DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
    

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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
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  Artigo 36.º
Disposições transitórias
1 - Durante um período de dois anos contados da data da entrada em vigor do presente diploma, as determinações analíticas a que refere o artigo 20.º podem ser realizadas por um laboratório não acreditado.
2 - As autorizações para colocação no mercado de matérias fertilizantes concedidas ao abrigo da Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro, permanecem válidas até à data da sua caducidade.
3 - Os pedidos de autorização prévia para colocação no mercado das matérias fertilizantes que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em processo de avaliação na DGAE, ao abrigo da Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro, continuam a ser regulados por aquele diploma.
4 - As entidades que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham realizado ensaios de eficácia a matérias fertilizantes, cuja autorização no mercado foi autorizada ao abrigo da Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro, não carecem de produzir prova documental do preenchimento dos critérios referidos no n.º 7 do artigo 19.º, integrando automaticamente a lista ali referida.
5 - No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o teor máximo de humidade, expresso em percentagem em massa, permitido na matéria fertilizante, referido no ponto 2 do anexo II, é de 45 /prct..

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