DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 103/2015, de 15/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
_____________________
  Artigo 26.º
Validade e renovação do registo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, o registo é válido por cinco anos, podendo ser renovado, nos termos previstos no número seguinte, sempre que se mantenha inalterada a classificação de denominação de tipo da matéria fertilizante.
2 - O pedido de renovação é apresentado pelo operador económico junto da DGAE, de acordo com formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGAE e no balcão único eletrónico, devendo ser acompanhado de declaração atestando que se mantêm atualizados os elementos referidos no artigo 25.º, apresentados aquando do pedido de registo, bem como de declaração do fabricante assegurando que a composição e os teores declarados se mantêm inalterados.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa