DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
    

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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
_____________________
  ANEXO III
Margens de tolerância
(a que se refere os artigos 15.º e 20.º)
As tolerâncias relativas a adubos, corretivos outros adubos e produtos especiais:
a) As tolerâncias indicadas nos pontos 1, 2 e 3 são os desvios admissíveis entre o valor encontrado na determinação de uma característica e o seu valor declarado;
b) Destinam-se a ter em conta as variações verificadas no fabrico, na amostragem e na análise;
c) Não é admitida qualquer tolerância para os valores mínimos e máximos especificados nos quadros constantes do anexo I;
d) As tolerâncias estabelecidas não podem ser sistematicamente aproveitadas;
e) Um lote de adubo ou corretivo considera-se de acordo com o presente diploma, quanto a um teor declarado, quando o seu controlo segundo os métodos de amostragem e de análise prescritos dá um resultado que não difira desse teor declarado de mais do que a tolerância aplicável a esse adubo ou corretivo.
1 - Adubos
a) Se não tiver sido fixado qualquer máximo, o excesso de um nutriente relativamente ao seu valor declarado não é objeto de qualquer restrição;
b) No que respeita aos teores garantidos de nutrientes dos diversos adubos as tolerâncias são as seguintes:
1.1 - Adubos minerais
1.1.1 - Adubos sólidos elementares
(ver documento original)
1.1.2 - Adubos que contêm, essencialmente, macronutrientes secundários
As tolerâncias admitidas em relação aos teores declarados de cálcio, são 1/4 do teor declarado desse nutriente, com um máximo de 0,9 /prct. em valor absoluto para o CaO, ou seja, 0,64 /prct. para o Ca.
1.2 - Adubos orgânicos
(ver documento original)
1.3 - Adubos organominerais azotados, NPK, NP e NK
(ver documento original)
2 - Corretivos minerais
2.1 - Corretivos alcalinizantes
(ver documento original)
3 - Corretivos orgânicos
(ver documento original)
4 - Outros corretivos
(ver documento original)
5 - Outros adubos e produtos especiais
Nos «Adubos CE» e nos adubos do grupo 1 do anexo I a que se adicionam os produtos especiais (aminoácidos, ácidos húmicos, 3,4 - dimetilpirazolfosfato (DMPP), as margens de tolerância são equivalentes às exigidas aos mesmos.
(ver documento original)
6 - Adubos fornecedores de micronutrientes
As tolerâncias em relação aos teores declarados de micronutrientes (boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco) são de 0,4 /prct. em valor absoluto para teores superiores a 2 /prct., e de 1/5 do valor declarado para teores iguais ou inferiores a 2 /prct..
Nota: Em relação aos teores declarados para as diferentes formas de azoto e as diferentes solubilidades de fósforo (expresso em P(índice 2)O(índice 5), as tolerâncias admitidas são de 1/10 do teor global do nutriente em questão com um máximo de 2 /prct. em massa desde que o teor do nutriente se mantenha dentro dos limites especificados no anexo I e das tolerâncias especificadas no ponto 1 do presente anexo.

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