Deliberação n.º 976/2016, de 07 de Junho
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SUMÁRIO
Alteração e republicação do Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público
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Deliberação n.º 976/2016

Alteração ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º, alínea b), e no artigo 134.º, n.º 4, ambos do Estatuto do Ministério Público, nas sessões plenárias de 1 de março e 17 de maio de 2016, o Conselho Superior do Ministério Público procedeu à alteração do artigo 3.º e do mapa anexo II ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, respetivamente, pelo que se procede à sua republicação.

Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público
(aprovado por deliberação deste Conselho de 6 de maio de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 2 de junho de 2014, com as alterações introduzidas pelas deliberações do C.S.M.P. de 26 de maio de 2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 11 de junho de 2015, e de 1 de março e 17 de maio de 2016.)

CAPÍTULO I
Disposições Gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O movimento dos magistrados do Ministério Público obedecerá ao disposto no Estatuto do Ministério Público e no presente Regulamento.

  Artigo 2.º
Sequência das operações
A sequência das operações a realizar no movimento de magistrados é a seguinte:
a) Transferências de procurador-geral-adjunto;
b) Promoções a procurador-geral-adjunto e colocação nos lugares disponíveis;
c) Transferências de procurador da República;
d) Promoções a procurador da República e colocação nos lugares disponíveis;
e) Transferências de procurador-adjunto;
f) Nomeação e colocação de procurador-adjunto.


CAPÍTULO II
Transferência de magistrados
  Artigo 3.º
Transferência de magistrados
1 - No provimento por transferência, de procuradores da República, para lugares nos departamentos de investigação e ação penal, nas secções das instâncias centrais, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários aplicam-se, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação:
a) Formação especializada;
b) Classificação;
c) Antiguidade.
2 - Considera-se que o magistrado possui formação especializada quando:
a) Tenha classificação de mérito, obtida na última inspeção, ainda que em categoria anterior, e
b) Nos últimos cinco anos, com referência à data de produção de efeitos do respetivo movimento, tenha exercido, de forma efetiva e em exclusividade ou predominantemente, funções na correspondente área de jurisdição durante, pelo menos, dois anos consecutivos.
3 - Para efeito de exercício da preferência em função da formação especializada, considera-se existirem as seguintes áreas de jurisdição, que integram os departamentos, secções e tribunais indicados:
a) Cível (Secções Cíveis, de Execução e de Comércio das Instâncias Centrais, e Tribunais Marítimo e da Propriedade Intelectual);
b) Criminal (DCIAP, D.I.A.P., Secções Criminais e de Instrução Criminal das Instâncias Centrais, e Tribunais de Execução das Penas);
c) Família e Menores (Secções de Família e Menores das Instâncias Centrais);
d) Trabalho (Secções de Trabalho das Instâncias Centrais);
e) Administrativa e Fiscal (tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários);
f) Concorrência (Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão).
4 - Quando mais que um magistrado tiver preferência para um determinado lugar em consequência da sua formação especializada, aplicam-se entre eles os restantes critérios atendíveis nas colocações.
5 - Apenas será tida em consideração a formação especializada relativamente aos candidatos que:
a) Assinalem expressamente essa condição, no local próprio para o efeito previsto no requerimento de movimento;
b) Indiquem, em primeiro lugar e sucessivamente, os lugares relativamente aos quais beneficiem do critério de formação especializada, no local próprio para o efeito do requerimento para provimento por transferência. Assim que o candidato indique um lugar respeitante a área de jurisdição diferente este critério deixará de relevar.
Previamente à realização de cada movimento, a formação especializada deve ser confirmada pelo C.S.M.P. a requerimento dos interessados, para que estes dela se possam prevalecer.
6 - Cada magistrado apenas pode assinalar a existência de formação especializada numa área de jurisdição.
7 - No provimento por transferência para os demais lugares não previstos no n.º 1 não é aplicável o critério de formação especializada, pelo que aplicam-se apenas, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação:
a) Classificação;
b) Antiguidade.
8 - Não havendo classificação de serviço atualizada atende-se, nos pedidos de transferência, à classificação anterior, ainda que em categoria hierárquica inferior, presumindo-se a de Bom nos casos de inexistência de classificação.
9 - Quando a precedente colocação tenha sido realizada a pedido, os magistrados do Ministério Público colocados como efetivos apenas podem ser novamente transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
10 - Nos demais casos, os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início de tais funções, salvo:
a) Por motivo disciplinar;
b) Por razões de serviço determinadas pelo Conselho Superior do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 138.º do EMP.
11 - O disposto no número anterior não é aplicável aos magistrados colocados como auxiliares relativamente à sua colocação como efetivos nos lugares que então ocupem.
12 - O disposto nos números 9 e 10 do presente artigo não é aplicável aos pedidos de transferência para lugares novos, considerando-se como tal os que resultem da instalação de novas comarcas, tribunais, departamentos ou secções, bem como os decorrentes do fato de a representação do Ministério Público nesses lugares ser atribuída a magistrados de categoria funcional distinta daquela que detinham os anteriores titulares.

  Artigo 4.º
Primeira nomeação
1 - As secções que poderão ser providas em primeira nomeação são as constantes do mapa anexo I.
2 - Os magistrados providos em tais secções serão colocados como auxiliares.

  Artigo 5.º
Extinção de lugares de auxiliar
Nos casos de extinção de lugares de auxiliar, será obrigatoriamente transferido o magistrado colocado no respetivo departamento, secção ou tribunal, como auxiliar, com menor classificação e antiguidade, o qual deverá concorrer para os lugares onde pretenda ser nomeado.


CAPÍTULO III
Promoção de magistrados
  Artigo 6.º
Promoção a procurador-geral adjunto
1 - A promoção a procurador-geral-adjunto faz-se por mérito, por via de concurso, ordenando-se os candidatos nos lugares a prover, segundo a proporção de três classificados de Muito Bom (MB) e de um classificado de Bom com Distinção (BD), de acordo com a sequência seguinte: MB; MB; MB; BD, não podendo este, em caso algum, ser promovido antes de qualquer dos primeiros, se mais antigos.
2 - Em caso de igualdade prefere o mais antigo.
3 - A formação especializada não constitui critério a ponderar para efeitos de acesso à categoria de procurador-geral-adjunto.

  Artigo 7.º
Promoção a procurador da República
1 - O acesso à categoria de procurador da República decorre de promoção e faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade.
2 - As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente na proporção de três por via de concurso e de duas segundo a ordem da lista de antiguidade.
3 - A determinação da ordem de vacatura será efetuada nos seguintes termos:
a) Em primeiro lugar, as vagas constantes do aviso que não tenham sido preenchidas por transferência e seguindo-se a ordem anunciada nesse aviso;
b) Em segundo lugar, as vagas resultantes das promoções a procurador-geral-adjunto não ocupadas por transferência e de acordo com a ordem dessas promoções;
c) Em terceiro lugar, as vagas resultantes das transferências de magistrados, em razão da sua maior antiguidade e por ordem decrescente dessa mesma antiguidade.
4 - Na promoção a procurador da República por via do concurso é exigido que o candidato tenha pelo menos 10 anos de serviço, sendo provido o magistrado com melhor classificação e, em caso de igualdade, o mais antigo.
5 - Na promoção segundo a ordem da lista de antiguidade a ordenação dos candidatos aos lugares a prover faz-se no respeito pela proporção de três classificados de mérito e de um a prover por antiguidade, de acordo com a sequência seguinte: MB; MB; MB; A; BD; MB; MB; A; MB; BD; MB; A; MB; MB; BD; A.
6 - Quando, na referida sequência, a posição de antiguidade (A) estiver ocupada por magistrado classificado de mérito, a promoção imputa-se a este último título.
7 - Não havendo concorrentes, por via de concurso, a promoção efetua-se apenas segundo a ordem da lista de antiguidade e de acordo com o ciclo sequencial indicado no n.º 5 do presente artigo.
8 - A formação especializada não constitui critério a ponderar para efeitos de acesso à categoria de procurador da República.

  Artigo 8.º
Preenchimento dos lugares
1 - Havendo vários promovidos, o preenchimento dos lugares faz-se segundo o critério da melhor classificação e, em caso de igualdade, do mais antigo.
2 - A formação especializada não constitui critério a ponderar para efeitos de preenchimento dos lugares pelos magistrados que acedam a categoria superior no respetivo movimento.

  Artigo 9.º
Declarações de renúncia
1 - As declarações de renúncia à promoção são apresentadas no requerimento eletrónico para movimento.
2 - Não são válidas as declarações de renúncia sob cláusula de reserva ou condição.
3 - O prazo de inabilidade para a promoção a Procurador da República conta-se a partir da data em que se realizou o movimento em que o magistrado renunciante seria promovido, nos seguintes termos:
a) O magistrado renunciante não pode ser promovido no movimento a que se reporta a declaração de renúncia e não pode ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes a esse movimento;
b) Caso o magistrado renunciante não esteja em condições de ser promovido e, como tal, a renúncia apresentada não opere, a mesma não produz quaisquer efeitos, nomeadamente no que respeita ao prazo referido na alínea anterior.
4 - A inabilidade para promoção não se aplica nas promoções a PGA.

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