SUMÁRIO Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos _____________________ |
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Artigo 25.º
Pedido de inscrição no registo |
O pedido de inscrição no registo é apresentado por via eletrónica, em língua portuguesa e de acordo com o formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGAE e no balcão único eletrónico, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, e deve incluir, designadamente, os seguintes elementos, quando aplicável:
a) Identificação da qualidade em que atua o operador económico: fabricante, importador ou distribuidor;
b) Nome ou designação social, morada e número de identificação fiscal do operador económico legalmente estabelecido no Espaço Económico Europeu ou na Turquia;
c) Denominação do tipo de matéria fertilizante, de acordo com o referido no anexo I ao presente diploma;
d) Nome comercial da matéria fertilizante em Portugal;
e) Identificação da fábrica que produz a matéria fertilizante;
f) Discriminação detalhada de todas as matérias-primas utilizadas no seu fabrico, com a percentagem em massa que corresponda a cada uma delas, devendo as matérias-primas de origem orgânica ser descritas e identificadas com a nomenclatura e códigos numéricos constantes do anexo IV ao presente diploma;
g) Descrição do processo de fabrico;
h) Forma de apresentação do produto e modo de emprego;
i) Conteúdo em nutrientes, parâmetros físicos, químicos e biológicos e demais características exigíveis para o tipo de matéria fertilizante, de acordo com o indicado nas colunas 4, 5 e 6 do anexo I ao presente diploma;
j) Valor do pH do produto ou, nos casos em que, por variações do processo de fabrico ou das características da matéria-prima, o valor do pH especificado tenha diferente magnitude, os limites mínimo e máximo correspondentes;
k) Declaração emitida pelo INIAV, I. P., que comprove o cumprimento do estabelecido no artigo 19.º;
l) Relatório emitido por laboratório indicando os resultados das determinações analíticas a que se refere o artigo 20.º;
m) Certificado emitido pela autoridade nacional competente em matéria de utilização de subprodutos animais, de acordo o n.º 2 do artigo 7.º;
n) Certificado de conformidade emitido pela autoridade nacional competente em matéria de produção biológica, ou por entidade por esta delegada, que ateste a possibilidade da menção relativa ao modo de produção biológico, de acordo com a alínea a) do ponto B do anexo VI ao presente diploma;
o) Rótulo, ou documentos de acompanhamento do produto, elaborados de acordo com o disposto no anexo VI ao presente diploma;
p) Ficha de Dados de Segurança, elaborada em conformidade com o previsto no artigo 31.º e no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH). |
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