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  DL n.º 69/2004, de 25 de Março
  REGIME JURÍDICO DO PAPEL COMERCIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 22/2017, de 25/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
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     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02)
     - 2ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 69/2004, de 25/03)
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SUMÁRIO
Regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial
_____________________
  Artigo 5.º
Garantias
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2004, de 25/03

  Artigo 6.º
Tipicidade
Salvo disposição legal em contrário, é proibida a emissão de valores mobiliários de natureza monetária de prazo igual ou inferior a 397 dias que não cumpram o disposto no presente diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 29/2014, de 25/02

  Artigo 7.º
Modalidades de emissão
1 - O papel comercial pode ser objeto de emissão simples ou, de acordo com o programa de emissão, contínua ou por séries.
2 - À emissão de papel comercial não é aplicável o disposto no artigo 169.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.

  Artigo 8.º
Registo da emissão
1 - A emissão de papel comercial deve ser registada junto da respetiva entidade emitente ou em conta aberta junto de intermediário financeiro que, para o efeito, a represente.
2 - Do registo de emissão de papel comercial constam, com as devidas adaptações, as menções a que se refere o artigo 44.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - A emissão de papel comercial não está sujeita a registo comercial.
4 - A entidade emitente de papel comercial pode promover a sua integração em sistema centralizado para efeitos de registo e liquidação de operações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2004, de 25/03

  Artigo 9.º
Reembolso
1 - O papel comercial pode ser reembolsado antes do fim do prazo de emissão, nos termos previstos nas condições de emissão ou do programa de emissão.
2 - A aquisição de papel comercial pela respetiva entidade emitente equivale ao seu reembolso.

  Artigo 10.º
Forma de representação
O papel comercial é nominativo e deve observar a forma escritural.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2004, de 25/03
   -2ª versão: DL n.º 29/2014, de 25/02

  Artigo 11.º
Registo de titularidade
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, a titularidade do papel comercial é registada nos termos dos artigos 61.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2004, de 25/03

  Artigo 11.º-A
Certificados de dívida de curto prazo
1 - Denomina-se certificado de dívida de curto prazo o papel comercial que respeite cumulativamente e a todo o tempo os seguintes requisitos:
a) Seja dotado de liquidez, nos termos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;
b) Apresente um valor suscetível de ser determinado com exatidão, a todo o tempo, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;
c) Seja livremente transmissível.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando seja contratado patrocinador da emissão considera-se que os certificados de dívida de curto prazo abrangidos são líquidos.
3 - Os certificados de dívida de curto prazo devem ser identificados enquanto tais na informação apresentada aos investidores e nas mensagens publicitárias.
4 - Ao emitente de certificados de dívida de curto prazo, ainda que não admitidos à negociação em mercado regulamentado, são aplicáveis os deveres de informação estabelecidos no artigo 20.º-A.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de Junho


TÍTULO III
Ofertas e admissão
  Artigo 12.º
Modalidades e aprovação de nota informativa
1 - À qualificação da oferta de papel comercial como pública ou particular é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 109.º e 110.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo sempre havida como particular a oferta de papel comercial cujo valor nominal unitário seja o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
2 - A nota informativa de oferta pública de papel comercial dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal está sujeita a aprovação na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, podendo esta respeitar à emissão ou ao programa de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
3 - A aprovação da nota informativa ou a sua recusa devem ser comunicadas à entidade emitente no prazo de três dias úteis.
4 - O lançamento de ofertas públicas de distribuição de papel comercial exige a emissão de certificação legal de contas ou de auditoria às contas da entidade emitente efetuada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, pelo menos no que respeita ao exercício imediatamente anterior, e o cumprimento de um dos requisitos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 4.º
5 - À publicidade da oferta é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 121.º e 122.º do Código dos Valores Mobiliários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2004, de 25/03
   -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03

  Artigo 13.º
Instrução do pedido
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2004, de 25/03
   -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03

  Artigo 14.º
Suspensão e retirada da oferta
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve ordenar a suspensão ou a retirada da oferta se verificar que esta enferma de alguma ilegalidade ou violação de regulamento que seja, respetivamente, sanável ou insanável.
2 - A decisão de suspensão ou retirada da oferta é divulgada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a expensas do oferente, nos mesmos termos em que foi divulgada a nota informativa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2004, de 25/03

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