplicam-se os prazos previstos no artigo 16.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho;
b) A alínea e) do n.º 1 do artigo 62.º, os pontos 01.03, 01.04, 02.01, 02.02, 05 a 05.08, 10.01, 10.03, 10.05, 20.02, 20.08, 20.10, 20.11, 25.02, 25.07, 30 a 30.11, 35.01, 40.02, 40.03, 40.04, 40.07, 40.08, 40.10, 40.12, 40.13, 42.02, 42.04, 42.06, 43.05, 44.05 a 44.07, 51 e 90 a 90.07: da secção B do anexo I e os pontos 1.2.1, 1.2.2, 1.3.3, 1.8 a 1.8.3, 12.1, 12.1.1, 12.2, 12.2.1, 12.3 e 12.3.1 do anexo V do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março.

  Artigo 9.º
Republicação
É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, com a redação atual.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O atestado médico referido no artigo 14.º-A do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, é obrigatoriamente emitido e transmitido eletronicamente:
a) Pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, integrados no Serviço Nacional de Saúde a partir de 2 de janeiro de 2017;
b) Pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do setor privado e social a partir de 1 de abril de 2017.
3 - As normas relativas à emissão de cartas de condução sem inclusão da residência entram em vigor a 2 de janeiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 25 de julho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de julho de 2016.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO I
[...]
[...]
[...]
SECÇÃO A
[...]
SECÇÃO B
[...]
(ver documento original)
SECÇÃO C
[...]
SECÇÃO D
[...]
ANEXO V
[...]
[...]
1 - [...]:
Os candidatos à emissão ou revalidação de carta ou de licença de condução devem ser sujeitos às indagações adequadas para assegurar que têm uma acuidade visual compatível com a condução de veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar de que têm uma visão adequada, devem ser examinados por oftalmologista.
Para efeitos do disposto no presente ponto as lentes intraoculares não são de considerar como lentes corretoras.
Aquando da avaliação médica, a atenção deve incidir, designadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, a visão crepuscular, o encadeamento, a sensibilidade aos contrastes, a diplopia e outras funções visuais que possam comprometer a condução em segurança.
1.1 - [...]:
1.1.1 - Condutores do grupo 1 - Pode ser emitido ou revalidado o título de condução a candidatos ou condutores deste grupo que possuam uma acuidade visual binocular mínima, com ou sem correção ótica, de 0,5 (5/10) utilizando os dois olhos em simultâneo.
1.1.2 - Condutores do grupo 2 - Pode ser emitido ou revalidado o título de condução aos candidatos e condutores que possuam uma acuidade visual mínima, com ou sem correção ótica de 0,8 (8/10) no «melhor olho» e de 0,5 (5/10) no «pior olho».
Se estes valores forem atingidos com correção ótica é necessário que a visão não corrigida atinja, pelo menos, 0,05 (5/100) em cada olho.
A potência das lentes não pode exceder mais ou menos 6 dioptrias.
A correção deve ser bem tolerada.
1.1.3 - [...].
1.2. - [...]:
Considera-se monovisual o indivíduo que tenha uma perda funcional num dos olhos ou que possua uma acuidade visual num dos olhos inferior a 0,1 (1/10).
Os candidatos ou condutores que tenham uma perda funcional total de visão num dos olhos ou que utilizem apenas um dos olhos devem ter uma acuidade visual monocular de, pelo menos 0,6 (6/10) com correção ótica, se necessário.
Após a perda de visão num dos olhos, deve existir um período de adaptação adequado, no mínimo de seis meses, durante o qual é proibida a condução de veículos. Findo esse período, só pode ser autorizada a prática da condução após obtenção de parecer favorável de oftalmologista e aprovação em prova prática do exame de condução.
1.2.1 - [Revogado].
1.2.2 - [Revogado].
1.2.3 - Aos candidatos e condutores monoculares devem ser impostas as seguintes restrições:
a) [...]
b) [...].
1.2.3.1 - [...].
1.2.3.2 - [...].
1.2.3.3 - [...].
1.3 - [...]:
1.3.1 - O título de condução não pode ser emitido ou revalidado a candidatos ou condutores que sofram de diplopia, salvo o disposto no número seguinte.
1.3.2 - Condutores do grupo 1 - A título excecional e com parecer favorável de médico oftalmologista que ateste que a situação não põe em causa a capacidade do condutor para o exercício de uma condução segura.
A oclusão do olho afetado coloca o condutor na situação de visão monocular, sendo-lhe aplicadas as disposições do ponto 1.2.
Na diplopia recentemente declarada não pode ser emitido ou revalidado o título de condução nos seis meses subsequentes e, após o decurso daquele período, deve obter parecer favorável de oftalmologista e aprovação em prova.
1.3.3 - [Revogado].
1.4 - [...]
1.4.1 - Condutores do grupo 1 - o campo de visão deve ser normal na visão binocular e na visão monocular, não podendo ser inferior a 120.º no plano horizontal, com uma extensão mínima de 50.º à direita e à esquerda e de 20.º superior e inferior.
Com exceção da visão monocular não são admissíveis adaptações nos veículos destes condutores.
1.4.2 - Condutores do grupo 2 - o campo visual binocular deve ser normal.
1.5 - [...]:
1.5.1 - [...].
1.5.2 - [...].
1.6 - Visão crepuscular:
1.6.1 - Condutores do grupo 1 - a verificação da visão crepuscular deficiente, a existência de hemeralopia ou uma diminuição nítida da visão mesópica e ou escópica determinam, pelo menos, a restrição de condução limitada a deslocações durante o dia.
1.6.2 - Condutores do grupo 2 - o título de condução não pode ser emitido ou revalidado aos candidatos e condutores que apresentem deficiente visão crepuscular.
1.7 - [...]:
1.8 - [Revogado]:
1.8.1 - [Revogado].
1.8.2 - [Revogado].
1.8.3 - [Revogado].
2 - [...]:
2.1 - [...].
2.2 - [...].
2.3 - [...].
2.4 - [...].
3 - [...]:
3.1 - [...].
3.1.1 - [...].
3.2 - [...].
3.2.1 - [...].
3.3 - [...]:
3.3.1 - [...].
3.3.2 - [...].
3.3.3 - [...].
3.3.4 - [...].
3.4 - [...]:
3.4.1 - [...].
3.5 - [...].
4 - [...]:
4.1 - [...].
4.1.1 - [...].
4.2 - [...].
4.3 - [...].
4.4 - [...].
5 - [...]:
5.1 - [...].
5.2 - [...].
5.2.1 - [...].
5.3 - [...].
5.4 - [...].
6 - DOENÇAS NEUROLÓGICAS E SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO
6.1 - Doenças neurológicas:
6.1.1 - A carta ou licença de condução não deve ser emitida ou revalidada a quem sofra de uma doença neurológica grave, exceto se pertencer ao grupo 1 e for apoiado em parecer favorável de médico da especialidade competente.
6.1.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os problemas neurológicos devidos a afeções ou intervenções cirúrgicas do sistema nervoso central ou periférico cujo portador apresente sinais motores, sensitivos, sensoriais ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, devem ser avaliados em função da capacidade funcional para a condução e da sua evolução.
6.1.3 - Nos casos previstos nos números anteriores, deve ser imposta a obrigação de submissão a avaliação médica regular, com a periodicidade de um ano quando haja risco de agravamento.
6.2 - Síndrome da apneia obstrutiva do sono
6.2.1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por «síndrome de apneia obstrutiva do sono moderada», a ocorrência de um número de apneias e hipopneias por hora (índice de apneia-hipopneia) entre 15 e 29 e por «síndrome apneia obstrutiva grave do sono», a ocorrência de um índice de apneia-hipopneia igual ou superior a 30, ambos associados à sonolência diurna excessiva.
6.2.2 - Em caso de suspeita de síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, o candidato ou condutor deve ser observado por médico da especialidade competente podendo ser-lhe recomendado que não conduza veículos a motor até à confirmação do diagnóstico.
6.2.3 - A carta ou licença de condução pode ser emitida ou revalidada, ao candidato ou condutor com síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, desde que comprove, por parecer médico de especialidade competente, ter um controle adequado da sua afeção, seguir o tratamento adequado, e estar melhor da sua sonolência.
6.2.4 - Restrição: Os candidatos ou condutores com síndroma da apneia obstrutiva do sono, moderada ou grave sob tratamento devem ser submetidos a avaliação médica periódica, com intervalos não superiores a três anos para os condutores do grupo 1 e de um ano para os condutores do grupo 2, com vista a avaliar se o tratamento é convenientemente seguido, se é necessário continuá-lo e se é mantida uma boa vigilância.
7 - [...]:
7.1 - [...].
7.2 - [...]:
7.2.1 - [...].
7.2.2 - [...].
7.2.3 - [...].
7.2.4 - [...].
7.2.5 - [...].
7.2.6 - [...].
7.2.7 - [...].
7.3 - [...]:
7.3.1 - [...]
7.3.2 - [...]
7.3.3 - [...]
7.4 - [...]
8 - [...]
8.1 - [...]
9 - [...]
9.1 - [...]
9.2 - [...]
9.3 - [...]
9.4 - [...]
10 - DROGAS E MEDICAMENTOS
Abuso
A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor em situação de dependência de substâncias de ação psicotrópica ou que, embora não seja dependente, tenha o hábito de as consumir em excesso.
Consumo regular:
10.1 - Grupo 1 - A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor que consuma regularmente substâncias psicotrópicas ou medicamentos suscetíveis de comprometer a sua aptidão para conduzir sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que exerça uma influência nefasta na condução.
10.2 - Grupo 2 - Na emissão ou revalidação de cartas de condução do grupo 2, o médico da especialidade competente, para além do disposto para o grupo 1, deve ter em consideração os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.
11 - [...]:
11.1 - [...].
11.1.1 - [...].
11.2 - [...].
11.2.1 [...].
12 - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor que sofra de afeção ou doença não mencionada nos pontos procedentes que seja suscetível de constituir ou provocar uma incapacidade funcional que possa comprometer a segurança rodoviária quando da condução de um veículo a motor, exceto se o pedido for acompanhado de parecer de médico da especialidade competente e sob reserva, se for o caso, de períodos de reinspeção mais curtos.
12.1 - [Revogado].
12.1.1 - [Revogado].
12.2 - [Revogado].
12.2.1 - [Revogado].
12.3 - [Revogado].
12.3.1 - [Revogado].
12.4 - Grupo 1 - A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor que tenha sofrido um transplante de órgãos ou implante artificial com incidência sobre a aptidão para conduzir, salvo se o pedido for acompanhado de parecer de médico da especialidade competente e sob reserva, se for o caso, de períodos de reinspeção mais curtos.
12.5 - Grupo 2 - Na emissão ou revalidação de cartas de condução do grupo 2, o médico da especialidade competente para além do disposto no grupo 1, deve ter em consideração os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.
ANEXO VI
[...]
[...]
SECÇÃO I
[...]
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
[...]
SECÇÃO II
[...]
SECÇÃO III
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...].
2 - [...]:
a) [...]
b) Instabilidade emocional, imaturidade psicológica ou irresponsabilidade;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...].
ANEXO VII
[...]
PARTE I
[...]
PARTE II
[...]
SECÇÃO I
[...]
SECÇÃO II
[...]
1 - [...]:
1.1 - [...]:
1.1.1 - [...]
1.1.2 - [...]
1.1.3 - [...]
1.2 - [...]:
1.2.1 - [...]
1.2.2 - [...]
1.2.3 - [...]
1.2.4 - [...]
1.2.5 - [...]
1.2.6 - [...]
1.2.7 - [...]
1.2.8 - [...]
1.2.9 - [...]
1.3 - [...]:
1.3.1 - [...]
1.3.2 - [...]
1.3.3 - [...]
2 - [...]:
2.1 - [...]
2.2 - [...]
2.3 - [...]
2.4 - [...]
2.5 - [...]
2.6 - [...]
2.7 - [...]
2.8 - [...]:
2.8.1 - [...]:
2.8.1.1 - [...]
2.8.1.2 - [...]
2.8.2 - [...]
2.8.3 - [...]
2.8.4 - [...]
2.9 - [...]:
2.9.1 - [...]
2.9.2 - [...]
2.10 - [...].
3 - [...]:
3.1 - [...]:
3.1.1 - [...]
3.1.2 - [...]
3.1.3 - [...]
3.1.4 - [...]
3.1.5 - [...]
3.1.6 - [...]
3.1.7 - [...]
3.1.8 - [...]
3.1.9 - [...]
3.1.10 - [...]
3.1.11 - [...]
3.1.12 - [...]
3.1.13 - [...]
3.1.14 - [...]
3.1.15 - [...]
3.1.16 - [...]
3.1.17 - [...]
3.1.18 - [...]
3.1.19 - [...]
3.2 - Condução:
3.2.1 - Em rotundas;
3.2.2 - Em passagens de nível;
3.2.3 - Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões;
3.2.4 - Em autoestrada e vias e equiparadas;
3.2.5 - Túneis;
3.2.6 - Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes.
3.3 - [...]:
3.3.1 - [...]
3.3.2 - [...]
3.4 - [...]:
3.4.1 - [...]
3.4.2 - [...]
3.4.2.1 - [...]
3.4.2.2 - [...]
3.4.3 - [...]
3.5 - [...]:
3.5.1 - [...]
3.5.2 - [...]
3.5.3 - [...]
3.5.4 - [...]
3.6 - [...]
3.7 - [...]:
3.7.1 - [...]
3.8 - [...]:
3.8.1 - [...]
3.8.2 - [...]
3.8.3 - [...]
3.8.4 - [...]
3.9 - [...]:
3.9.1 - [...]
3.10 - [...]
3.11 - [...]
3.12 - [...]
3.13 - [...]
3.14 - [...].
SECÇÃO III
[...]
1 - [...]:
1.1 - [...]:
1.1.1 - [...]
1.1.2 - [...]
1.1.3 - [...]
1.2 - [...]:
1.3 - [...]
1.4 - [...]
1.5 - [...]
1.6 - [...]
1.7 - [...]
1.8 - [...]
1.9 - [...]:
1.9.1 - [...]
1.9.2 - [...]
1.9.3 - [...]
1.9.4 - [...]
1.9.5 - [...]
1.9.6 - [...]
1.9.7 - [...].
2 - - [...]:
2.1 - [...]:
2.2.1 - [...]
2.2.2 - [...]
2.2.3 - [...]
2.2.4 - [...]
2.2.5 - [...]
2.2.6 - [...]
2.2.7 - [...]
2.2.8 - [...]
2.2.9 - [...]
2.3 - [...]
2.4 - [...]
2.5 - [...]
2.6 - [...]
2.7 - [...]:
2.7.1 - [...]
2.7.2 - [...]
2.8 - [...]:
3 - [...]:
3.1 - [...]:
3.1.1 - [...]
3.1.2 - [...]
3.1.3 - [...]
3.1.4 - [...]
3.1.5 - [...]
3.1.6 - [...]
3.1.7 - [...]
3.1.8 - [...]
3.1.9 - [...]
3.1.10 - [...]
3.1.11 - [...]
3.1.12 - [...]
3.1.13 - [...]
3.1.14 - [...]
3.1.15 - [...]
3.1.16 - [...]
3.1.17 - [...]
3.1.18 - [...]
3.1.19 - [...]
3.1.20 - [...]
3.2 - Condução:
3.2.1 - Em rotundas;
3.2.2 - Em passagens de nível;
3.2.3 - Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões;
3.2.4 - Em autoestrada e vias e equiparadas;
3.2.5 - Túneis;
3.2.6 - Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes.
3.3 - [...]:
3.3.1 - [...]
3.3.2 - [...]
3.4 - [...]:
3.4.1 - [...]
3.4.2 - [...]
3.4.3 - [...]
3.4.4 - [...]
3.4.5 - [...]
3.5 - [...]:
3.5.1 - [...]
3.5.2 - [...]
3.5.3 - [...]
3.5.4 - [...]
3.5.5 - [...]
3.6 - [...]:
3.6.1 - [...]
3.7 - [...]:
3.7.1 - [...]
3.7.2 - [...]
3.7.3 - [...]
3.7.4 - [...]
3.7.5 - [...]
3.7.6 - [...]
3.8 - [...]
3.9 - [...]
3.10 - [...]
3.11 - [...]
3.12 - [...]
3.13 - [...].
SECÇÃO IV
[...]
1 - [...]:
1.1 - [...]
1.1.1 - [...]
1.1.2 - [...]
1.2 - [...]:
1.2.1 - [...]
1.2.2 - [...]
1.2.3 - [...]
1.2.4 - [...]
1.2.5 - [...]
1.2.6 - [...]
1.2.7 - [...]
1.3 - [...]:
1.3.1 - [...]
1.3.2 - [...]
1.3.3 - [...]
1.3.4 - [...]
1.3.5 - [...]
1.3.6 - [...]
1.4 - [...]
1.5 - [...]
1.6. - [...]
2 - [...]:
2.1 - [...]
2.2 - [...]
2.3 - [...]
2.4 - [...]
2.5 - [...]
2.6 - [...]
2.6.1 - [...]
2.7 - [...]:
2.7.1 - [...]
2.7.2 - [...]
2.8 - [...]:
2.8.1 - [...]
2.8.2 - [...].
3 - [...]:
3.1 - [...]:
3.1.1 - [...]
3.1.2 - [...]
3.1.3 - [...]
3.1.4 - [...]
3.1.5 - [...]
3.1.6 - [...]
3.1.7 - [...]
3.1.8 - [...]
3.1.9 - [...]
3.1.10 - [...]
3.1.11 - [...]
3.1.12 - [...]
3.1.13 - [...]
3.1.14 - [...]
3.1.15 - [...]
3.1.16 - [...]
3.1.17 - [...]
3.1.18 - [...]
3.1.19 - [...]
3.1.20 - [...]
3.2 - Condução:
3.2.1 - Em rotundas;
3.2.2 - Em passagens de nível;
3.2.3 - Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões;
3.2.4 - Em autoestrada e vias e equiparadas;
3.2.5 - Túneis;
3.2.6 - Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes.
3.3 - [...]:
3.3.1 - [...]
3.3.2 - [...]
3.4 - [...]:
3.4.1 - [...]
3.4.2 - [...]
3.4.3 - [...]
3.4.4 - [...]
3.4.5 - [...]
3.5 - [...]:
3.5.1 - [...]
3.5.2 - [...]
3.5.3 - [...]
3.5.4 - [...]
3.6 - [...]
3.7 - [...]:
3.7.1 - [...]
3.8 - [...]:
3.8.1 - [...]
3.8.2 - [...]
3.8.3 - [...]
3.8.4 - [...]
3.8.5 - [...]
3.8.6 - [...]
3.9 - [...]
3.10 - [...]
3.11 - [...]
3.12 - [...].
SECÇÃO V
[...]
SECÇÃO VI
[...]
1 - [...]:
1.1 - [...]:
1.1.1 - [...]
1.1.2 - [...]
1.1.3 - [...]
1.1.4 - [...]
1.1.5 - [...]
1.1.6 - [...]
1.1.7 - [...]
1.2 - [...]:
1.2.1 - [...]
1.2.2 - [...]
1.2.3 - [...]
1.2.4 - [...]
1.2.5 - [...]
2 - [...]:
2.1 - [...]
2.2 - [...]
2.2.1 - [...]
2.3 - [...]
2.4 - [...]
2.5 - [...]
2.6 - [...]
2.7 - [...]:
2.7.1 - [...]
2.7.2 - [...]
3 - [...]:
3.1 - [...]:
3.1.1 - [...]
3.1.2 - [...]
3.1.3 - [...]
3.1.4 - [...]
3.1.5 - [...]
3.1.6 - [...]
3.1.7 - [...]
3.1.8 - [...]
3.1.9 - [...]
3.1.10 - [...]
3.1.11 - [...]
3.1.12 - [...]
3.1.13 - [...]
3.1.14 - [...]
3.1.15 - [...]
3.1.16 - [...]
3.1.17 - [...]
3.1.18 - [...]
3.1.19 - [...]
3.2 - Condução:
3.2.1 - Em rotundas;
3.2.2 - Em passagens de nível;
3.2.3 - Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões;
3.2.4 - Em autoestrada e vias e equiparadas;
3.2.5 - Túneis;
3.2.6 - Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes.
3.3 - [...]:
3.3.1 - [...]
3.3.2 - [...]
3.4 - [...]:
3.4.1 - [...]
3.4.2 - [...]
3.4.3 - [...]
3.4.4 - [...]
3.4.5 - [...]
3.5 - [...]
3.6 - [...]
3.7 - [...]
3.8 - [...]
3.9 - [...].
PARTE III
[...]
SECÇÃO I
[...]
1 - [...].
2 - Os veículos de exame, com exceção dos veículos de duas rodas e dos veículos excecionalmente adaptados ao candidato, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do presente Regulamento, devem estar equipados com:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...].
3 - Excetua-se do disposto no número anterior os veículos tratores da categoria BE, e conjuntos compostos por um veículo da categoria B e reboque de massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto seja superior a 3 500 kg e igual ou inferior a 4 250 kg, apresentados pelos candidatos em regime de autopropositura que devem, pelo menos, possuir as seguintes características:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...].
4 - Os veículos a utilizar na prova prática do exame de condução para obtenção das categorias AM, A1, A2 e A devem obedecer às características respetivamente previstas para a categoria de veículo a que o candidato se pretende habilitar, estar equipados com recetor de som do emissor instalado no veículo que transportado examinador, devendo este veículo pertencer à categoria B e possuir lotação de quatro ou de cinco lugares.
SECÇÃO II
[...]»

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