DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
    

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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
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  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Estão sujeitos ao presente diploma os adubos em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, bem como as matérias fertilizantes não harmonizadas colocadas no mercado nacional e destinadas, nomeadamente, à agricultura, silvicultura e jardinagem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) As matérias fertilizantes não harmonizadas que não sejam obtidas em instalações industriais;
b) As matérias fertilizantes destinadas à floricultura caseira, desde que não excedam 1 kg, sendo sólidas, ou 1 l, sendo líquidas, e se especifique o seu uso na embalagem;
c) Quaisquer outras matérias fertilizantes para as quais exista uma regulamentação específica, nacional ou da União Europeia, na medida em que derrogue o presente diploma, designadamente, por força do disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, os subprodutos animais e os produtos derivados destes, quando utilizados como fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo, e todos os fertilizantes orgânicos obtidos unicamente por compostagem ou outro tratamento a partir de subprodutos animais;
d) As matérias fertilizantes que sejam simultaneamente produtos fitofarmacêuticos nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, cuja colocação no mercado só pode ocorrer nos termos dessa mesma legislação;
e) Substratos ou suportes de cultura.
3 - As matérias fertilizantes não harmonizadas cuja produção e armazenamento ocorra em território nacional e seja seguida de armazenagem e exportação ou colocação no mercado de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, bem como aquelas que sejam aqui introduzidas em livre prática com destino a outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, não estão sujeitas ao regime de colocação no mercado constante do presente diploma, desde que ostentem rótulo ou documentação de acompanhamento que as identifique de forma clara como produtos exclusivamente destinados a exportação ou utilização fora do território nacional, conforme o caso.
4 - O presente diploma não prejudica a plena aplicação das normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das atividades pecuárias e as normas técnicas a observar no âmbito do licenciamento das atividades de valorização agrícola ou de transformação dos efluentes pecuários, previstas na Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, alterada pela Portaria n.º 114-A/2011, de 23 de março, nem o regime jurídico de utilização agrícola das lamas, previsto no Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola das lamas de depuração.

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