DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
    

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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
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CAPÍTULO V
Medidas de controlo
  Artigo 19.º
Eficácia agronómica e adequação aos solos
1 - As matérias fertilizantes não harmonizadas devem ser objeto de ensaios de eficácia que comprovem a sua segurança, eficácia agronómica e adequação aos solos nacionais, quando esteja em causa um pedido de inclusão de novo tipo ou, sempre que estejam incluídas no grupo 5 do anexo I ao presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A realização de ensaios de eficácia é dispensada no caso de produtos com autorização de colocação no mercado emitida ao abrigo da Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro.
3 - Os ensaios de eficácia revestem a forma de ensaios de campo ou de ensaios em vaso, sendo apenas obrigatória a realização de ensaios de campo quando esteja em causa um pedido de inclusão de novo tipo.
4 - A realização de ensaios de eficácia está sujeita a mera comunicação prévia ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), a qual é apresentada pelo fabricante, através de formulário, disponibilizado por aquele instituto no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico, do qual consta, designadamente, a identificação do produto, o local e o prazo previsto para a realização do ensaio, o qual não pode ser superior a dois anos contados da data da comunicação.
5 - No caso de ensaios de eficácia para efeito de inclusão de novo tipo, o prazo para a sua realização é de três anos.
6 - O formulário referido no n.º 4 é obrigatoriamente acompanhado de termo de responsabilidade do fabricante quanto à conformidade dos ensaios de eficácia com as orientações a que se refere o n.º 11.
7 - As entidades que realizem ensaios de eficácia devem satisfazer os critérios aprovados por despacho do diretor-geral das Atividades Económicas e do conselho diretivo do INIAV, I. P., e constam de lista a disponibilizar por este instituto no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico.
8 - Para efeitos de integração na lista a que se refere o número anterior, as entidades interessadas devem fazer prova documental junto do INIAV, I. P., do preenchimento dos critérios ali referidos.
9 - A lista de entidades referida no n.º 7 é obrigatoriamente revista sempre que qualquer das entidades que a integre deixe de satisfazer os critérios.
10 - Os resultados dos ensaios referidos no n.º 1 devem ser submetidos à apreciação do INIAV, I. P., para efeitos de emissão de declaração que ateste a segurança do produto, a sua eficácia do ponto de vista de crescimento e desenvolvimento das plantas, bem como a sua adequação aos solos nacionais.
11 - O INIAV, I. P., disponibiliza, obrigatoriamente, no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico, as orientações sobre os métodos de ensaio destinados à avaliação dos parâmetros referidos no n.º 1, fornecendo, designadamente, informações gerais em relação ao seu delineamento, condução, análise e apresentação de resultados.
12 - As comunicações interadministrativas mencionadas no presente artigo devem ser efetuadas através da iAP.

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