DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
    

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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
_____________________
  ANEXO VI
Menções de identificação e rotulagem
(a que se refere os artigos 18.º e 25.º)
Os rótulos e documentos de acompanhamento das matérias fertilizantes não harmonizadas devem ser escritos integralmente em língua portuguesa, excetuando-se o nome comercial e o nome do titular.
As indicações relativas ao produto que se admitem nos rótulos e documentos de acompanhamento das matérias fertilizantes não harmonizadas são as seguintes:
- A) Identificações e menções obrigatórias;
- B) Identificações e menções facultativas
Todas as indicações obrigatórias e facultativas devem estar claramente separadas de qualquer outra informação que figure nos rótulos, embalagens e documentos de acompanhamento.
Na elaboração dos rótulos deve ser utilizado um tipo e tamanho de letra que permita uma leitura fácil do texto.
A) Identificações e menções obrigatórias
1 - Denominação do tipo
a) A designação do grupo, de acordo com o anexo I, em letras maiúsculas.
b) A denominação do tipo de matéria fertilizante, em letras maiúsculas, em conformidade com a coluna 2 dos quadros do anexo I.
c) Nos produtos de mistura, a menção «de mistura» após a denominação do tipo.
d) À denominação do tipo juntar os símbolos químicos dos nutrientes principais, seguidos, entre parêntesis, pelos símbolos dos macronutrientes secundários declarados.
e) Quando se declararem micronutrientes indicar «com micronutrientes» ou «com» seguida do nome ou nomes dos micronutrientes presentes e seus símbolos químicos.
f) Na denominação do tipo apenas podem ser incluídas as siglas que indiquem o conteúdo em macronutrientes principais e secundários. Os números que indicam o conteúdo em macronutrientes principais na ordem estabelecida pela referida denominação, referem-se ao conteúdo global de cada elemento nas formas e solubilidades segundo cada tipo de produto (colunas 5 e 6 dos quadros do anexo I). Os conteúdos em macronutrientes secundários declarados indicam-se, entre parêntesis, a seguir ao conteúdo dos nutrientes principais.
g) Quando nas instruções específicas se indique que o produto pode ser utilizado em fertirrega, referir «Adubo solúvel em água».
Exemplo: Adubo organomineral NPK, produto sólido que contém os seguintes teores:
- 10 /prct. de carbono (C) orgânico;
- 7 /prct. de azoto (N) total, 5 /prct. de azoto (N) orgânico, 2 /prct. de azoto (N) amoniacal;
- 10 /prct. de pentóxido de fósforo (P(índice 2)O(índice 5) solúvel em citrato de amónio neutro e em água;
- 7 /prct. de óxido de potássio (K(índice 2)O) solúvel em água;
- 3 /prct. de óxido de cálcio (CaO) solúvel em água;
- 2,4 /prct. de óxido de magnésio (MgO) total;
- 0,1 /prct. de ferro (Fe) total; 0,02 /prct. de zinco (Zn) total.
A denominação deve ser:
ADUBO ORGANOMINERAL NPK (Ca - Mg) 7-10-7 (3 - 2,4) com ferro (Fe) e zinco (Zn)
2 - Conteúdo
Deve ser declarado e garantido o conteúdo em nutrientes, nas formas e solubilidades referidas na coluna 6 dos quadros do anexo I. A indicação dos elementos nutritivos deve ser feita tanto com a sua denominação literal como com o seu símbolo químico.
2.1 - Expressão dos macronutrientes principais
a) O conteúdo de azoto, fósforo e potássio, deve expressar-se do seguinte modo:
i) Azoto unicamente em forma de elemento (N);
ii) Fósforo unicamente em forma de pentóxido de fósforo (P(índice 2)O(índice 5));
iii) Potássio unicamente em forma de óxido de potássio (K(índice 2)O);
b) O conteúdo dos macronutrientes principais deve declarar-se em percentagem em massa, em números inteiros ou, caso necessário, se existe um método de análise adequado, com um decimal.
c) Os macronutrientes principais podem ainda, a não ser que nas denominações do tipo do anexo I se estabeleça de outro modo, ser expressos do seguinte modo:
i) O azoto (N), nas seguintes formas: nítrico, amoniacal, ureico e orgânico;
ii) O pentóxido de fósforo (P(índice 2)O(índice 5)), nas suas duas solubilidades: solúvel em água, e solúvel em água e em citrato de amónio neutro;
iii) O óxido de potássio (K(índice 2)O) solúvel em água.
2.2 - Expressão dos macronutrientes secundários
a) As matérias fertilizantes constantes do anexo I que contenham macronutrientes secundários podem declarar o seu conteúdo em cálcio, magnésio, sódio e enxofre, com a condição de que estes elementos estejam presentes, pelo menos, nas quantidades mínimas seguintes, exceto se nos requisitos específicos do tipo, se disponham de outros valores:
i) 2 /prct. de óxido de cálcio (CaO),
ii) 2 /prct. de óxido de magnésio (MgO),
iii) 3 /prct. de óxido de sódio (Na(índice 2)O),
iv) 5 /prct. de trióxido de enxofre (SO(índice 3)).
b) O conteúdo de cálcio, magnésio, sódio e enxofre, expressa-se unicamente na forma de óxido (CaO, MgO, Na(índice 2)O e SO(índice 3)).
c) O conteúdo destes nutrientes declara-se em percentagem em massa, em números inteiros ou, caso exista um método de análise adequado, com um decimal.
d) A declaração do conteúdo em magnésio, sódio e enxofre nos produtos fertilizantes, efetuar-se-á de uma das seguintes maneiras:
i) conteúdo total;
ii) Conteúdo total e o conteúdo solúvel em água, quando a solubilidade atinja pelo menos uma quarta parte do conteúdo total;
iii) Quando um elemento for completamente solúvel em água, apenas se declara o conteúdo solúvel em água,
e) Quanto ao conteúdo em cálcio, deve declarar-se unicamente a percentagem solúvel em água exceto, se na denominação do tipo do anexo I, se disponha o contrário.
2.3 - Expressão dos micronutrientes
a) Apenas se deve declarar o conteúdo dos micronutrientes boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn) nos adubos quando o produto cumpra os requisitos indicados no grupo correspondente do anexo I, que no caso dos adubos minerais, orgânicos e organominerais se apresentam no ponto 8 do mesmo anexo.
b) O conteúdo de micronutrientes deve declarar-se do seguinte modo:
i) No caso dos adubos inorgânicos que apenas declararam um micronutriente, em conformidade com o prescrito na coluna 6.
ii) No caso das misturas sólidas ou líquidas de micronutrientes que tenham pelo menos dois micronutrientes, assim como no caso de produtos pertencentes aos tipos referidos no grupo 1 do anexo I, indicar:
- O conteúdo total;
- O conteúdo solúvel em água, quando a solubilidade atinja no mínimo a metade do conteúdo total;
- Quando um micronutriente for completamente solúvel em água, apenas se declara o conteúdo solúvel em água.
c) Os micronutrientes contidos na matéria fertilizante, devem indicar-se por ordem alfabética dos seus símbolos químicos: B, Co, Cu, Fe, Mn, Mo, Zn.
d) No que se refere aos produtos incluídos no ponto 1.2. do anexo I, a seguir às indicações obrigatórias ou facultativas, deve aparecer o seguinte texto: «Utilizar-se somente no caso de reconhecida necessidade. Não ultrapassar as doses adequadas.»
3 - Outros conteúdos e características
a) Nos produtos líquidos, o conteúdo em nutrientes expressa-se em percentagem em massa, podendo também incluir-se o equivalente de massa em relação ao volume (quilogramas por hectolitro ou gramas por litro).
b) Nas matérias fertilizantes elaboradas com matérias-primas de origem orgânica devem declarar-se as matérias-primas que intervêm na sua produção, com a percentagem em massa que corresponde a cada um deles.
c) Declarar parâmetros, tais como: matéria orgânica; ácidos húmicos; aminoácidos; humidade; carbono total; pH; condutividade elétrica; azoto total; fósforo total; potássio total; cálcio total; magnésio total; boro total; razão carbono/azoto; granulometria; metais pesados totais (cádmio, chumbo, cobre, crómio, mercúrio, níquel e zinco); materiais inertes antropogénicos; micro-organismos; sementes e propágulos de infestantes.
d) Nos produtos com componentes orgânicos deve indicar-se, sempre que for esse o caso, a classe correspondente de acordo com o anexo II e referir: «Conteúdo em metais pesados inferior ou igual aos valores máximos admissíveis para esta classificação».
e) Para as matérias fertilizantes com componentes orgânicos, pertencentes ao grupo 5, indicar a categoria de maturação de acordo com o anexo II.
f) Para as matérias fertilizantes com componentes orgânicos pertencentes ao grupo 5 indicar a utilização de acordo com a respetiva classe (anexo II):
i) Classes I e II: «A utilizar em agricultura».
ii) Classe II A: «A utilizar, apenas em culturas arbóreas e arbustivas, nomeadamente pomares, olivais e vinhas, bem como em espécies silvícolas».
iii) Classe III: «A utilizar em solo onde não se pretenda produzir culturas destinadas à alimentação humana e animal».
g) No caso do produto conter aminoácidos livres, deve incluir-se o processo seguido na sua obtenção:
i) Nos hidrolisados, a matéria-prima que se hidrolisa;
ii) Nos de fermentação, o microrganismo utilizado;
iii) Nos de síntese, o método utilizado.
4 - Condições de aplicação
Indicar as culturas e doses a que se destina a matéria fertilizante, o modo de aplicação e condições especiais de uso, caso existam.
No caso particular dos corretivos orgânicos é obrigatória a referência à dependência da sua aplicação das características de fertilidade do solo, avaliada através da análise de terra da exploração ou parcela onde se pretende efetuar a referida aplicação (informação constante nos pontos 7, 12, 13 e 14 do anexo II). A análise de terra deve ser sempre efetuada antes de qualquer aplicação e deve incluir, entre outras, a determinação da matéria orgânica, dos metais pesados e do pH.
5 - Outras informações
a) Indicar a forma de apresentação: líquido, granulado, pó ou peletizado.
b) Para as matérias fertilizantes líquidas referir indicações apropriadas relativas à temperatura de armazenamento.
c) Indicar a quantidade expressa em massa (quilogramas) líquida ou bruta. No caso de se indicar a massa bruta, deve indicar-se a massa da tara. Quando se trate de produtos líquidos, para além da massa, a quantidade pode ser expressa em volume (litros).
d) Número de inscrição no Registo de matérias fertilizantes não harmonizadas.
e) Nome ou designação social e a morada do operador económico.
f) Nome ou designação social e a morada do produtor da matéria fertilizante.
g) Identificação do número do lote, para garantir a rastreabilidade, de acordo com o estabelecido no artigo 21.º
h) O prazo de validade, em condições normais de armazenamento.
B) Identificações e menções facultativas
As embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento podem conter as seguintes indicações:
a) A denominação comercial da matéria fertilizante, na qual não podem ser utilizadas siglas ou expressões que induzam em erro sobre o tipo de produto ou conteúdo, nem menção relativa ao modo de produção biológico sem o correspondente certificado de conformidade emitido pela autoridade nacional competente em matéria do modo de produção biológico ou por entidade por esta delegada.
b) No caso em que existam indicações facultativas descritas no anexo I, conforme o especificado no mesmo.
c) O conteúdo em P(índice 2)O(índice 5) solúvel em água nos produtos fosfatados do grupo 3 (adubos organominerais), exceto nos produtos em solução nos quais é obrigatório.
d) O conteúdo em micronutrientes quando sejam constituintes normais de matérias-primas destinadas a fornecer macronutrientes principais e secundários, sempre que estejam presentes em quantidades iguais ou superiores aos conteúdos mínimos que figuram no quadro do ponto 8 do anexo I.
e) O conteúdo em matéria orgânica dos produtos do grupo 3 (adubos organominerais), determinada com o conteúdo em carbono orgânico pelo fator 1,724 (coeficiente de Waksman).
f) Indicações específicas relativamente às condições de armazenamento e manuseamento para os produtos sólidos.
g) A indicação «pobre em cloro» só pode ser incluída quando o conteúdo em cloro seja inferior a 2 /prct.. A indicação livre de cloro só pode ser incluída quando o conteúdo em cloro seja inferior a 0,3 /prct..

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