DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
    

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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
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  Artigo 11.º
Nível máximo de microrganismos e de sementes e propágulos de infestantes
1 - As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo I ao presente diploma não podem ultrapassar os valores máximos de microrganismos e de sementes e propágulos de infestantes incluídos no quadro n.º 1 do anexo II ao presente diploma.
2 - As matérias fertilizantes que contenham matérias-primas de origem vegetal procedentes de Estados não integrados no Espaço Económico Europeu, devem encontrar-se isentas dos organismos citados no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de setembro, que atualiza o regime fitossanitário, cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e na União Europeia de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

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