DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
    

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SUMÁRIO
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
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Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho
O Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, estabelece regras relativas à colocação no mercado dos adubos e corretivos agrícolas, genericamente designados como matérias fertilizantes e, simultaneamente assegura a execução, na ordem jurídica interna, das disposições do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos.
A Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro, define os termos em que devem ser colocadas no mercado as matérias fertilizantes referidas no decreto-lei acima referido, e que estabelece as regras para colocação no mercado das matérias fertilizantes que não constam do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, nem da norma portuguesa NP 1048, mediante autorização prévia.
O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, estabelece as condições a aplicar na valorização de resíduos que permitam a atribuição de fim do estatuto de resíduo ao produto resultante, desde que seja evidenciado o cumprimento de critérios previamente definidos.
Face ao acréscimo de pedidos de autorização prévia de colocação no mercado de matérias fertilizantes com materiais de origem orgânica e à necessidade de sistematizar critérios e procedimentos conducentes a eliminar a figura de pedidos de autorização, o presente diploma visa, por um lado, proceder à simplificação dos procedimentos administrativos associados à colocação no mercado de matérias fertilizantes e, por outro lado, de forma a contribuir para a consolidação legislativa no domínio das matérias fertilizantes e dando expressão a um dos objetivos do programa de simplificação administrativa, reunir esta matéria num único diploma, revogando-se o Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e a Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro.
O objetivo final é, portanto, disponibilizar um quadro legislativo com maior clareza jurídica, que permita uma mais correta colocação no mercado das matérias fertilizantes.
Com vista a enquadrar as exigências que se afiguram fundamentais na utilização sustentável das matérias fertilizantes com componentes orgânicos, estabelecem-se critérios de qualidade para estas matérias produzidas a partir de resíduos e matérias orgânicas biodegradáveis. Estabelece-se, ainda, que a produção destas matérias fertilizantes, de acordo com as disposições do presente diploma, configura a aplicação do fim de estatuto de resíduo à produção de composto constituindo-se como um produto.
Simultaneamente, é criado um sistema de registo das matérias fertilizantes não harmonizadas, estabelecendo-se a obrigatoriedade da sua inscrição, definindo-se as obrigações a que o responsável pela colocação no mercado está sujeito, o regime de fiscalização e o quadro sancionatório, com vista ao cumprimento das disposições legais nesta matéria. É ainda previsto o procedimento que deve ser seguido pelo fabricante, sempre que pretenda incluir um novo tipo de matéria fertilizante no anexo I ao presente diploma.
Nos procedimentos agora previstos foi refletido o princípio da prestação digital de serviços públicos, consagrado no Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, dando expressão à política pública de simplificação e modernização administrativas, em especial quanto à estratégia global da Administração Pública na área das Tecnologias de Informação e Comunicação, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro, através da utilização, pelos cidadãos e pelos agentes económicos, do balcão único eletrónico, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e, nas comunicações interadministrativas, da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
Finalmente, considerando os riscos para a saúde humana e para o ambiente, presentes em muitas das matérias fertilizantes que visam atualmente a sua colocação no mercado, esclarece-se, de forma expressa, que uma matéria fertilizante, que seja simultaneamente um produto fitofarmacêutico, nos termos da respetiva legislação, apenas poderá ser colocada no mercado como produto fitofarmacêutico, não lhe sendo aplicável o presente diploma.
O presente diploma foi notificado, na fase do projeto, à Comissão Europeia, em cumprimento do disposto na Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Confederação dos Agricultores de Portugal e a QUERCUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Produtores e Importadores de Fertilizantes e da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando, simultaneamente, a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos.

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