DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 103/2015, de 15/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
_____________________
  Artigo 7.º
Obrigações do operador económico de matérias fertilizantes não harmonizadas
1 - Antes de proceder à colocação no mercado de uma matéria fertilizante não harmonizada, o operador económico deve:
a) Certificar-se de que a matéria fertilizante cumpre o disposto nos artigos 8.º a 16.º, bem como os requisitos especificados no anexo I ao presente diploma, conforme o caso aplicável;
b) Certificar-se de que a matéria fertilizante:
i) Cumpre os requisitos constantes do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sempre que se trate de matéria fertilizante pertencente ao grupo 2 ou 3 do anexo I ao presente diploma;
ii) Cumpre os requisitos constantes dos anexos II e IV ao presente diploma, do qual fazem parte integrante sempre que se trate de matéria fertilizante pertencente ao grupo 5 do anexo I ao presente diploma;
c) Certificar-se de que estão cumpridas as obrigações em matéria de embalagem, referidas no artigo 17.º;
d) Certificar-se de que estão cumpridas as obrigações em matéria de rotulagem e de documentação, referidas no artigo 18.º;
e) Efetuar os ensaios de eficácia previstos no artigo 19.º;
f) Certificar-se de que estão cumpridas as exigências sobre controlo de qualidade e rastreabilidade das matérias fertilizantes a que se referem os artigos 20.º e 21.º;
g) Proceder ao registo, nos termos do artigo 24.º
2 - Quando sejam utilizadas matérias-primas de origem animal no fabrico da matéria fertilizante, o respetivo operador económico deve dispor de um certificado do qual conste expressamente que cumpre os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano.
3 - Os produtos não podem ser colocados no mercado nos casos em que o operador económico não cumpra ou não possa demonstrar o cumprimento do estabelecido nos números anteriores.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa