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  DL n.º 69/2004, de 25 de Março
  REGIME JURÍDICO DO PAPEL COMERCIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 22/2017, de 25/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
- 5ª versão - a mais recente (Retificação n.º 22/2017, de 25/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02)
     - 2ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 69/2004, de 25/03)
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SUMÁRIO
Regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial
_____________________

Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de Março
O regime jurídico dos valores representativos de dívida de curto prazo, vulgarmente denominados «papel comercial», foi fixado no Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto, tendo sido ulteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/94, de 14 de Setembro, 343/98, de 6 de Novembro, e 26/2000, de 3 de Março.
À luz do desenvolvimento dos mercados de capitais e monetários, torna-se aconselhável a revisão do regime jurídico do «papel comercial», no sentido de criar condições de funcionamento do respectivo mercado mais eficientes e mais próximas das da realidade europeia, e com o particular objectivo de contribuir para o reforço da dinamização do mercado de capitais em Portugal.
O presente diploma substitui integralmente o regime jurídico em vigor, ocupando-se, apenas, da disciplina relativa a valores mobiliários com prazo inferior a um ano, para os quais se mantém a dispensa de registo comercial e a possibilidade de serem emitidos de forma contínua ou por séries. Fora do âmbito de aplicação deste decreto-lei ficam os valores mobiliários de prazo igual ou superior a um ano aos quais é aplicável o regime do Código dos Valores Mobiliários.
Das alterações introduzidas merece especial destaque a não exigibilidade de rating ou de prestação de garantia quando se trate de emitentes com capitais próprios ou património líquido não inferiores a 5 milhões de euros ou sempre que o valor nominal unitário da emissão seja igual ou superior a (euro) 50000.
Por outro lado, acompanhando alterações introduzidas no Código dos Valores Mobiliários, é transferida para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a competência regulamentar e fiscalizadora. Mantém-se, para a emissão e oferta à subscrição pública e particular, um sistema simplificado de informação ao mercado, prevendo-se a possibilidade de registo em qualquer dos sistemas centralizados de valores mobiliários.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., e a OPEX - Sociedade Gestora de Mercado de Valores Mobiliários não Regulamentado, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial.
2 - São papel comercial os valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo igual ou inferior a 397 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2004, de 25/03
   -2ª versão: DL n.º 29/2014, de 25/02

  Artigo 2.º
Capacidade
1 - Têm capacidade para emitir papel comercial as sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas de direito público ou privado.
2 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2004, de 25/03

  Artigo 3.º
Capital próprio, património líquido e fundos próprios
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Capitais próprios», o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros;
b) «Património líquido», a diferença entre o montante total líquido dos bens ativos detidos e o total das responsabilidades assumidas e não liquidadas;
c) «Fundos próprios», os fundos próprios referidos na parte II e no capítulo 1 do título I da parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2004, de 25/03


TÍTULO II
Emissão
  Artigo 4.º
Requisitos de emissão
1 - A emissão de papel comercial depende do preenchimento de um dos seguintes requisitos pela entidade emitente:
a) [Revogada];
b) Apresentar notação de risco da emissão ou do programa de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º ou notação de risco de curto prazo da entidade emitente, atribuída por agência de notação de risco registada na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) ou notação de risco emitida por Agência de Notação Externa (ECAI), registada junto do Banco de Portugal;
c) Obter, a favor dos detentores, garantia que assegure o cumprimento das obrigações de pagamento decorrentes da emissão ou do programa a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;
d) Ser emitente de outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;
e) Apresentar, com exceção das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das empresas de seguros e das sociedades gestoras de fundos de pensões, após a emissão, um rácio de autonomia financeira adequado, nos termos a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
f) Existir um patrocinador da emissão que detenha em carteira pelo menos 5 da emissão até à maturidade.
2 - A exigência dos requisitos previstos no número anterior não se aplica à emissão de papel comercial:
a) Cujo valor nominal unitário seja igual ou superior a (euro) 50 000,00, ou o seu contravalor em euros, ou cuja subscrição seja efetuada exclusivamente em lotes mínimos de valor igual ou superior a (euro) 50 000,00, ou o seu contravalor em euros;
b) Que seja integralmente subscrita por investidores qualificados.
3 - A garantia prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser prestada:
a) Por instituição de crédito para tal autorizada;
b) Por entidade cujos capitais próprios, em euros ou o seu contravalor em euros se expressos numa outra moeda, não sejam inferiores ao dobro do valor da emissão garantida;
c) Com recurso a sistemas, regimes ou linhas de garantia, apoios ou incentivos, públicos ou privados, incluindo regimes de garantia mútua.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2004, de 25/03

  Artigo 5.º
Garantias
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2004, de 25/03

  Artigo 6.º
Tipicidade
Salvo disposição legal em contrário, é proibida a emissão de valores mobiliários de natureza monetária de prazo igual ou inferior a 397 dias que não cumpram o disposto no presente diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 29/2014, de 25/02

  Artigo 7.º
Modalidades de emissão
1 - O papel comercial pode ser objeto de emissão simples ou, de acordo com o programa de emissão, contínua ou por séries.
2 - À emissão de papel comercial não é aplicável o disposto no artigo 169.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.

  Artigo 8.º
Registo da emissão
1 - A emissão de papel comercial deve ser registada junto da respetiva entidade emitente ou em conta aberta junto de intermediário financeiro que, para o efeito, a represente.
2 - Do registo de emissão de papel comercial constam, com as devidas adaptações, as menções a que se refere o artigo 44.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - A emissão de papel comercial não está sujeita a registo comercial.
4 - A entidade emitente de papel comercial pode promover a sua integração em sistema centralizado para efeitos de registo e liquidação de operações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2004, de 25/03

  Artigo 9.º
Reembolso
1 - O papel comercial pode ser reembolsado antes do fim do prazo de emissão, nos termos previstos nas condições de emissão ou do programa de emissão.
2 - A aquisição de papel comercial pela respetiva entidade emitente equivale ao seu reembolso.

  Artigo 10.º
Forma de representação
O papel comercial é nominativo e deve observar a forma escritural.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 69/2004, de 25/03
   -2ª versão: DL n.º 29/2014, de 25/02

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