DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
    

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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
_____________________
  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Ácidos húmicos», o material orgânico resultante da degradação química e biológica de resíduos vegetais e animais e da atividade de síntese de microrganismos, insolúvel em meio ácido;
b) «Ácidos fúlvicos», o material orgânico resultante da degradação química e biológica de resíduos vegetais e animais e da atividade de síntese de microrganismos, solúvel em meio ácido a alcalino;
c) «Adubo», a matéria fertilizante cuja principal função consiste em fornecer um ou mais nutrientes às plantas;
d) «Adubo azotado», o adubo elementar cujo macronutriente principal é o azoto, que se pode encontrar nas formas nítrica, amoniacal, amídica ou em associações destas formas;
e) «Adubo a granel», o adubo não embalado;
f) «Adubo binário», o adubo composto contendo dois macronutrientes principais;
g) «Adubo CE», o adubo que está em conformidade com os requisitos constantes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003;
h) «Adubo complexo», o adubo composto, obtido através de reação química, por solução, ou no seu estado sólido por granulação, com um teor declarável de, pelo menos, dois dos macronutrientes principais, sendo que, no seu estado sólido, cada grânulo contém todos os nutrientes na sua composição declarada;
i) «Adubo composto», o adubo com um teor declarável de, pelo menos, dois dos macronutrientes principais, obtido por processos químicos, mistura ou uma combinação de ambos;
j) «Adubo de mistura», o adubo obtido através da mistura em seco de vários adubos, sem reação química;
k) «Adubo elementar», o adubo com um teor declarável de apenas um macronutriente principal;
l) «Adubo em solução», o adubo fluido sem partículas sólidas;
m) «Adubo em suspensão», o adubo com duas fases, no qual as partículas sólidas são mantidas em suspensão na fase líquida;
n) «Adubo fluido», o adubo líquido que se apresenta em solução ou suspensão aquosas;
o) «Adubo foliar», o adubo destinado à aplicação e absorção foliar dos nutrientes;
p) «Adubo fosfatado», o adubo elementar cujo macronutriente principal é o fósforo, que se pode encontrar sob diversas combinações químicas de diferentes graus de solubilidade;
q) «Adubo mineral, químico ou inorgânico», o adubo cujos nutrientes declarados se apresentam na forma mineral, obtida por extração ou por processo industrial físico e, ou, químico e, ainda conforme convenção, a cianamida cálcica, a ureia e os produtos provenientes da respetiva condensação e associação, assim como os adubos que contêm micronutrientes quelatados ou complexados;
r) «Adubo orgânico», o adubo cujos nutrientes são, na sua totalidade, de origem vegetal e, ou, animal;
s) «Adubo organomineral», o adubo obtido por mistura mecânica de adubos minerais e adubos orgânicos, contendo, pelo menos, um por cento de azoto orgânico;
t) «Adubo potássico», o adubo elementar cujo macronutriente principal é o potássio;
u) «Adubo sólido», o adubo que se apresenta no estado sólido;
v) «Adubo ternário», o adubo composto contendo os três macronutrientes principais;
w) «Aminoácidos», moléculas orgânicas com um grupo amina e um grupo carboxilo, resultando da sua união proteínas, que vão atuar ao nível do crescimento da planta, da resistência ao stress e da absorção de nutrientes;
x) «Azoto orgânico», o azoto proveniente de matérias orgânicas de origem animal ou vegetal;
y) «Azoto de síntese orgânica», o azoto fornecido por substâncias provenientes da química orgânica e obtido por síntese, com exclusão, por convenção, do azoto da ureia e da cianamida;
z) «Biodegradabilidade», o potencial das estruturas orgânicas complexas para se decomporem em estruturas mais simples por ação enzimática;
aa) «Biofertilizante», o produto cujo princípio ativo são microrganismos vivos, não patogénicos do homem, dos animais ou plantas, nem patógenos oportunistas do homem, que favorecem a nutrição e, ou, o desenvolvimento das plantas, sem afetar a diversidade biológica do solo e o ambiente, com exclusão dos denominados agentes de controlo biológico, biofungicidas, bionematicidas e bioinseticidas;
bb) «Colocação no mercado», a entrega de uma matéria fertilizante, a título oneroso ou gratuito, ou o armazenamento para efeitos de entrega, bem como a importação de uma matéria fertilizante para o território aduaneiro da União Europeia ou a produção de matérias fertilizantes não harmonizadas para uso próprio;
cc) «Compostagem», a degradação biológica aeróbia dos resíduos orgânicos até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica, designada por composto, utilizável como corretivo orgânico do solo;
dd) «Composto ou compostado», o produto higienizado e estabilizado, resultante da decomposição da matéria orgânica por compostagem, cujas características são de molde a beneficiar, direta ou indiretamente, o crescimento das plantas;
ee) «Composto a granel», o composto não embalado nos termos previstos no presente diploma;
ff) «Composto fresco», o produto resultante do processo de compostagem, em que a fração orgânica sofreu uma decomposição parcial, encontrando-se higienizada mas não suficientemente estabilizada, pelo que é passível de uma libertação temporária de fitotoxinas;
gg) «Composto maturado», o produto resultante do processo de compostagem, em que a fração orgânica se encontra higienizada e em adiantada fase de humificação ou de estabilização, e a sua biodegradabilidade reduziu-se de tal forma que é negligenciável o seu potencial de produção de fitotoxinas e de calor;
hh) «Composto semimaturado», o produto resultante do processo de compostagem, em que a fração orgânica sofreu uma decomposição parcial, encontrando-se higienizada e parcialmente estabilizada;
ii) «Corretivo agrícola», a matéria fertilizante cuja função principal é a de melhorar as características físicas, químicas e, ou, biológicas do solo, com vista ao bom desenvolvimento das plantas;
jj) «Corretivo acidificante», o corretivo agrícola mineral cuja função principal é a de baixar o pH do solo;
kk) «Corretivo condicionador», o corretivo agrícola que se destina a modificar, principalmente, as propriedades físicas do solo;
ll) «Corretivo mineral», o corretivo agrícola de origem mineral destinado, principalmente, a modificar o valor do pH do solo;
mm) «Corretivo alcalinizante», o corretivo agrícola mineral destinado, principalmente, a elevar o valor do pH do solo;
nn) «Corretivo calcário», o corretivo agrícola alcalinizante constituído essencialmente por carbonato de cálcio e carbonato de magnésio, sendo o teor de carbonato de magnésio inferior a 10 /prct.;
oo) «Corretivo calcário magnesiano», o corretivo agrícola alcalinizante constituído, essencialmente, por carbonato de cálcio e carbonato de magnésio, sendo o teor de carbonato de magnésio igual ou superior a 10 /prct.;
pp) «Cal apagada agrícola», o corretivo agrícola alcalinizante constituído, essencialmente, por hidróxido de cálcio e hidróxido de magnésio, sendo o teor de hidróxido de magnésio inferior a 12 /prct.;
qq) «Cal apagada magnesiana», o corretivo agrícola alcalinizante constituído, essencialmente, por hidróxido de cálcio e hidróxido de magnésio, sendo o teor de hidróxido de magnésio igual ou superior a 12 /prct.;
rr) «Corretivo orgânico», o corretivo agrícola de origem vegetal, ou de origem vegetal e animal, utilizado principalmente com o objetivo de aumentar o nível de matéria orgânica do solo;
ss) «Declaração», a indicação da quantidade de nutrientes, incluindo a sua forma e solubilidade, garantida de acordo com a tolerância especificada;
tt) «Digestão anaeróbia», o processo biológico de mineralização da matéria orgânica na ausência de oxigénio;
uu) «Disponibilização no mercado», a oferta de uma matéria fertilizante para distribuição no mercado, no âmbito da atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
vv) «Distribuidor», a pessoa, singular ou coletiva, estabelecida no Espaço Económico Europeu que, no circuito comercial, além do fabricante, disponibiliza uma matéria fertilizante no mercado, sem alterar as suas características;
ww) «Embalagem», o recipiente que pode ser fechado, utilizado para manter, proteger, manusear e distribuir matérias fertilizantes, com uma capacidade máxima de 1000 kg;
xx) «Estabelecimento industrial», a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, que inclui as respetivas instalações industriais, onde é exercida atividade industrial;
yy) «Fabricante», a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela colocação de uma matéria fertilizante no mercado, nomeadamente, o produtor, o importador, o embalador por conta própria ou qualquer pessoa que altere as características de uma matéria fertilizante, com exclusão do distribuidor que não altere as características do produto;
zz) «Importador», a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela introdução em livre prática e, ou, no consumo no território aduaneiro da União Europeia de matérias fertilizantes;
aaa) «Instalação industrial», a unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou mais atividades industriais, ou quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas;
bbb) «Macronutriente», o nutriente de que as plantas necessitam em quantidades relativamente elevadas;
ccc) «Macronutrientes principais ou nutrientes primários», o azoto (N), o fósforo (P) e o potássio (K);
ddd) «Macronutrientes secundários ou nutrientes secundários», o cálcio (Ca), o magnésio (Mg), o enxofre (S) e, em algumas culturas, o sódio (Na) e o silício (Si);
eee) «Materiais inertes antropogénicos», as partículas ou os fragmentos indesejáveis de vidro, metal e plástico, eventualmente presentes nas matérias fertilizantes, de granulometria superior a 2 mm;
fff) «Matérias fertilizantes», os adubos, os corretivos e os produtos especiais;
ggg) «Matérias fertilizantes não harmonizadas», as matérias fertilizantes que não sejam alvo de regulamentação específica da União Europeia e que pertençam a algum dos tipos incluídos no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
hhh) «Matéria-prima», qualquer ingrediente utilizado na produção de uma matéria fertilizante;
iii) «Metais pesados», os elementos que podem contaminar o solo, potencialmente tóxicos para as plantas, designadamente, o cádmio, o crómio, o cobre, o chumbo, o mercúrio, o níquel e o zinco;
jjj) «Micronutrientes», os elementos boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco, bem como o cloro e o vanádio, essenciais para o crescimento das plantas em quantidades reduzidas face às dos nutrientes primários e secundários, podendo ser fitotóxicas se aplicadas em excesso;
kkk) «Micronutriente complexado», o micronutriente que se encontra ligado a uma ou mais moléculas reconhecidas como agente complexante;
lll) «Micronutriente quelatado», o micronutriente que se encontra ligado a uma ou mais moléculas orgânicas reconhecidas como agente quelatante;
mmm) «Nutriente, elemento nutritivo ou elemento fertilizante», o elemento químico essencial ao crescimento e desenvolvimento das plantas;
nnn) «Operador económico», o fabricante e o distribuidor de uma matéria fertilizante;
ooo) «Produtos especiais», os produtos que, não sendo adubos ou corretivos agrícolas, fornecem às plantas ou ao solo substâncias que favorecem e regulam a absorção de nutrientes, ou corrigem determinadas anomalias do tipo fisiológico da planta;
ppp) «Rastreabilidade», a possibilidade de detetar a origem e seguir o rasto, através de todas as fases de produção, transformação e distribuição, de uma matéria fertilizante, mediante um sistema de procedimentos de seguimento, desde a sua produção até à colocação no mercado;
qqq) «Recolha», a operação de apanha, seletiva ou indiferenciada, de triagem e, ou, de mistura de resíduos com vista ao seu transporte;
rrr) «Registo», o ato administrativo necessário para que as matérias fertilizantes possam ser colocadas no mercado e utilizadas, nomeadamente, na agricultura e na jardinagem;
sss) «Relação C/N», o quociente entre o valor do carbono orgânico e do azoto orgânico;
ttt) «Resíduo», qualquer substância ou objeto do qual o detentor se desfaz, ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente, os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
uuu) «Resíduos biodegradáveis», os resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, designadamente, os resíduos alimentares, os de jardim, o papel e o cartão;
vvv) «Resíduo Industrial», o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulta das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás ou água;
www) «Resíduo Urbano» ou «RU», o resíduo proveniente de habitações, ou qualquer outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
xxx) «Resíduos Verdes», os resíduos de composição vegetal provenientes de jardins, parques, florestas ou similares;
yyy) «Sementes e propágulos de infestantes», as formas de dispersão de plantas infestantes na natureza, através de matérias fertilizantes não harmonizadas;
zzz) «Substrato», o substituto de solo agrícola para germinação de sementes, enraizamento de propágulos ou crescimento de plantas recentemente enraizadas, podendo ser constituído por um único material ou por uma mistura equilibrada de materiais orgânicos, minerais ou sintéticos, independentemente de prosseguir funções fertilizantes;
aaaa) «Suporte de culturas», o material produzido que se destina especificamente a servir de suporte para o crescimento das plantas, com ou sem recurso a solo in situ;
bbbb) «Teor declarado», o teor de elementos que integram o produto, em concordância com a legislação aplicável a cada matéria fertilizante;
cccc) «Tipo de matéria fertilizante», as matérias fertilizantes com uma designação comum de tipo, conforme indicado no anexo I ao presente diploma;
dddd) «Tolerância», o desvio admissível entre o valor do teor de um nutriente encontrado na análise e o seu valor declarado;
eeee) «Tratamento», a alteração de, pelo menos, uma característica física, química ou biológica de matérias fertilizantes;
ffff) «Tratamento biológico», o tipo de tratamento de resíduos orgânicos biodegradáveis que resulta, essencialmente, da ação de microrganismos, incluindo a compostagem e a digestão anaeróbia;
gggg) «Valor Máximo Admissível», a concentração limite de determinado componente;
hhhh) «Valor neutralizante de um corretivo alcalinizante», o número de partes, em peso de óxido de cálcio puro, que tem o mesmo efeito neutralizante que 100 partes em peso desse corretivo;
iiii) «Vermicomposto», o produto estabilizado obtido, essencialmente, a partir da digestão de materiais orgânicos por minhocas, em condições controladas;
jjjj) «Vermicompostagem», a compostagem em que a decomposição de matéria orgânica é maioritariamente realizada por minhocas.

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