DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
    

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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
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  Artigo 32.º
Acompanhamento da aplicação do diploma
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º, compete à DGAE acompanhar a aplicação do presente diploma, propondo as medidas que se afigurem necessárias à prossecução dos seus objetivos, bem como as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os Estados-Membros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGAE, designadamente:
a) Notificar à Comissão Europeia, de acordo com o artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, a lista dos laboratórios acreditados em Portugal para prestar os serviços necessários à avaliação da conformidade dos «adubos CE»;
b) Informar a Comissão Europeia, na sequência de comunicação do IPAC, I. P., sempre que se considere que um laboratório referido na alínea anterior não cumpre os requisitos com base nos quais foi acreditado;
c) Informar a Comissão Europeia e os Estados-Membros das alterações decorrentes de adaptações ao progresso técnico do presente diploma.

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