DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
    

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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
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CAPÍTULO VII
Fiscalização e contraordenações
  Artigo 29.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades.
2 - Compete, designadamente, à ASAE:
a) Informar a DGAE, a Comissão Europeia e os Estados-Membros das medidas tomadas relativamente à proibição de colocação no mercado ou à sujeição a condições especiais, de adubos CE, em conformidade com o previsto no artigo 22.º;
b) Informar a DGAE e a AT das medidas tomadas relativamente à proibição de colocação no mercado ou à sujeição a condições especiais, de matérias fertilizantes não harmonizadas, em conformidade com o previsto no artigo 22.º;
c) Comunicar à DGAE informação relativa a matérias fertilizantes não harmonizadas em situação de incumprimento, designadamente para os efeitos previstos no artigo 27.º;
d) Impor a realização de ensaios suplementares, a modificação do produto, ou a sua retirada e proibição de colocação no mercado nacional, conforme o caso aplicável, com base nas disposições do presente diploma, cumprindo o procedimento previsto nos artigos 4.º a 7.º do Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro;
e) Instruir os processos de contraordenação que sejam instaurados no âmbito do presente diploma.
3 - Sempre que julguem necessário para o exercício das suas funções, as autoridades de fiscalização podem solicitar o auxílio de quaisquer entidades, designadamente, da DGAE, para obtenção de informação relativa à atividade dos operadores económicos.
4 - Mediante pedido fundamentado da ASAE, os operadores económicos devem facultar toda a informação e documentação necessárias, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, para demonstrar a conformidade da matéria fertilizante.
5 - No âmbito do processo de fiscalização, os ensaios realizados aos adubos CE que tenham em vista a avaliação da conformidade, devem ser efetuados, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, I. P., ou por um Organismo Nacional de Acreditação signatário dos acordos de reconhecimento mútuo relevantes, em conformidade com o disposto no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, e devem ser seguidas as metodologias constantes dos anexos III e IV deste regulamento.
6 - As comunicações interadministrativas mencionadas no presente artigo devem ser efetuadas através da iAP.

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