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  Despacho n.º 12624/2015, de 09 de Novembro
  ENTIDADE GESTORA DA PLATAFORMA DE LEILÃO ELETRÓNICO - CÂMARA DOS SOLICITADORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define como entidade gestora da plataforma de leilão eletrónico a Câmara dos Solicitadores e homologa as regras do sistema aprovadas por essa entidade
_____________________
  Artigo 12.º
Taxas
1 - Pela colocação de um bem em leilão eletrónico é devida uma taxa que é fixada em função do valor base do bem ou do lote de bens vendidos em conjunto, a que acresce IVA à taxa legal:
a) Com valor base igual ou inferior a (euro) 500,00: (euro) 2,50;
b) Com valor base superior a (euro) 500,00 e inferior a (euro) 1000,00: (euro) 5,00;
c) Com valor base superior a (euro) 1000,00 e inferior a (euro) 10 000,00: (euro) 15,00;
d) Com valor base superior a (euro) 10 000,00 e inferior a (euro) 50 000,00: (euro) 20,00;
e) Com valor base superior a (euro) 50 000,00: (euro) 40,00.
2 - O valor devido pela colocação em leilão é pago antecipadamente pela entidade que, nos termos da lei, é responsável pelo pagamento dos honorários ao agente de execução, não sendo publicitado o leilão enquanto não se tiver comprovado o pagamento.

  Artigo 13.º
Exercício de direitos por terceiros
1 - Os preferentes ou remidores exercem os seus direitos diretamente no processo de execução, não cabendo à Câmara dos Solicitadores, enquanto entidade gestora da plataforma, receber, tratar ou mesmo encaminhar, quaisquer pedidos que possam ser formulados por estes.
2 - Qualquer pessoa com legítimo interesse na venda dos bens ou que por essa venda possa ser afetado, deve exercer os seus direitos diretamente junto do processo de execução.

  Artigo 14.º
Proteção de dados e sigilo
1 - A Câmara dos Solicitadores é a entidade responsável pelo tratamento dos dados.
2 - A Câmara dos Solicitadores garante aos titulares dos dados o exercício dos direitos de acesso, retificação e eliminação que lhes assistem, através de formulário eletrónico ou em papel, assegurando a colocação em prática das medidas de segurança adequadas à proteção dos dados pessoais, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto nas presentes regras, os dados pessoais recolhidos nos termos e com as finalidades deste resultantes não podem ser divulgados ou cedidos a terceiros.
4 - A Câmara dos Solicitadores, bem como todos os sujeitos que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, ficam obrigados aos deveres de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação daquelas funções.
5 - Os dados pessoais constantes da plataforma informática a que se refere o artigo 1.º e os registos de disponibilização de informação constantes da plataforma são conservados apenas durante o período necessário para a prossecução dos fins a que se destinam, sendo obrigatoriamente destruídos de forma automática decorrido o prazo de 10 anos após a data da conclusão do leilão.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a utilização, para efeitos de informação estatística, dos dados sobre valor, localização e natureza dos bens, devendo ser eliminados quaisquer elementos de natureza pessoal.
7 - Os agentes de execução e oficiais de justiça devem observar o regime da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, nomeadamente:
a) Respeitar a finalidade do leilão, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para fim diferente do permitido;
b) Não transmitir informações a terceiros.

  Artigo 15.º
Auditoria
1 - O Ministério da Justiça, ou entidade por este designada, pode realizar, a todo o tempo, auditoria à plataforma informática www.e-leiloes.pt, com vista a aferir do cumprimento do disposto nas presentes regras de funcionamento da plataforma de leilão eletrónico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara dos Solicitadores e os agentes de execução devem prestar toda a colaboração necessária à realização da auditoria.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 a Câmara dos Solicitadores obriga-se a disponibilizar o código-fonte da aplicação www.e-leiloes.pt ao Ministério da Justiça ou a entidade por este indicada.

  Artigo 16.º
Leilão eletrónico em resultado de requerimento de adjudicação
A venda de bens sobre os quais foi requerida a adjudicação nos termos do artigo 799.º do CPC é realizada nos termos previstos nas presentes regras, com as necessárias adaptações, nomeadamente:
a) O valor base mínimo é o que for proposto pelo exequente ou credor reclamante que apresentou o requerimento de adjudicação;
b) Não são admitidas licitações de valor inferior ao valor mínimo;
c) Da publicidade do leilão consta referência expressa de que se trata de venda ao abrigo do disposto no artigo 799.º do CPC, sendo ainda incluída a identificação daquele que requereu a adjudicação.

  Artigo 17.º
Utilização da plataforma no âmbito de outros processos
1 - A plataforma www.e-leiloes.pt pode ainda ser utilizada em processos distintos dos previstos no n.º 2 do artigo 1.º ou noutros âmbitos em que se justifique a utilização de uma plataforma de leilões eletrónicos, designadamente:
a) Processos de execução em que tenha sido designado oficial de justiça;
b) Processos de execução tramitados por outras entidades com capacidade executiva;
c) Processos de insolvência.
2 - A utilização da plataforma nos casos previstos no número anterior depende da celebração de protocolo entre a Câmara dos Solicitadores e a entidade responsável ou representante dos responsáveis pela venda ou encarregue da regulamentação da atividade dos responsáveis pela venda.
3 - No protocolo previsto no número anterior são determinados:
a) A forma de acesso e autenticação por parte dos utilizadores com faculdade de colocarem bens em leilão;
b) A forma de pagamento da taxa de colocação do leilão e as situações de isenção do respetivo pagamento;
c) As demais adaptações às regras previstas no presente regulamento e à plataforma aplicáveis aos leilões a que se refira o protocolo;
d) A forma de transmissão de dados através de Web service.

  ANEXO I
Aviso para a primeira licitação
Vai licitar pela primeira vez no portal www.e-leiloes.pt
Fica alertado de que não é possível anular uma licitação depois de esta ser concretizada. A licitação é definitiva e não pode ser revogada, anulada ou por qualquer forma alterada.
Caso a sua licitação seja superior ao valor mínimo e, com o encerramento do leilão, se verifique que é a licitação mais elevada, fica obrigado ao depósito do preço, com as consequências previstas no artigo 825.º do Código de Processo Civil, nomeadamente, por decisão do Juiz, «o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos».
Mesmo que venha a apresentar a proposta mais elevada, tenha em conta que existem várias circunstâncias que podem ditar que o bem não venha a ser-lhe adjudicado, designadamente:
a) Pagamento da dívida ou acordo de pagamento;
b) Exercício por terceiro do direito de preferência ou de remissão;
c) Reclamação procedente quanto à decisão da venda;
d) Declaração de insolvência ou plano especial de revitalização (PER);
e) Falecimento do executado.
Salvo indicação expressa em contrário, os bens vendidos não têm garantia e, no caso dos imóveis, podem não estar licenciados e/ou as suas características podem não corresponder aos elementos documentais, sendo responsabilidade do adquirente proceder à sua legalização.
Antes de apresentar uma proposta/licitação é aconselhável que diligencie por conhecer previamente o bem e verifique a diversa documentação. Em caso de dúvida, opte sempre por consultar um solicitador ou advogado, os únicos profissionais legalmente habilitados para o auxiliar e defender os seus interesses.
As informações quanto ao bem que vai licitar são da exclusiva responsabilidade do agente de execução titular do processo ou da entidade indicada como responsável pela colocação do bem em leilão. Em caso de dúvida contacte o agente de execução ou a entidade responsável.
Este aviso é apresentado uma única vez, porquanto se trata da sua primeira licitação no portal www.e-leiloes.pt. Nas próximas licitações, seja neste ou em qualquer outro leilão, não será novamente apresentado este aviso.

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