DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
    

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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
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  Artigo 10.º
Matérias orgânicas biodegradáveis
1 - Na produção de matérias fertilizantes dos grupos 2, 3 e 5 do anexo I ao presente diploma, só podem ser utilizadas matérias-primas de origem orgânica, animal ou vegetal, incluídas expressamente na lista constante do anexo IV ao presente diploma.
2 - As matérias-primas de origem animal utilizadas na produção de matérias fertilizantes devem cumprir os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e as correspondentes disposições que o desenvolvem.
3 - As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo I ao presente diploma devem cumprir os requisitos constantes no anexo II ao presente diploma.

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