DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
    

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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
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  Artigo 22.º
Medidas de salvaguarda
1 - Quando se verifique que uma matéria fertilizante, apesar de corresponder às prescrições do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, e ou do presente diploma, constitui um risco para a segurança ou para a saúde humana, animal, das plantas ou para o ambiente, pode ser proibida provisoriamente, ou ser a sua colocação no mercado submetida a condições especiais, ou ser assegurada a sua retirada do mercado, mediante despacho devidamente fundamentado do inspetor-geral da ASAE.
2 - As medidas de salvaguarda estabelecidas nos termos do número anterior são imediatamente comunicadas pela ASAE, à DGAE e à AT, através da iAP, e publicitadas na página eletrónica referida no n.º 1 do artigo 28.º

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