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  DL n.º 13/2016, de 09 de Março
  PREVENÇÃO DOS ACIDENTES GRAVES NAS OPERAÇÕES OFFSHORE DE PETRÓLEO E GÁS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece disposições em matéria de segurança de operações de petróleo e gás no offshore de petróleo e gás, transpondo a Diretiva n.º 2013/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013
_____________________

CAPÍTULO II
Prevenção de acidentes graves
  Artigo 10.º
Gestão do risco
1 - Os operadores são responsáveis por tomar todas as medidas adequadas para a prevenção da ocorrência de acidentes graves associados às operações offshore de petróleo e gás e garantir que essas operações são realizadas com base numa gestão de risco sistemática, de modo a que o risco residual de acidentes graves para as pessoas, para o ambiente e para as instalações offshore seja aceitável.
2 - Em caso de acidente grave, os operadores tomam todas as medidas adequadas para limitar as suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, adotando as medidas que sejam necessários para que, em caso de dano ambiental, sejam repostas as condições da situação de referência ambiental.

  Artigo 11.º
Obrigações do operador em matéria de prevenção de acidentes graves
1 - É da responsabilidade dos operadores:
a) Adotar todas as disposições para a prevenção de acidentes graves, de acordo com o anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Elaborar e efetuar, em consulta com a AC, uma revisão das normas e das orientações em matéria de boas práticas quanto ao controlo dos riscos graves durante a concessão ou ciclo de vida das operações offshore de petróleo e gás nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;
c) Assegurar que as políticas de empresa relativas à prevenção de acidentes graves também abrangem as instalações de produção e de não-produção fora da União Europeia;
d) Tomar as medidas adequadas que podem incluir, se necessário, a suspensão da atividade pertinente até que o perigo ou risco seja adequadamente controlado, quando essa atividade colocar em perigo imediato a saúde humana, o ambiente ou aumentar significativamente o risco de um acidente grave, devendo os titulares da concessão ou os operadores notificar de imediato a AC desse facto e, no prazo de 24 horas, das medidas a serem tomadas;
e) Assegurar a fiabilidade da recolha de informações e dos registos de dados relevantes e prevenir a sua manipulação através de meios ou procedimentos técnicos adequados;
f) Cumprir as medidas estabelecidas no relatório sobre riscos graves e nos planos referidos nas notificações das operações de sondagem e nas notificações de operações combinadas;
g) Elaborar e manter um inventário completo do equipamento de resposta de emergência pertinente para as suas operações offshore de petróleo e gás.
2 - A AC é responsável pela elaboração dos planos anuais com base na gestão de risco, em especial no que diz respeito ao cumprimento do relatório sobre riscos graves e de outros documentos pertinentes que tenham sido submetidos, tendo em vista uma supervisão eficaz das atividades que envolvam riscos graves, incluindo as inspeções.

  Artigo 12.º
Exigências de segurança e ambiente para a atribuição ou transferência de concessões
1 - A atribuição ou transferência de concessões para efetuar operações offshore de petróleo e gás depende da prova de idoneidade técnica, económica e financeira para o exercício das atividades no âmbito do presente decreto-lei e demais legislação nacional do sector.
2 - A avaliação da capacidade técnica e financeira do requerente deve considerar em especial:
a) O risco, os perigos e quaisquer outras informações relevantes relativas à área de concessão em causa, incluindo, se for caso disso, o custo de degradação do meio marinho, na vertente económica, social e ambiental;
b) A fase específica das operações offshore de petróleo e gás;
c) A obrigação, por parte do requerente, de prestar garantia financeira suscetível de assegurar a responsabilidade que possa advir das operações offshore de petróleo e gás em causa e eventuais prejuízos económicos, e ambientais, nos termos da legislação aplicável;
d) A apresentação de informação quanto aos balanços referentes aos últimos três anos de atividade da(s) empresa(s), designadamente, elementos sobre experiências anteriores no âmbito das atividades cobertas pelo presente decreto-lei, informações disponíveis em relação ao desempenho em matéria de segurança e ambiente, inclusive no que toca a acidentes graves, e por quaisquer outros elementos que possam ser considerados relevantes para a valorização da candidatura.
3 - A avaliação da capacidade técnica e financeira deve dar particular atenção a:
a) Todos os meios marinhos e costeiros ecologicamente sensíveis, em particular os ecossistemas que desempenham um papel importante na mitigação e adaptação às mudanças climáticas, tais como os sapais salgados e as pradarias de ervas marinhas;
b) As áreas marinhas protegidas, como as zonas especiais de conservação, tendo em conta a legislação relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, as zonas de proteção especial, relativa à conservação das aves selvagens, e as áreas marinhas protegidas no quadro do acordado pela União Europeia ou pelos Estados-Membros interessados e de quaisquer acordos internacionais ou regionais de que sejam partes.


CAPÍTULO III
Segurança das operações
  Artigo 13.º
Condições para as operações offshore de petróleo e gás nas áreas concessionadas
1 - São consideradas instalações de produção e infraestruturas conectadas apenas as que operam em áreas concessionadas e somente por operadores designados para esse efeito.
2 - Só podem ser iniciadas ou continuadas as operações relativas às instalações de produção e às instalações de não-produção após a AC aceitar o relatório sobre riscos graves nos termos do presente decreto-lei, e demais disposições legais relativas à autorização e ao licenciamento previstos nos regimes ambientais aplicáveis em razão da matéria, designadamente, os referentes à avaliação ambiental de planos e programas, projetos, assim como os inerentes à aplicação das Diretivas Aves e Habitats.
3 - A iniciação ou continuação das operações de sondagem ou operações combinadas dependem de submissão e aceitação prévia à AC do relatório sobre riscos graves e das notificações referidas nos artigos 17.º e 18.º
4 - Caso a AC formule alguma objeção ao conteúdo de qualquer das operações notificadas, estas não podem ser iniciadas ou continuadas.
5 - É obrigatória a criação de uma zona de segurança em torno da instalação visando a proibição de entrada de navios, com as seguintes exceções:
a) Colocação, inspeção, teste, reparação, manutenção, alteração, renovação ou remoção de qualquer cabo submarino ou conduta nessa zona ou perto dela;
b) Prestação de serviços, transporte de pessoas ou bens de e para qualquer instalação nessa zona;
c) Inspeção das instalações ou das infraestruturas conectadas nessa zona, sob autoridade nacional;
d) Salvamento ou tentativa de salvamento de vida ou da propriedade;
e) Más condições climatéricas;
f) Existência de perigo;
g) Em situação diversa consentida pelo operador ou pela AC.

  Artigo 14.º
Operações offshore de petróleo e gás fora da União Europeia
1 - As empresas registadas no território nacional e que efetuem, as próprias ou através de filiais, operações offshore de petróleo e gás fora da União Europeia enquanto titulares de concessões ou operadores, ficam obrigadas, quando solicitado, a enviar à AC um relatório sobre as circunstâncias de qualquer acidente grave em que tenham estado envolvidas.
2 - O relatório a apresentar deve especificar pormenorizadamente toda a informação solicitada e toda a informação que possa ser considerada pertinente.
3 - O relatório é enviado à AC que promove a sua partilha entre os Estados-Membros através do EUOAG.

  Artigo 15.º
Confidencialidade
1 - A AC assegura mecanismos de confidencialidade para o relato de preocupações de segurança e ambientais relacionadas com as operações offshore de petróleo e gás, qualquer que seja a fonte.
2 - Para a investigação dos relatos recebidos nos termos do número anterior, a AC está obrigada a manter o anonimato das pessoas envolvidas.
3 - Os operadores encontram-se obrigados a transmitir aos trabalhadores e contratados ligados às operações e aos respetivos trabalhadores, informação pormenorizada sobre as disposições relativas aos mecanismos a que se refere o n.º 1, devendo assegurar que essa informação é incluída na formação e nas instruções pertinentes.

  Artigo 16.º
Participação pública
1 - As operações de sondagem de pesquisa cuja autorização esteja planeada são publicitadas no sítio institucional da AC bem como no Portal do Cidadão, com fixação dos prazos para a participação pública, estabelecendo os períodos das diferentes fases de participação.
2 - A AC promove os contactos por forma a identificar o público afetado ou suscetível de o ser, incluindo as organizações não governamentais relevantes, disponibilizando informações sobre as operações planeadas.
3 - Após análise das observações ou perguntas apresentadas, no prazo de um mês, é dada informação sobre as decisões tomadas e a respetiva fundamentação, relativamente a cada uma das diferentes fases da participação pública.
4 - O presente artigo não se aplica a áreas concessionadas antes de 18 de julho de 2013.


CAPÍTULO IV
Preparação e Execução das Operações Offshore de Petróleo e Gás
  Artigo 17.º
Documentos a submeter
1 - Para a realização de operações de sondagens e de instalações de produção e de não-produção offshore de petróleo e gás, o operador deve submeter à AC a seguinte documentação:
a) Política da empresa relativa à prevenção dos acidentes graves que informe sobre os objetivos globais e disposições sobre o controlo do risco de acidentes graves, bem como a forma como esses objetivos são atingidos, devendo a respetiva documentação ser elaborada de acordo com o disposto nos anexos i e iv ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante;
b) Sistema de gestão ambiental e de segurança aplicável à instalação, ou uma descrição adequada do mesmo, elaborado de acordo com o disposto nos anexos i e iv ao presente decreto-lei, que estabeleça os objetivos globais e disposições sobre o controlo do risco de acidentes graves, bem como a forma como esses objetivos são atingidos, devendo este sistema incluir uma descrição:
i) Das disposições organizacionais para o controlo dos riscos graves;
ii) Das disposições relativas à elaboração e submissão dos relatórios sobre riscos graves e de outros documentos, consoante o caso, nos termos do presente decreto-lei;
iii) Dos mecanismos de verificação independente estabelecidos nos termos da alínea seguinte;
c) Uma descrição do mecanismo de verificação independente, integrando as informações a que se refere o anexo i ao presente decreto-lei, e que respeite os critérios indicados no anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em relação:
i) Às instalações, para garantir que os elementos críticos para a segurança e o ambiente identificados na avaliação dos riscos da instalação, conforme descritos no relatório sobre riscos graves, são adequados, e que o calendário de exame e ensaio desses elementos críticos é também adequado, está atualizado e é executado como previsto;
ii) À notificação das operações de sondagem, para assegurar uma garantia independente de que a conceção e as medidas de controlo da sondagem são adequadas às condições previstas;
d) O plano interno de resposta a emergências ou uma descrição adequada do mesmo, nos termos dos artigos 21.º e 25.º, articulado com outras medidas relativas à proteção e ao salvamento do pessoal da instalação atingida;
e) Um relatório sobre riscos graves, que integre os elementos a que se referem as alíneas anteriores;
f) Qualquer outro documento pertinente solicitado pela AC.
2 - A documentação a que se refere a alínea a) do número anterior, pode ser substituída por uma adequada descrição da mesma, desde que se assegure que a política é aplicada em todas as operações offshore de petróleo e gás, incluindo instalações fora da União Europeia, através da adoção de disposições adequadas em matéria de monitorização que assegura a eficácia da política e que contenha as informações a que se refere os anexos i e iv ao presente decreto-lei.

  Artigo 18.º
Notificações e relatórios
1 - No caso de uma instalação de produção planeada, o operador submete à AC a notificação da conceção, contendo, pelo menos, a informação constante do anexo i ao presente decreto-lei, no prazo de seis meses prévios à entrega do relatório sobre riscos graves relativo à operação planeada.
2 - Em caso de deslocalização de uma instalação de produção, o operador submete à AC a notificação, contendo, no mínimo, a informação constante do anexo i ao presente decreto-lei, no prazo dos quatro meses que antecedem a entrega do relatório sobre riscos graves relativo à operação planeada.
3 - No caso de uma operação de sondagem, o operador submete à AC uma notificação que contenha a informação pormenorizada sobre a conceção da sondagem e as operações propostas de acordo com o anexo i ao presente decreto-lei, no prazo de antecedência de três meses relativamente ao início da operação de sondagem, contendo uma análise da eficácia da resposta a derrames de petróleo.
4 - Sempre que se verifique uma alteração substantiva à notificação de sondagem apresentada, o operador deve fazer prova, junto da AC, que o verificador independente esteve envolvido no planeamento e preparação dessa alteração.
5 - O operador da sondagem submete à AC relatórios diários sobre as operações, desde o primeiro dia, complementados com relatórios semanais, de acordo com os requisitos do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
6 - No caso de abandono ou encerramento provisório, o operador da sondagem submete à AC o relatório de abandono ou encerramento provisório, no prazo máximo de 15 dias à decisão de abandono ou encerramento provisório, de acordo com os requisitos do anexo ii ao presente decreto-lei.
7 - No caso de uma operação combinada, um dos operadores, designado entre os intervenientes nessa operação, submete à AC, seis meses antes da data de início das operações, uma notificação contendo as informações do anexo i ao presente decreto-lei.
8 - Sempre que se verifique qualquer alteração substantiva o operador deve imediatamente informar a AC.
9 - Se uma instalação de produção existente estiver em vias de entrar ou sair do offshore, o operador deve notificar a AC por escrito 15 dias antes da data prevista para a entrada ou saída da instalação de produção do offshore.
10 - Se ocorrer uma alteração substantiva que afete a conceção ou a deslocalização objeto de notificação antes da submissão do relatório sobre riscos graves, essa alteração deve ser notificada à AC o mais rapidamente possível.

  Artigo 19.º
Relatório sobre riscos graves relativos a instalações de produção e não-produção
1 - Os operadores encontram-se obrigados a elaborar, quando esteja em causa uma instalação de produção ou de não-produção, um relatório sobre riscos graves que deve conter as informações especificadas no anexo i ao presente decreto-lei, a submeter seis meses antes da data prevista para o início das operações.
2 - O relatório a que alude o número anterior pode ser elaborado para um grupo de instalações mediante autorização expressa da AC.
3 - Caso sejam introduzidas alterações substantivas numa instalação, incluindo a remoção de uma instalação fixa, o operador fica obrigado a alterar o relatório, de acordo com o anexo i ao presente decreto-lei, e submeter essa alteração à AC no prazo de três meses.
4 - Os representantes dos trabalhadores são consultados nas fases pertinentes da elaboração do relatório sobre riscos graves e apresentadas provas para esse efeito de acordo com o anexo i ao presente decreto-lei.
5 - Caso a AC considere, para efeito de avaliação do relatório sobre riscos graves, ser necessário a prestação de informação adicional, o operador deve facultar essas informações e proceder às devidas alterações do relatório.
6 - Para todas as instalações fixas ou móveis de produção e de não-produção, as alterações planificadas não podem ser aplicadas ou a desativação não pode ter início, antes da AC ter aceite o relatório sobre riscos graves atualizado.
7 - O relatório sobre riscos graves deve ser objeto de revisão periódica pelo operador, de cinco em cinco anos ou em período inferior, se a AC assim o exigir.
8 - Os resultados da revisão devem ser notificados à AC.

  Artigo 20.º
Prazos
Os prazos procedimentais previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

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