DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
    

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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais
  Artigo 33.º
Procedimento para modificar a relação de «adubos CE»
1 - A lista dos tipos de «Adubos CE» constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, pode ser alterada pela União Europeia conforme previsto nos artigos 31.º e 32.º do referido regulamento.
2 - O fabricante de matérias fertilizantes que deseje propor um novo tipo de adubo CE, ou a modificação dos que se apresentam no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, pode apresentar, junto da DGAE, pedido de inclusão que justifique a sua proposta, tendo em conta os documentos técnicos referidos na secção A do anexo V do referido regulamento.

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