DL n.º 69/2004, de 25 de Março REGIME JURÍDICO DO PAPEL COMERCIAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial _____________________ |
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TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
| Artigo 21.º
Regulamentação |
Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários elaborar os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente diploma e aos demais aspetos relacionados com o papel comercial, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
a) Rácios de autonomia financeira adequados que as entidades emitentes de papel comercial devem apresentar;
b) Instrução do pedido de aprovação de nota informativa;
c) Forma de liquidação dos juros relativos à emissão de papel comercial;
d) Condições de rateio;
e) [Revogada];
f) Caducidade da aprovação da nota informativa;
g) Relatório a publicar semestralmente pelo intermediário financeiro ou o patrocinador da emissão, consoante aplicável, do papel comercial emitido e não admitido à negociação em mercado regulamentado;
h) Termos em que deve ser divulgada a oferta pública de papel comercial e locais de prestação ao público de informação relevante referida no n.º 1 do artigo anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 29/2014, de 25/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 69/2004, de 25/03 -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03
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Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários fiscalizar o cumprimento do presente diploma e a supervisão dos mercados onde seja negociado papel comercial. |
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Artigo 23.º
Informação estatística |
A informação estatística relativa à emissão de papel comercial é prestada ao Banco de Portugal nos termos a definir por este. |
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Artigo 24.º
Direito transitório |
O presente diploma é aplicável às emissões de papel comercial deliberadas em data posterior à da sua entrada em vigor e, bem assim, às emissões de papel comercial efetuadas ao abrigo de novos programas ou de programas renovados em data posterior à da sua entrada em vigor. |
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São revogados o Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 231/94, de 14 de setembro, 343/98, de 6 de novembro, e 26/2000, de 3 de março, e a Portaria n.º 815-A/94, de 14 de setembro. |
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Artigo 26.º
Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. |
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(a que se refere o artigo 17.º)
Modelo de nota informativa
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