Artigo 125.º
Cobrança de propinas pelas instituições de ensino superior
No ano letivo 2016/2017, como medida excecional, é suspensa a aplicação do regime de atualização constante da parte final do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro, mantendo-se em vigor os valores mínimo e máximo da propina fixados para o ano letivo de 2015/2016.