DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
    

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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
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CAPÍTULO II
Colocação no mercado de matérias fertilizantes
  Artigo 6.º
Requisitos de colocação no mercado
1 - Os adubos dos tipos e com as características constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, apenas podem ser colocados no mercado quando satisfaçam todos os requisitos constantes daquele Regulamento.
2 - Os adubos CE com teor de azoto superior a 28 /prct. em peso sob a forma de nitrato de amónio apenas podem ser colocados no mercado desde que tenha sido realizado o ensaio de resistência à detonação, em conformidade com o disposto no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003.
3 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, caso a colocação no mercado tenha lugar em Portugal, os fabricantes devem enviar os resultados do ensaio à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do balcão único eletrónico, pelo menos cinco dias antes da colocação do adubo no mercado.
4 - Os resultados do ensaio são transmitidos pela DGAE, através da iAP, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
5 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2, e no caso da mercadoria se destinar a ser introduzida em livre prática através de uma estância aduaneira situada em território nacional, devem os importadores entregar à DGAE, através do balcão único eletrónico, os resultados do ensaio de resistência à detonação pelo menos cinco dias antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da União Europeia, devendo ainda comunicar à DGAE qual a estância aduaneira onde vão proceder à referida importação.
6 - Relativamente aos adubos provenientes de países terceiros referidos no número anterior, os resultados do ensaio são transmitidos pela DGAE, através da iAP, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à estância aduaneira indicada.
7 - As matérias fertilizantes não harmonizadas só podem ser colocadas no mercado se pertencerem a algum dos tipos especificados no anexo I ao presente diploma e cumprirem todos os requisitos pertinentes previstos no presente diploma, bem como na demais legislação aplicável.
8 - O transporte e a armazenagem de matérias fertilizantes não harmonizadas deve cumprir o estabelecido na regulamentação relativa ao transporte de matérias perigosas e, na parte em que regula a armazenagem, no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2014, de 18 de março.

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