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  DL n.º 433/99, de 26 de Outubro
  CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 74-B/2023, de 28/08
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - DL n.º 125/2021, de 30/12
   - Lei n.º 56/2021, de 16/08
   - Lei n.º 7/2021, de 26/02
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 119/2019, de 18/09
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
   - Lei n.º 32/2019, de 03/05
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 100/2017, de 28/08
   - DL n.º 93/2017, de 01/08
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - DL n.º 36/2016, de 01/07
   - Lei n.º 13/2016, de 23/05
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 82-E/2014, de 31/12
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 6/2013, de 17/01
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 40/2008, de 11/08
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - DL n.º 238/2006, de 20/12
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   - DL n.º 160/2003, de 19/07
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12
   - Lei n.º 109-B/2001, de 27/12
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
   - Lei n.º 30-G/2000, de 29/12
   - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
- 44ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 43ª versão (DL n.º 74-B/2023, de 28/08)
     - 42ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 41ª versão (DL n.º 125/2021, de 30/12)
     - 40ª versão (Lei n.º 56/2021, de 16/08)
     - 39ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02)
     - 38ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 37ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 36ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09)
     - 35ª versão (Lei n.º 32/2019, de 03/05)
     - 34ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 33ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 32ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 31ª versão (Lei n.º 100/2017, de 28/08)
     - 30ª versão (DL n.º 93/2017, de 01/08)
     - 29ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 28ª versão (DL n.º 36/2016, de 01/07)
     - 27ª versão (Lei n.º 13/2016, de 23/05)
     - 26ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 25ª versão (Lei n.º 82-E/2014, de 31/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 23ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 22ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01)
     - 21ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 20ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 19ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 18ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 17ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 16ª versão (Lei n.º 40/2008, de 11/08)
     - 15ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 14ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 12ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12)
     - 11ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 10ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
     - 8ª versão (DL n.º 160/2003, de 19/07)
     - 7ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 6ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04)
     - 1ª versão (DL n.º 433/99, de 26/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário
_____________________
CAPÍTULO III
Dos processos de acção cautelar
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 135.º
Providências cautelares
1 - São admitidas em processo judicial tributário as seguintes providências cautelares avulsas a favor da administração tributária:
a) O arresto;
b) O arrolamento.
2 - A impugnação dos actos de apreensão de bens, quando a eles houver lugar segundo as leis tributárias, e de outras providências cautelares adoptadas, nos termos da lei, pela administração tributária é regulada pelo disposto no presente capítulo.


SECÇÃO II
Do arresto
  Artigo 136.º
Requisitos do arresto
1 - O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:
a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;
b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação.
2 - Nos tributos periódicos considera-se que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem.
3 - Nos tributos de obrigação única, o tributo considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário.
4 - O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários, relacionando, também, os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto.
5 - As circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
   - Lei n.º 7/2021, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
   -2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06

  Artigo 137.º
Caducidade
1 - O arresto fica sem efeito com o pagamento da dívida, ou quando, no processo de liquidação do ou dos tributos para cuja garantia é destinado, se apure até ao fim do ano posterior àquele em que se efectuou não haver lugar a qualquer acto tributário e, ainda, se, a todo o tempo, for prestada garantia nos termos previstos no presente Código.
2 - O arresto fica igualmente sem efeito quando, tendo sido decretado na pendência de procedimento de inspecção tributária, a entidade inspeccionada não for notificada do relatório de inspecção no prazo de 90 dias a contar da data do seu decretamento, a menos que, findo este período, ainda não tenha terminado o prazo legal para a conclusão daquele procedimento de inspecção, com as eventuais prorrogações legais, caso em que o arresto fica sem efeito no termo deste último prazo legal.
3 - O arresto caducará ainda na medida do que exceder o montante suficiente para garantir o tributo, juros compensatórios liquidados e o acrescido relativo aos seis meses posteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
   -2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06

  Artigo 138.º
Competência para o arresto
Tem competência para o arresto o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do executado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 100/2017, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

  Artigo 139.º
Regime do arresto
Ao regime do arresto aplica-se o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não for especialmente regulado nesta secção.

SECÇÃO III
Do arrolamento
  Artigo 140.º
Requisitos do arrolamento
Havendo fundado receio de extravio ou de dissipação de bens ou de documentos conexos com obrigações tributárias, pode ser requerido pelo representante da Fazenda Pública o seu arrolamento.

  Artigo 141.º
Competência para o arrolamento
O processo de arrolamento é da competência do tribunal tributário de 1.ª instância da área da residência, sede ou estabelecimento estável do contribuinte.

  Artigo 142.º
Regime do arrolamento
Ao regime do arrolamento aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, em tudo o que não for especialmente regulado nesta secção.

SECÇÃO IV
Da apreensão
  Artigo 143.º
Impugnação da apreensão
1 - É admitida a impugnação judicial dos actos de apreensão de bens praticados pela administração tributária, no prazo de 15 dias a contar do levantamento do auto.
2 - A impugnação da apreensão de bens reveste-se sempre de carácter urgente, precedendo as diligências respectivas a quaisquer outros actos judiciais não urgentes.
3 - É competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário de 1.ª instância da área em que a apreensão tiver sido efectuada.
4 - Tem legitimidade para a impugnação prevista neste artigo o proprietário ou detentor dos bens apreendidos.
5 - Sempre que as leis tributárias exijam a notificação dos actos de apreensão às pessoas referidas no número anterior, o prazo da impugnação conta-se a partir dessa notificação.
6 - Estando pendente processo contra-ordenacional, a decisão judicial da impugnação do acto de apreensão faz caso julgado, considerando-se sempre definitiva a libertação dos bens e meios de transporte, independentemente da decisão quanto às coimas.
7 - A regularização da situação tributária do arguido na pendência do processo de impugnação extingue este.

SECÇÃO V
Da impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária
  Artigo 144.º
Impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as providências cautelares adoptadas pela administração tributária são impugnáveis no prazo de 15 dias após a sua realização ou o seu conhecimento efectivo pelo interessado, quando posterior, com fundamento em qualquer ilegalidade.
2 - A impugnação é apresentada no tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço da administração tributária que tiver adoptado a providência cautelar.
3 - A impugnação das providências cautelares reveste-se sempre de carácter urgente, precedendo as diligências respectivas a quaisquer outros actos judiciais não urgentes.
4 - No requerimento, deve o contribuinte invocar as razões de facto e de direito que justificam a anulação total ou parcial da providência cautelar.
5 - Antes da decisão, é obrigatoriamente ouvida a administração tributária sobre a necessidade e legalidade da providência.
6 - A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária não tem efeitos suspensivos, devendo, no entanto, até à decisão a administração tributária abster-se da prática de actos que possam comprometer os efeitos úteis do processo.

CAPÍTULO IV
Acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária
  Artigo 145.º
Reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária
1 - As acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer.
2 - O prazo da instauração da acção é de 4 anos após a constituição do direito ou o conhecimento da lesão do interessado.
3 - As acções apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido.
4 - As acções seguem os termos do processo de impugnação, considerando-se na posição de entidade que praticou o acto a que tiver competência para decidir o pedido.

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