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  Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro
  LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 10-B/2022, de 28/04
   - Lei n.º 41/2020, de 18/08
   - Lei n.º 37/2018, de 07/08
   - Lei n.º 2/2018, de 29/01
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 10-B/2022, de 28/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 41/2020, de 18/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 37/2018, de 07/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/2018, de 29/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 151/2015, de 11/09)
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SUMÁRIO
Lei de Enquadramento Orçamental
_____________________

CAPÍTULO II
Documentos de prestação de contas
  Artigo 65.º
Documentos de prestação de contas da ECE e das entidades públicas
1 - A ECE e as entidades públicas elaboram, até 31 de março do ano seguinte ao ano económico a que as contas respeitam, os respetivos documentos de prestação de contas que entregam ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao membro do Governo da tutela e ao Tribunal de Contas.
2 - Os documentos de prestação de contas integram:
a) O relatório de gestão;
b) As demonstrações orçamentais e financeiras;
c) Outros documentos exigidos por lei.

  Artigo 66.º
Conta Geral do Estado
1 - O Governo submete à Assembleia da República, até 15 de maio do ano seguinte ao ano económico a que as mesmas respeitam, as demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas dos subsetores da administração central e da segurança social que integram a Conta Geral do Estado.
2 - A Conta Geral do Estado compreende o conjunto das contas relativas às entidades que integraram o perímetro do Orçamento do Estado, tal como definido no artigo 2.º e compreende um relatório, as demonstrações orçamentais e financeiras e as notas às demonstrações orçamentais e financeiras.
3 - As demonstrações orçamentais e financeiras devem adotar o sistema contabilístico que estiver em vigor para as administrações públicas.
4 - A Conta Geral do Estado é submetida a parecer do Tribunal de Contas, dentro do prazo referido no n.º 1.
5 - Para efeitos do número anterior, o parecer do Tribunal de Contas, a remeter à Assembleia da República até 30 de setembro do ano seguinte ao ano económico, é acompanhado das respostas das entidades às questões que esse órgão lhes formular.
6 - A Conta Geral do Estado é igualmente submetida, dentro do prazo referido no n.º 1, a certificação do Tribunal de Contas, que a deve emitir até 30 de setembro.

  Artigo 67.º
Mapas que acompanham a Conta Geral do Estado
A Conta Geral do Estado é acompanhada dos mapas constantes do artigo 42.º e, bem assim, do acumulado da dívida consolidada do Estado e os encargos com juros que lhe estão associados.


CAPÍTULO III
Controlo e responsabilidades
  Artigo 68.º
Controlo da execução orçamental
1 - A execução do Orçamento do Estado, incluindo o orçamento da segurança social, é objeto de controlo administrativo, jurisdicional e político, e tem como objetivos, designadamente:
a) A confirmação do registo contabilístico adequado, e o reflexo verdadeiro e apropriado das operações realizadas por cada entidade;
b) A verificação, acompanhamento, avaliação e informação sobre a legalidade, regularidade e boa gestão, relativamente a programas e ações de entidades de direito público ou privado, com interesse no âmbito da gestão ou tutela governamental em matéria de finanças públicas, nacionais e da União Europeia, bem como de outros interesses financeiros públicos;
c) A verificação do cumprimento dos objetivos pelos gestores e responsáveis a quem foram atribuídos recursos.
2 - O controlo administrativo compreende os níveis operacional, setorial e estratégico, definidos em razão da natureza e âmbito de intervenção dos serviços que o integram.
3 - O controlo administrativo pressupõe a atuação coordenada e a observância de critérios, metodologias e referenciais de acordo com a natureza das intervenções a realizar, sem prejuízo das competências da autoridade de auditoria nos termos da lei.
4 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é efetuado nos termos da respetiva legislação, sem prejuízo dos atos que cabem aos demais tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respetivas competências.
5 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efetiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento da Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.

  Artigo 69.º
Sistema de controlo da administração financeira do Estado
1 - O sistema de controlo da administração financeira do Estado compreende os domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício coerente e articulado do controlo no âmbito das administrações públicas.
2 - Integram o sistema de controlo da administração financeira do Estado a própria entidade responsável pela execução, os órgãos de fiscalização interna, as entidades hierarquicamente superiores de superintendência ou de tutela e os organismos de inspeção e de controlo do setor das administrações públicas.

  Artigo 70.º
Controlo cruzado
1 - As entidades responsáveis pelo controlo dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos pela entidade Estado e pelas demais entidades públicas ou aqueles poderes que se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indireta e cruzada, da execução orçamental.
2 - O controlo cruzado é efetuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida do estritamente necessário ao controlo da execução orçamental e verificação da legalidade, regularidade e correção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros ativos públicos.

  Artigo 71.º
Controlo político
1 - No âmbito do controlo político, a Assembleia da República acompanha a execução do Orçamento do Estado e dos demais orçamentos da administração central e da ECE e aprova a Conta Geral do Estado.
2 - O Governo informa anualmente a Assembleia da República dos programas de auditoria que promove por sua iniciativa, no âmbito dos sistemas de controlo da administração financeira do Estado, acompanhados dos respetivos termos de referência.
3 - A Assembleia da República determina em cada ano ao Governo duas auditorias e solicita ao Tribunal de Contas a auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI), sem prejuízo de poder solicitar auditorias suplementares.
4 - Os resultados das auditorias a que se refere o número anterior são enviados à Assembleia da República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.
5 - O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre as auditorias referidas no n.º 3.

  Artigo 72.º
Responsabilidade no âmbito da execução orçamental
1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos atos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infrações criminais e financeiras, bem como as respetivas sanções.
2 - Os dirigentes e os trabalhadores das entidades públicas são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus atos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.
3 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.


CAPÍTULO IV
Transparência
  Artigo 73.º
Dever de divulgação
1 - De acordo com o princípio da transparência orçamental, são disponibilizados ao público, em formato acessível, a informação sobre os programas dos subsetores da administração central e da segurança social, os objetivos da política orçamental, os orçamentos e as contas do setor das administrações públicas, por subsetor e entidade.
2 - O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na Internet, de acesso público e universal, na qual é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, a informação referida no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores a proposta de lei do Orçamento do Estado, o Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado são disponibilizados, respetivamente:
a) Até ao primeiro dia útil seguinte ao da respetiva entrega na Assembleia da República;
b) Até ao segundo dia útil ao da publicação no Diário da República;
c) Até ao último dia do mês de maio do ano seguinte a que diz respeito.

  Artigo 74.º
Dever de informação
1 - A transparência orçamental implica a existência de um dever de informação, nos termos seguintes:
a) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode exigir dos organismos que integram o setor das administrações públicas uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos que têm de cumprir nos termos da presente lei;
b) Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de qualquer dos serviços e ou entidades que integram o setor das administrações públicas, de uma situação orçamental incompatível com o cumprimento dos objetivos orçamentais, o respetivo membro do Governo deve remeter, imediatamente, ao membro do Governo responsável pela área das finanças uma informação pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e as despesas que a originou, e uma proposta de regularização da situação verificada;
c) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer serviço ou entidade do setor das administrações públicas e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da presente lei;
d) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar fundamentadamente às entidades que integram os subsetores das administrações regional e local, informações suplementares sobre a situação orçamental e financeira;
e) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ainda ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras informações sobre entidades do subsetor das administrações regional e local, mediante prévia comunicação a estas entidades, que sejam clientes daquelas instituições e sociedades, tendo em vista o cumprimento da presente lei.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças assegurar a disponibilização pública de informação financeira consolidada relativa ao setor das administrações públicas e por subsetor.
3 - Com o objetivo de permitir a informação consolidada a que se refere o número anterior, as regiões autónomas e as autarquias locais devem remeter, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:
a) Orçamentos e contas anuais;
b) Contas trimestrais;
c) Informação sobre a dívida contraída e sobre os ativos expressos em títulos da dívida pública;
d) Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente os compromissos assumidos, os processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes, com regularidade mensal.

  Artigo 75.º
Dever especial de informação ao controlo político
1 - O Governo disponibiliza à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efetivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:
a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
b) A utilização de dotações no âmbito do programa integrado na missão de base orgânica do Ministério das Finanças destinado a fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis;
c) A execução do orçamento consolidado dos serviços e entidades do setor das administrações públicas;
d) O volume e a evolução das cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração direta e indireta do Estado, desagregados por ministério, por programa e por medida;
e) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;
f) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública;
g) Os empréstimos concedidos e outras operações ativas de crédito realizadas nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado;
h) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos da lei do Orçamento do Estado e demais legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado, com explicitação individual dos respetivos valores, bem como do montante global em vigor;
i) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia;
j) Quadro de políticas invariantes incorporando o impacto de medidas autorizadas na receita e na despesa, com indicação do impacto no ano em curso e no ano seguinte, designadamente com despesa fiscal, carreiras, prestações sociais e investimentos estruturantes;
k) Atualização do quadro de investimentos plurianuais estruturantes em contratação ou em execução cujo valor seja superior a 0,01 /prct. da despesa das administrações públicas.
2 - Os elementos informativos a que se referem as alíneas a), b) e d) do número anterior são disponibilizados pelo Governo à Assembleia da República mensalmente, e os elementos referidos nas restantes alíneas do mesmo número, exceto na alínea j), cuja disponibilização ocorre até 31 de agosto, são disponibilizados trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respetivo envio efetuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.
3 - O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das suas competências de controlo orçamental.
4 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser prestadas em prazo não superior a 60 dias.
5 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:
a) Informações técnicas relacionadas com as respetivas funções de controlo financeiro;
b) Relatórios intercalares e pareceres sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano;
c) Quaisquer informações técnicas ou esclarecimentos necessários ao controlo da execução orçamental, à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2018, de 29/01
   - Lei n.º 41/2020, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 151/2015, de 11/09
   -2ª versão: Lei n.º 2/2018, de 29/01

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