1 - Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à realização da quota-parte do financiamento de programas de assistência financeira, até ao montante máximo de (euro) 106 900 000.
2 - A operação prevista no número anterior deve ser precedida de audição do referido membro do Governo pela Assembleia da República.