Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 37/2018, de 07 de Agosto! |
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SUMÁRIO Lei de Enquadramento Orçamental _____________________ |
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TÍTULO V
Execução do Orçamento do Estado e processo de revisão e alteração orçamental
CAPÍTULO I
Regime geral da execução orçamental
SECÇÃO I
Princípios de execução orçamental
| Artigo 52.º
Princípios gerais de receita e de despesa |
1 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada sem que, cumulativamente:
a) Seja legal;
b) Tenha sido objeto de correta inscrição orçamental;
c) Esteja classificada.
2 - A liquidação e a cobrança de receita podem ser efetuadas para além dos valores previstos na respetiva inscrição orçamental.
3 - Nenhuma despesa pode ser autorizada sem que, cumulativamente:
a) O facto gerador da obrigação respeite as normas legais aplicáveis;
b) Disponha de inscrição orçamental no programa e no serviço ou na entidade, tenha cabimento e identifique se os pagamentos se esgotam no ano ou em anos futuros no período previsto para o programa;
c) Satisfaça os requisitos de economia, eficiência e eficácia.
4 - Nenhuma despesa pode ser paga sem que o compromisso e a respetiva programação de pagamentos previstos sejam assegurados pelo orçamento de tesouraria da entidade.
5 - O montante anual de um programa estabelece o teto máximo de pagamentos que podem ser feitos.
6 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa e do respetivo pagamento, quanto às segundas.
7 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.
8 - Os compromissos que dão origem a pagamentos em ano económico, que não seja o ano da sua realização, ou em vários anos económicos constantes dos programas, podem ser assumidos pelas entidades e serviços sem pagamentos em atraso, mediante prévia autorização do ministro da tutela.
9 - Cabe às entidades gestoras do programa assegurar o cumprimento por parte das entidades e dos serviços do registo tempestivo nos sistemas local e central dos compromissos referidos no número anterior. |
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