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  DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
  CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 74-B/2023, de 28/08
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - DL n.º 125/2021, de 30/12
   - Lei n.º 56/2021, de 16/08
   - Lei n.º 7/2021, de 26/02
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 119/2019, de 18/09
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
   - Lei n.º 32/2019, de 03/05
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 100/2017, de 28/08
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   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
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   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 6/2013, de 17/01
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 40/2008, de 11/08
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - DL n.º 238/2006, de 20/12
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   - DL n.º 160/2003, de 19/07
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12
   - Lei n.º 109-B/2001, de 27/12
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
   - Lei n.º 30-G/2000, de 29/12
   - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
- 44ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 43ª versão (DL n.º 74-B/2023, de 28/08)
     - 42ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 41ª versão (DL n.º 125/2021, de 30/12)
     - 40ª versão (Lei n.º 56/2021, de 16/08)
     - 39ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02)
     - 38ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 37ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 36ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09)
     - 35ª versão (Lei n.º 32/2019, de 03/05)
     - 34ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 33ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 32ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 31ª versão (Lei n.º 100/2017, de 28/08)
     - 30ª versão (DL n.º 93/2017, de 01/08)
     - 29ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 28ª versão (DL n.º 36/2016, de 01/07)
     - 27ª versão (Lei n.º 13/2016, de 23/05)
     - 26ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 25ª versão (Lei n.º 82-E/2014, de 31/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 23ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 22ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01)
     - 21ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 20ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 19ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 18ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 17ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 16ª versão (Lei n.º 40/2008, de 11/08)
     - 15ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 14ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 12ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12)
     - 11ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 10ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
     - 8ª versão (DL n.º 160/2003, de 19/07)
     - 7ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 6ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04)
     - 1ª versão (DL n.º 433/99, de 26/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário
_____________________
  Artigo 286.º
Subida do recurso
1 - Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou, no caso do recurso, para uniformização de jurisprudência, do relator.
2 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afetar o efeito útil dos recursos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

  Artigo 287.º
Distribuição do recurso
1 - Recebido o processo no tribunal de recurso, procede-se à sua distribuição, de forma eletrónica, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição nos tribunais superiores, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
   - Lei n.º 56/2021, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
   -2ª versão: Lei n.º 118/2019, de 17/09

  Artigo 288.º
Julgamento do recurso
1 - Feita a distribuição, o processo vai com vista ao Ministério Público por 20 dias.
2 - Com o parecer do Ministério Público ou decorrido o respetivo prazo, os autos são conclusos ao relator, a quem incumbe deferir todos os termos do recurso até final, nos termos prescritos no Código de Processo Civil.
3 - Do despacho do relator referido no número anterior é admitida reclamação para a conferência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

  Artigo 289.º
Julgamento ampliado do recurso
1 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou o do Tribunal Central Administrativo podem determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quórum de dois terços.
2 - O julgamento nas condições previstas no número anterior pode ser requerido pelas partes e deve ser proposto pelo relator ou pelos adjuntos, designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
3 - Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números anteriores, o relator determina a extração de cópia das peças processuais relevantes para o conhecimento do objeto do recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes, permanecendo o processo, para consulta, na secretaria do tribunal.
4 - O acórdão é publicado na 1.ª ou na 2.ª série do Diário da República, consoante seja proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

  Artigo 290.º
Marcação do julgamento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

  Artigo 291.º
Ordem dos julgamentos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

  Artigo 292.º
Elaboração da conta
A conta será elaborada no final do processo pelo tribunal que tiver julgado em 1.ª instância.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 3-B/2000, de 04 de Abril

  Artigo 293.º
Revisão da sentença
1 - A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.
2 - (Revogado.)
3 - O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária.
4 - Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é de três meses.
5 - Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3-B/2000, de 04/04

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