DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
    

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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
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CAPÍTULO VI
Registo de matérias fertilizantes não harmonizadas
  Artigo 23.º
Sistema de registo
1 - É criado o registo nacional de matérias fertilizantes não harmonizadas, adiante designado como registo, que se rege pelas disposições constantes dos artigos 24.º a 28.º
2 - As matérias fertilizantes não harmonizadas só podem ser colocadas ou disponibilizadas no mercado nacional após inscrição prévia no registo referido no número anterior e atribuição do número de registo.
3 - A DGAE é a autoridade competente para o registo de matérias fertilizantes não harmonizadas.

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