DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
    

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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
_____________________
  ANEXO VII
Instruções para inclusão de um novo tipo na relação de matérias fertilizantes
(a que se refere o artigo 34.º)
1 - A inclusão de um novo tipo de adubo no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo a adubos CE, deve ter em conta o procedimento constante do n.º 2 do artigo 31.º do referido Regulamento.
2 - Para a inclusão de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ou modificação da relação vigente de algum dos grupos do anexo I, o interessado deve ter em consideração o n.º 2 do artigo 4.º e apresentar um processo técnico, em língua portuguesa, não excedendo 40 páginas, devendo incluir, em anexo, estudos que sustentem o pedido de inclusão. O processo técnico deve ser organizado de modo a abordar cada um dos seguintes pontos:
Informação geral;
Informação relativa à saúde, ambiente e segurança;
Eficácia agronómica;
Métodos de análise e resultados;
Proposta para inclusão no anexo I;
Outra informação relevante.
2.1 - Informação geral
Identificar o requerente designadamente no que se refere a: nome ou designação social; morada/sede social; código postal; País; Estado-Membro de referência; telefone; endereço de correio eletrónico; fax e Número de Identificação Fiscal.
Identificar o local de produção da matéria fertilizante, designadamente: nome ou designação social; localização; código postal; País; Estado-Membro de referência; telefone; endereço de correio eletrónico e fax.
Descrever a matéria fertilizante, referindo nomeadamente o grupo, composição, matérias-primas e procedimentos usados, conteúdo mínimo de nutrientes, características físico químicas, processo de fabrico e demais características que considere relevantes para a avaliação.
2.2 - Informação relativa à saúde, ambiente e segurança
Apresentar elementos que permitam avaliar os efeitos adversos no ambiente (água, ar, solo, flora e fauna). Deve ser demonstrada que a sua utilização na agricultura não contribui para a acumulação de metais pesados no solo, não incorpora qualquer outro contaminante, nem contribui para o aumento da salinidade do solo.
Especificar as possíveis incidências originadas pela aplicação do produto sobre as propriedades físicas e químicas assim como sobre a atividade biológica do solo. Deve ainda, ser apresentada informação sobre a evolução do produto no solo e sua mobilidade, especificando-se os riscos de contaminação difusa e as instruções para as condições de uso.
Na eventualidade de ocorrer qualquer efeito adverso para a saúde humana e animal ou ambiente, este deve ser registado e apresentadas limitações na utilização da matéria fertilizante.
Se aplicável, juntar a Ficha de Dados de Segurança (FDS), elaborada em conformidade com o previsto no artigo 31.º e no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH).
2.3 - Informação agronómica
Apresentar informação necessária para a correta e eficaz utilização do produto. Para o efeito, deve descrever as condições de uso, períodos de utilização e doses de aplicação em função da cultura a que se destina, de acordo com as boas práticas agrícolas (BPA).
- Efeito principal e efeitos secundários
Descrever o efeito principal da aplicação do produto nas condições de uso previstas, identificando os ingredientes ou matérias-primas responsáveis pelo efeito esperado. Referir o modo como os nutrientes são fornecidos à planta ou como quaisquer outras substâncias presentes no produto exercem o seu efeito benéfico sobre a planta ou o solo. Se possível identificar, caracterizar e explicar os efeitos secundários.
Se possível, apresentar uma explicação científica da ação do produto. No entanto, tal é dispensável, desde que, nas condições de emprego previstas, tenham sido obtidos resultados positivos e reprodutíveis.
- Condições de utilização: Descrever as condições de utilização do produto de acordo com as BPA, em especial no que se refere a:
a) Culturas: referir as culturas para as quais as condições de eficácia do produto foram demonstradas;
b) Dose(s): indicar, para cada cultura, a dose necessária para obter o efeito principal. As doses devem ser expressas em quantidade de produto, tal como é colocado no mercado, indicando, no caso dos adubos, as quantidades correspondentes de nutrientes. As doses devem ser indicadas de acordo com as BPA; por exemplo, em quilogramas de produto por hectare e por ano. Para os produtos aplicados várias vezes à mesma cultura, indicar a dose a utilizar em cada aplicação e o número de aplicações. Tratando-se de produtos que precisam de ser diluídos indicar o volume de diluente necessário;
c) Modo de aplicação:
Especificar se o produto deve ser aplicado diretamente ao solo ou à planta;
Indicar o método de aplicação (ex.: aplicação geral ou localizada; por pulverização, injeção, rega, polvilhamento, etc.);
Especificar as épocas de aplicação ou as fases do desenvolvimento da cultura (estados fenológicos) para as quais a aplicação é a mais eficaz;
d) Condições especiais de uso:
Indicar os tipos de solo a que se destina;
Estado nutricional da cultura, se aplicável;
Intervalo de pH;
Condições meteorológicas adequadas;
Especificar as situações em que a utilização do produto seja desaconselhada ou proibida;
Indicar as misturas possíveis e proibidas (incompatibilidades com outros produtos);
Sempre que se justifique, indicar o intervalo de espera (período de tempo que medeia entre a incorporação do produto no solo e a sementeira ou plantação da cultura);
Em aplicações por via foliar, indicar o intervalo de segurança (tempo mínimo que deve decorrer entre a última aplicação do produto e a colheita).
- Eficácia do produto
Devem ser apresentados resultados de ensaios de campo que demonstrem a segurança, eficácia agronómica do produto e a sua adequação aos solos nacionais, nas condições de utilização descritas.
Apresentar o protocolo experimental de acordo com as orientações previstas no artigo 18.º que serviu de base à realização dos ensaios efetuados.
Incluir os resultados das análises de terra e das análises foliares da cultura. Referir qualquer informação agronómica considerada relevante.
Os ensaios apresentados devem reportar-se a Portugal ou a condições similares às portuguesas. Identificar a entidade que os realizou.
Se os resultados dos ensaios já tiverem sido publicados, fornecer uma fotocópia da publicação em questão.
2.4 - Métodos de análise e resultados
Para comprovar o conteúdo mínimo do teor dos parâmetros e outras exigências do produto que se pretende incluir na legislação, devem ser indicados os métodos de análise utilizados, que são preferencialmente os referidos no anexo V. Caso não se adequem ao produto em causa, devem ser especificados outros métodos os quais, preferencialmente, são métodos normalizados. O recurso a outro tipo de métodos, não normalizados, deve ser justificado, apresentando uma versão completa do método, incluindo a metodologia de preparação das amostras.
No sentido de complementar a informação juntar o boletim de análise comprovativo dos resultados. Os boletins de análise, devem conter a identificação do produto analisado, bem como a data e assinatura da entidade responsável pelas análises.
2.5 - Proposta de inclusão na relação de tipos de matérias fertilizantes
Elaborar uma proposta de inclusão na relação de tipos do anexo I, facultando a denominação do tipo, bem como completar as colunas correspondentes, de acordo com o modelo de quadro seguinte, conforme for o caso.
(ver documento original)
2.6 - Outra informação
Incluir outra informação considerada útil e não referida nos pontos anteriores.
Este ponto pode ser complementado com bibliografia.

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