Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro
    LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 37/2018, de 07 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 37/2018, de 07/08
   - Lei n.º 2/2018, de 29/01
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 10-B/2022, de 28/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 41/2020, de 18/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 37/2018, de 07/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/2018, de 29/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 151/2015, de 11/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Lei de Enquadramento Orçamental
_____________________

CAPÍTULO II
Estrutura do Orçamento do Estado
SECÇÃO I
Programas orçamentais
  Artigo 45.º
Caracterização dos programas orçamentais
1 - Os programas orçamentais incluem as receitas e as despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e das entidades dos subsetores da administração central e da segurança social.
2 - O nível mais agregado da especificação por programas corresponde à missão de base orgânica.
3 - Para o efeito da apresentação e especificação dos programas orçamentais, a desagregação da missão de base orgânica faz-se por programas e ações.
4 - A missão de base orgânica inclui o conjunto de despesas e respetivas fontes de financiamento que concorrem para a realização das diferentes políticas públicas setoriais, de acordo com a lei orgânica do Governo.
5 - Os programas orçamentais correspondem ao conjunto de ações, de duração variável, a executar pelas entidades previstas no n.º 1, tendo em vista a realização de objetivos finais, associados à implementação das políticas públicas e permitem a aferição do custo total dos mesmos.
6 - As ações correspondem a unidades básicas de realização de um programa orçamental, podendo traduzir-se em atividades e projetos.
7 - No início da legislatura, o membro do Governo responsável por cada política pública setorial definida na missão de base orgânica propõe, no cumprimento do programa do Governo e no respeito pelo disposto no artigo seguinte, a criação de programas, a sua denominação, o período de programação, os custos totais, as fontes de financiamento e as metas a alcançar.
8 - Os programas são aprovados em reunião do Conselho de Ministros.
9 - O membro do Governo responsável por cada missão de base orgânica determina a entidade gestora do conjunto dos respetivos programas.
10 - No caso da missão de base orgânica associada aos órgãos de soberania, a definição e gestão dos respetivos programas cabe à entidade indicada pelo órgão de soberania.
11 - Dentro do Ministério das Finanças, é obrigatória a constituição de um programa destinado a fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis, bem como de um programa não vinculativo destinado a gerir e controlar a despesa fiscal resultante da concessão de benefícios tributários.
12 - O disposto no presente artigo é regulamentado por decreto-lei.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa