Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
    CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 30-G/2000, de 29/12
   - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
- 44ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 43ª versão (DL n.º 74-B/2023, de 28/08)
     - 42ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 41ª versão (DL n.º 125/2021, de 30/12)
     - 40ª versão (Lei n.º 56/2021, de 16/08)
     - 39ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02)
     - 38ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 37ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 36ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09)
     - 35ª versão (Lei n.º 32/2019, de 03/05)
     - 34ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 33ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 32ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 31ª versão (Lei n.º 100/2017, de 28/08)
     - 30ª versão (DL n.º 93/2017, de 01/08)
     - 29ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 28ª versão (DL n.º 36/2016, de 01/07)
     - 27ª versão (Lei n.º 13/2016, de 23/05)
     - 26ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 25ª versão (Lei n.º 82-E/2014, de 31/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 23ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 22ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01)
     - 21ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 20ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 19ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 18ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 17ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 16ª versão (Lei n.º 40/2008, de 11/08)
     - 15ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 14ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 12ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12)
     - 11ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 10ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
     - 8ª versão (DL n.º 160/2003, de 19/07)
     - 7ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 6ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04)
     - 1ª versão (DL n.º 433/99, de 26/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário
_____________________
  Artigo 254.º
Arrematação
1 - A arrematação é presidida pelo órgão da execução fiscal, que mandará anunciar a abertura da praça.
2 - Os bens móveis, incluindo os créditos, podem ser arrematados singularmente, por lotes ou em globo, conforme o órgão da execução fiscal considerar mais conveniente.
3 - Os imóveis serão arrematados um por um, salvo se razões especiais de proximidade ou dependência tomarem presumivelmente mais rendosa a arrematação conjunta.
4 - Posto em leilão cada objecto ou lote, o funcionário competente exercerá as funções de pregoeiro, anunciando em voz alta o primeiro lanço que aparecer acima do valor e os que se sucederem e tomando conta dos respectivos licitantes.
5 - A licitação só se considera finda quando o funcionário competente tiver anunciado, por três vezes, o lanço mais elevado e este lanço não for coberto.
6 - Terminada a licitação, serão interpelados os titulares do direito de preferência para que declarem se querem exercer o seu direito.
7 - Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, abre-se licitação entre elas, fazendo-se a adjudicação à que oferecer maior preço.
8 - Se, passada uma hora, não houver lanço superior ao valor por que os bens foram postos em praça, é esta encerrada e decidida uma segunda praça, nos termos do n.º 3 do artigo 250.º, designando-se logo o dia, se possível.
9 - Da primeira à segunda praça mediará o intervalo de seis dias, pelo menos.
10 - Sem prejuízo de outras formas de publicidade reputadas convenientes, a notícia da segunda praça é dada por um único edital afixado com a antecipação mínima de três dias por um único anúncio, que se publicará com igual antecipação.
11 - A afixação faz-se, tratando-se de prédio urbano, na porta deste e, quando se trate de outra espécie de bens, na do edifício onde deva realizar-se a arrematação.
12 - Não se repete em caso algum a notificação aos preferentes.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa