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  DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
  CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 74-B/2023, de 28/08
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - DL n.º 125/2021, de 30/12
   - Lei n.º 56/2021, de 16/08
   - Lei n.º 7/2021, de 26/02
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 119/2019, de 18/09
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
   - Lei n.º 32/2019, de 03/05
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 100/2017, de 28/08
   - DL n.º 93/2017, de 01/08
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - DL n.º 36/2016, de 01/07
   - Lei n.º 13/2016, de 23/05
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 82-E/2014, de 31/12
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 6/2013, de 17/01
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 40/2008, de 11/08
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - DL n.º 238/2006, de 20/12
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   - DL n.º 160/2003, de 19/07
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12
   - Lei n.º 109-B/2001, de 27/12
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
   - Lei n.º 30-G/2000, de 29/12
   - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
- 44ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 43ª versão (DL n.º 74-B/2023, de 28/08)
     - 42ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 41ª versão (DL n.º 125/2021, de 30/12)
     - 40ª versão (Lei n.º 56/2021, de 16/08)
     - 39ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02)
     - 38ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 37ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 36ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09)
     - 35ª versão (Lei n.º 32/2019, de 03/05)
     - 34ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 33ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 32ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 31ª versão (Lei n.º 100/2017, de 28/08)
     - 30ª versão (DL n.º 93/2017, de 01/08)
     - 29ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 28ª versão (DL n.º 36/2016, de 01/07)
     - 27ª versão (Lei n.º 13/2016, de 23/05)
     - 26ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 25ª versão (Lei n.º 82-E/2014, de 31/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 23ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 22ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01)
     - 21ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 20ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 19ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 18ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 17ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 16ª versão (Lei n.º 40/2008, de 11/08)
     - 15ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 14ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 12ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12)
     - 11ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 10ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
     - 8ª versão (DL n.º 160/2003, de 19/07)
     - 7ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 6ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04)
     - 1ª versão (DL n.º 433/99, de 26/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário
_____________________
  Artigo 206.º
Requisitos da petição
Com a petição em que deduz a oposição, o executado oferece todos os documentos, arrola testemunhas e requer as demais provas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 109-B/2001, de 27/12
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
   -2ª versão: Lei n.º 109-B/2001, de 27/12

  Artigo 206.º-A
Coligação de executados
Os executados e revertidos podem coligar-se entre si, nos termos aplicáveis ao processo de impugnação.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro

  Artigo 207.º
Local da apresentação da petição da oposição à execução
1 - A petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução.
2 - Se tiver sido expedida carta precatória, a oposição poderá ser deduzida no órgão da execução fiscal deprecado, devolvendo-se a carta, depois de contada, para seguimento da oposição.

  Artigo 208.º
Autuação da petição e remessa ao tribunal
1 - Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete o processo, por via eletrónica, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções.
2 - Quando for invocada, como fundamento da oposição à execução, a ilegitimidade da pessoa citada por não ter exercido funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, o órgão de execução fiscal identifica todos contra quem tenha sido revertida a execução, os que foram citados, os que deduziram oposição com idêntico fundamento e o estado em que se encontram as referidas oposições.
3 - No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha dado fundamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

  Artigo 209.º
Rejeição liminar da oposição
1 - Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:
a) Ter sido deduzida fora do prazo;
b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º;
c) Ser manifesta a improcedência.
2 - Se o fundamento alegado for o da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º, a oposição será também rejeitada quando à petição se não juntem o documento ou documentos necessários.

  Artigo 210.º
Notificação da oposição ao representante da Fazenda Pública
Recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 30 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

  Artigo 211.º
Processamento da oposição. Alegações. Sentença
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao despacho liminar.
2 - São admitidos os meios gerais de prova, salvo as disposições especiais da lei tributária e sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º

  Artigo 212.º
Suspensão de execução
A oposição suspende a execução, nos termos do presente Código.

  Artigo 213.º
Devolução da oposição ao órgão da execução fiscal
Transitada em julgado a sentença que decidir a oposição e pagas as custas, se forem devidas, será o processo devolvido ao órgão da execução fiscal para ser apensado ao processo da execução.

SECÇÃO VII
Da apreensão de bens
SUBSECÇÃO I
Do arresto
  Artigo 214.º
Fundamentos do arresto. Conversão em penhora
1 - Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto pelo presente Código para o arresto no processo judicial tributário.
2 - As circunstâncias referidas no número anterior presumem-se no caso de dívidas por impostos que o executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais.
3 - O arresto efectuado nos termos do número anterior ou antes da instauração do processo de execução será convertido em penhora se o pagamento não tiver sido efectuado.
4 - Para efeitos de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições bancárias informação acerca do número das suas contas e respectivos saldos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30-G/2000, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10


SUBSECÇÃO II
Da penhora
  Artigo 215.º
Penhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora
1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora.
2 - A penhora pode ser efectuada por via electrónica.
3 - Se, no acto da penhora, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiros, deve o funcionário exigir-lhes a declaração do título por que os bens se acham em poder do executado e a respectiva prova, efectuando-se a penhora em caso de dúvida.
4 - O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo.
5 - A administração tributária acede a informação relativa à existência de bens ou direitos do devedor, suscetíveis de penhora, incluindo todos os dados existentes nos registos que possui, bem como na contabilidade da empresa.
6 - A administração tributária pode, em qualquer momento, notificar o devedor ou terceiros para a apresentação de elementos que se revelem necessários à cobrança da dívida, incluindo os elementos da contabilidade das empresas.
7 - O envio dos elementos referidos no número anterior é feito por via eletrónica.
8 - A frustração da citação não obsta à aplicação, no respetivo processo de execução fiscal, dos montantes depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica.
9 - A aplicação efetuada nos termos do número anterior não prejudica o exercício de direitos por parte do executado, designadamente quanto à oposição à execução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
   -2ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   -3ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12

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