DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
    

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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
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  Artigo 5.º
Balcão único
1 - Todos os requerimentos, comunicações e notificações, bem como a apresentação de documentos ou de informações, no âmbito de procedimentos regulados pelo presente diploma, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa, sendo garantida a consulta do respetivo processo por parte dos interessados.
2 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações a que se refere o número anterior já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional, pode o requerente optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo ao organismo recetor a sua obtenção oficiosa, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
3 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível a utilização do balcão único eletrónico ou por indisponibilidade da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP), a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicado no sítio da internet das respetivas entidades, bem como na plataforma existente para a tramitação dos procedimentos.
5 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por entrega às autoridades competentes, por qualquer meio eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio legalmente admissível.

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