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  DL n.º 13/2016, de 09 de Março
  PREVENÇÃO DOS ACIDENTES GRAVES NAS OPERAÇÕES OFFSHORE DE PETRÓLEO E GÁS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece disposições em matéria de segurança de operações de petróleo e gás no offshore de petróleo e gás, transpondo a Diretiva n.º 2013/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013
_____________________
  Artigo 18.º
Notificações e relatórios
1 - No caso de uma instalação de produção planeada, o operador submete à AC a notificação da conceção, contendo, pelo menos, a informação constante do anexo i ao presente decreto-lei, no prazo de seis meses prévios à entrega do relatório sobre riscos graves relativo à operação planeada.
2 - Em caso de deslocalização de uma instalação de produção, o operador submete à AC a notificação, contendo, no mínimo, a informação constante do anexo i ao presente decreto-lei, no prazo dos quatro meses que antecedem a entrega do relatório sobre riscos graves relativo à operação planeada.
3 - No caso de uma operação de sondagem, o operador submete à AC uma notificação que contenha a informação pormenorizada sobre a conceção da sondagem e as operações propostas de acordo com o anexo i ao presente decreto-lei, no prazo de antecedência de três meses relativamente ao início da operação de sondagem, contendo uma análise da eficácia da resposta a derrames de petróleo.
4 - Sempre que se verifique uma alteração substantiva à notificação de sondagem apresentada, o operador deve fazer prova, junto da AC, que o verificador independente esteve envolvido no planeamento e preparação dessa alteração.
5 - O operador da sondagem submete à AC relatórios diários sobre as operações, desde o primeiro dia, complementados com relatórios semanais, de acordo com os requisitos do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
6 - No caso de abandono ou encerramento provisório, o operador da sondagem submete à AC o relatório de abandono ou encerramento provisório, no prazo máximo de 15 dias à decisão de abandono ou encerramento provisório, de acordo com os requisitos do anexo ii ao presente decreto-lei.
7 - No caso de uma operação combinada, um dos operadores, designado entre os intervenientes nessa operação, submete à AC, seis meses antes da data de início das operações, uma notificação contendo as informações do anexo i ao presente decreto-lei.
8 - Sempre que se verifique qualquer alteração substantiva o operador deve imediatamente informar a AC.
9 - Se uma instalação de produção existente estiver em vias de entrar ou sair do offshore, o operador deve notificar a AC por escrito 15 dias antes da data prevista para a entrada ou saída da instalação de produção do offshore.
10 - Se ocorrer uma alteração substantiva que afete a conceção ou a deslocalização objeto de notificação antes da submissão do relatório sobre riscos graves, essa alteração deve ser notificada à AC o mais rapidamente possível.

  Artigo 19.º
Relatório sobre riscos graves relativos a instalações de produção e não-produção
1 - Os operadores encontram-se obrigados a elaborar, quando esteja em causa uma instalação de produção ou de não-produção, um relatório sobre riscos graves que deve conter as informações especificadas no anexo i ao presente decreto-lei, a submeter seis meses antes da data prevista para o início das operações.
2 - O relatório a que alude o número anterior pode ser elaborado para um grupo de instalações mediante autorização expressa da AC.
3 - Caso sejam introduzidas alterações substantivas numa instalação, incluindo a remoção de uma instalação fixa, o operador fica obrigado a alterar o relatório, de acordo com o anexo i ao presente decreto-lei, e submeter essa alteração à AC no prazo de três meses.
4 - Os representantes dos trabalhadores são consultados nas fases pertinentes da elaboração do relatório sobre riscos graves e apresentadas provas para esse efeito de acordo com o anexo i ao presente decreto-lei.
5 - Caso a AC considere, para efeito de avaliação do relatório sobre riscos graves, ser necessário a prestação de informação adicional, o operador deve facultar essas informações e proceder às devidas alterações do relatório.
6 - Para todas as instalações fixas ou móveis de produção e de não-produção, as alterações planificadas não podem ser aplicadas ou a desativação não pode ter início, antes da AC ter aceite o relatório sobre riscos graves atualizado.
7 - O relatório sobre riscos graves deve ser objeto de revisão periódica pelo operador, de cinco em cinco anos ou em período inferior, se a AC assim o exigir.
8 - Os resultados da revisão devem ser notificados à AC.

  Artigo 20.º
Prazos
Os prazos procedimentais previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 21.º
Planos internos de resposta a emergências
1 - Os operadores são obrigados a elaborar planos internos de resposta a emergências tendo em conta a avaliação dos riscos de acidente grave efetuada durante a elaboração do mais recente relatório sobre riscos graves.
2 - Os planos devem incluir uma análise da eficácia da resposta a derrames de petróleo.
3 - Caso a perfuração de uma sondagem seja feita a partir de uma instalação móvel de não-produção, o plano interno de resposta a emergências deve ter em conta a avaliação de risco efetuada durante a elaboração da notificação da operação de sondagem prevista no n.º 3 do artigo 18.º
4 - No caso da utilização de uma instalação de não-produção para efetuar operações combinadas, o plano interno de resposta a emergências tem que ser alterado para incluir essa instalação.
5 - A alteração ao plano deve ser submetida à AC, em complemento à notificação das operações combinadas.
6 - Caso o plano interno de resposta a emergências tenha que ser atualizado devido à natureza particular ou à localização da sondagem, ou qualquer outra alteração, o operador fica obrigado a submeter a atualização à AC.
7 - O plano interno de resposta a emergência tem que ser consistente e articulado com o plano externo de resposta a emergência e atualizado sempre que se verifique qualquer alteração substantiva ao relatório sobre riscos graves ou às notificações a submeter nos termos deste artigo.
8 - O plano interno e as atualizações são submetidas à AC e transmitidos à entidade responsável pela elaboração dos planos externos de resposta a emergências nas áreas de proteção dos recursos naturais marinhos e da segurança marítima.

  Artigo 22.º
Verificação independente
1 - O registo das medidas tomadas na sequência do parecer do verificador independente é mantido pelo operador por um período de seis meses após a conclusão das operações offshore a que dizem respeito.
2 - As observações formuladas pelo verificador independente e as medidas tomadas, em consequência, têm que constar das notificações das operações de sondagem.
3 - Em relação às instalações de produção, o mecanismo de verificação é criado antes da conclusão da conceção.
4 - No caso de uma instalação de não-produção, o mecanismo de verificação é criado antes de a instalação de não-produção começar a operar no offshore.
5 - Os resultados da verificação não eximem o operador de responsabilidade pelo funcionamento correto e seguro dos equipamentos e sistemas sob verificação.


CAPÍTULO V
Partilha de informações em caso de acidente grave
  Artigo 23.º
Investigação subsequente a um acidente grave
1 - Após a ocorrência de acidente grave na área de jurisdição nacional, a AC em colaboração com as autoridades nacionais responsáveis pela segurança marítima e fiscalização, dá início às investigações relativas ao acidente.
2 - Após a conclusão da investigação ou no momento da conclusão da ação judicial, a AC deve elaborar e enviar à Comissão Europeia um resumo dos resultados da investigação realizada e disponibiliza ao público uma versão não confidencial desses resultados.
3 - Na sequência da investigação realizada são emitidas as recomendações consideradas pertinentes.
4 - A AC aplica as recomendações que se enquadrem nos seus domínios de competência.


CAPÍTULO VI
Cooperação
  Artigo 24.º
Cooperação entre os Estados-Membros
1 - A AC promove o intercâmbio regular, com as AC dos restantes Estados-Membros, de conhecimentos, informações e experiências através, nomeadamente, do EUOAG, e participa no estabelecimento de prioridades conjuntas para a elaboração das normas e atualização das orientações de modo a identificar e facilitar a aplicação coerente das melhores práticas nas operações offshore de petróleo e gás.
2 - O intercâmbio do conhecimento, da informação e da experiência incidem, especialmente, sobre o funcionamento das medidas de gestão de risco, prevenção de acidentes graves, verificação da conformidade e resposta a emergências relacionadas com as operações offshore de petróleo e gás na União Europeia e se for caso disso, fora da União Europeia.


CAPÍTULO VII
Resposta a emergências
  Artigo 25.º
Requisitos dos planos internos de resposta a emergências
1 - Na resposta a qualquer acidente grave ou a uma situação de risco imediato de acidente, compete ao operador:
a) Manter permanentemente disponível o equipamento e as competências especializadas constantes do plano interno de resposta a emergências;
b) Acionar o mais rapidamente possível o plano interno de resposta a emergências, elaborado de acordo com o artigo 21.º
2 - O plano interno de resposta a emergências deve ser elaborado de acordo com o anexo i ao presente decreto-lei e atualizado em consequência de qualquer alteração substantiva ao relatório sobre riscos graves ou às notificações a submeter.
3 - As atualizações referidas no número anterior devem ser submetidas à AC e notificadas às autoridades responsáveis pela elaboração dos planos externos de resposta a emergências.
4 - Caso a gravidade do acidente ultrapasse a capacidade de resposta prevista no plano interno de resposta a emergências, é acionado o plano externo de resposta a emergência, elaborado nos termos do artigo seguinte.
5 - O plano interno de resposta a emergências deve ser articulado com outras medidas relativas à proteção e ao salvamento do pessoal da instalação atingida, de modo a assegurar de segurança pessoal e de sobrevivência.

  Artigo 26.º
Requisitos dos planos externos de resposta a emergências
1 - As entidades responsáveis pela elaboração dos planos externos de resposta a emergências devem assegurar que estes abrangem todas as instalações offshore de petróleo e gás ou infraestruturas conectadas e as áreas potencialmente afetadas.
2 - Os planos externos de resposta a emergências devem ser elaborados de acordo com o anexo vii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e disponibilizados à Comissão Europeia, aos Estados-Membros potencialmente afetados e ao público.
3 - Os equipamentos e serviços de resposta a emergências devem ser objeto de registo elaborado em conformidade do anexo viii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e disponibilizado nos termos do número anterior.
4 - O papel e as obrigações dos titulares de concessão e operadores nos planos externos de resposta a emergências são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

  Artigo 27.º
Resposta a emergências
1 - Aquando da ocorrência de um acidente grave ou de uma situação de risco iminente de acidente grave, o operador notifica de imediato a AC, as entidades nacionais com competência na fiscalização, segurança e proteção de recursos naturais marinhos, e as regiões autónomas nos termos do artigo 36.º, descrevendo as circunstâncias em que ocorreu o acidente grave, incluindo, sempre que possível, a sua origem, potenciais impactos no ambiente e as potenciais consequências graves.
2 - O operador é responsável por tomar todas as medidas adequadas para prevenir o agravamento do acidente e limitar as suas consequências, se possível em colaboração com a AC e as demais entidades mencionadas no n.º 1, que podem disponibilizar recursos adicionais, após avaliação da notificação referida no número anterior.
3 - Durante a resposta de emergência, a AC em articulação com as demais entidades mencionadas no n.º 1, recolhem as informações necessárias para uma investigação detalhada nos termos do n.º 1 do artigo 23.º


CAPÍTULO VIII
Efeitos transfronteiriços
  Artigo 28.º
Impacto transfronteiriço da resposta a emergências
1 - Caso a AC ou qualquer outra autoridade nacional considere que existe um risco grave relativo a uma operação offshore de petróleo e gás, e que é suscetível de ter um impacto significativo no Ambiente de outro Estado-Membro envia, antes do início da operação, a informação relevante aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do mar, do ambiente e dos negócios estrangeiros, com vista à tomada de medidas destinadas a prevenir eventuais danos.
2 - Em caso de acidente grave ou de ameaça iminente de acidente grave, que tenha ou possa vir a ter efeitos transfronteiriços, a AC informa de imediato o membro do Governo responsável pela área da energia que dá conhecimento aos demais membros do Governo com jurisdição sobre o espaço marítimo.
3 - O membro do Governo responsável pela área da energia informa ainda o Ministro dos Negócios Estrangeiros, que comunica a situação à Comissão Europeia, aos Estados-Membros e aos países terceiros que possam vir a ser afetados pela situação.

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