Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 83.º
Informação e publicidade
(Revogado.)
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  Artigo 84.º
Segredo profissional
1 - Os revisores oficiais de contas não podem prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras de que tenham tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços, exceto quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado por escrito pela entidade a que digam respeito.
2 - Os revisores oficiais de contas não podem ainda prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem, qualquer revisor oficial de contas, obrigado a segredo profissional quanto às mesmas informações, lhes tenha comunicado.
3 - O dever de segredo profissional não abrange:
a) As comunicações e informações de um sócio a outros sócios;
b) As comunicações e informações de revisor oficial de contas individual ou de sócios de sociedades de revisores oficiais de contas que se encontrem sob contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 49.º e aos seus colaboradores, na medida estritamente necessária para o desempenho das suas funções;
c) As comunicações e informações entre revisores oficiais de contas, no âmbito da revisão legal das contas consolidadas de empresas ou de outras entidades, na medida estritamente necessária ao desempenho das suas funções devendo os revisores oficiais de contas dar conhecimento desse facto à administração, gestão, direção ou gerência da respetiva empresa ou outra entidade;
d) As comunicações e informações pertinentes relativas à entidade examinada que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que for substituído deve efetuar ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas que o substituir;
e) As comunicações e informações pertinentes efetuadas ao Tribunal de Contas e à Inspeção-Geral de Finanças, relacionadas com o exercício de atividades pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas em entidades públicas no âmbito do dever de cooperação e nos termos que vierem a ser protocolados entre a Ordem e aquelas entidades de controlo;
f) As comunicações e informações à CMVM, no exercício das suas funções de supervisão de auditoria, nomeadamente as decorrentes do regime jurídico de supervisão de auditoria e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
4 - Sem prejuízo dos deveres de conservação de dados, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas também concedem ao novo revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas o acesso aos relatórios adicionais e a quaisquer informações transmitidas à CMVM ou à Ordem, nos termos previstos no Artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
5 - Cessa o dever de segredo profissional quando esteja em causa a defesa da dignidade, de direitos e interesses legítimos do próprio revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, mediante prévia autorização do bastonário da Ordem.
6 - Os revisores oficiais de contas que cessem funções de interesse público numa determinada entidade permanecem vinculados ao dever de segredo profissional relativamente ao trabalho efetuado no exercício dessas funções.
7 - Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, caso o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas realize revisão legal das contas de uma entidade que faça parte de um grupo cuja empresa-mãe esteja situada num país terceiro, o dever de segredo não obsta à transmissão, pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, da documentação relevante relativa aos trabalhos de auditoria realizados para o auditor do grupo situado num país terceiro, se essa documentação for necessária para a realização da auditoria das contas consolidadas da empresa-mãe.
8 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal das contas de uma entidade que tenha emitido valores mobiliários num país terceiro ou faça parte de um grupo que emite contas consolidadas nos termos da lei de um país terceiro só podem facultar às autoridades competentes dos países terceiros em causa os documentos de trabalho da auditoria, ou outros documentos relacionados com a auditoria dessa entidade que detenham, nas condições estabelecidas no Artigo 27.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria.
9 - A transmissão de informações para o auditor do grupo situado num país terceiro deve respeitar as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

  Artigo 85.º
Buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas
Sem prejuízo das competências de supervisão da atividade de auditoria legalmente atribuídas à CMVM, à qual não é oponível o segredo profissional, às buscas e apreensões em escritórios de revisor oficial de contas e sociedades de revisores oficiais de contas é aplicável, respetivamente, o disposto no n.º 5 do Artigo 177.º e no n.º 1 do Artigo 180.º do Código de Processo Penal.

  Artigo 86.º
Reclamação
1 - Sem prejuízo das competências de supervisão da atividade de auditoria legalmente atribuídas à CMVM, à qual não é oponível o segredo profissional, no decurso das diligências previstas nos Artigos anteriores, pode o revisor oficial de contas ou representante da sociedade de revisores oficiais de contas interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem, apresentar uma reclamação.
2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar a diligência em relação aos documentos ou objetos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.
3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente do Tribunal da Relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.
4 - O presidente do Tribunal da Relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o selado com a sua decisão.

  Artigo 87.º
Seguro de responsabilidade civil profissional
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, no exercício da sua atividade profissional, a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, mesmo quando seja exercida na qualidade de sócio de sociedades de revisores oficiais de contas ou sob contrato de prestação de serviços, respetivamente nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º
2 - A responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas deve ser garantida por seguro de responsabilidade civil profissional.
3 - As condições mínimas dos seguros referidos nos números anteriores são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - (Revogado.)
5 - No caso de o seguro antes referido não ser celebrado com a intervenção da Ordem, devem os revisores oficiais de contas comunicar a esta a sua celebração no prazo de 15 dias a contar da realização do contrato.
6 - Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias em relação à data do efeito, qualquer modificação nas suas responsabilidades contratuais, resultantes ou não da suspensão, anulação ou alteração do contrato, remetendo sempre cópia das atas adicionais emitidas.
7 - O incumprimento dos deveres referidos nos n.os 5 e 6 constitui fundamento para a instauração de procedimento disciplinar.
8 - Não podem ser ou manter-se inscritos na lista de revisores oficiais de contas os que não tiverem a sua responsabilidade coberta pelo seguro a que se referem os n.os 1 a 3, exceto quando estejam em situação de suspensão de exercício.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não têm a sua responsabilidade coberta os revisores oficiais de contas que não tenham celebrado o contrato de seguro com a intervenção da Ordem nem tenham efetuado a comunicação prevista no n.º 5.
10 - As condições do seguro devem constar de apólice única, podendo esta desdobrar-se em certificados específicos consoante as finalidades das coberturas de risco, a aprovar por norma da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.
11 - (Revogado.)
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CAPÍTULO II
Incompatibilidades e impedimentos
  Artigo 88.º
Incompatibilidades em geral
A profissão de revisor oficial de contas é incompatível com qualquer outra que possa implicar a diminuição da independência, do prestígio ou da dignidade da mesma ou ofenda outros princípios de ética e deontologia profissional, nos termos do presente Estatuto.

  Artigo 89.º
Incompatibilidades específicas
1 - Os revisores oficiais de contas que, sendo trabalhadores de entidades públicas, nestas desempenhem funções de supervisão, controlo, fiscalização, inspeção ou similares não podem exercer funções de revisão ou auditoria às contas em empresas e demais entidades inseridas no âmbito da intervenção daquelas entidades públicas.
2 - Não pode exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra entidade o revisor oficial de contas que exerça, nela, em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, funções de administração, gestão, direção ou gerência.
3 - Não pode ainda exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra entidade o revisor oficial de contas que:
a) Tiver, ou cujo cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou parentes em linha reta tiverem, participação, de forma direta ou indireta, no capital social da mesma;
b) Tiver o cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou qualquer parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral, nela, ou em qualquer sociedade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo, exercendo funções de membro de órgãos de administração, gestão, direção ou gerência;
c) Nela prestar serviços remunerados que ponham em causa a sua independência profissional;
d) Exercer numa concorrente funções que não sejam as previstas no capítulo iii do título i, salvo concordância das empresas ou outras entidades em causa;
e) Nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, tenha exercido nos últimos três anos funções de membro dos seus órgãos de administração ou, tratando-se de entidade de interesse público, como membro do órgão de fiscalização.
4 - As circunstâncias referidas nos n.os 1 e 3, quando se verifiquem relativamente a sócios de sociedade de revisores oficiais de contas, constituem apenas incompatibilidade quanto a esses sócios.
5 - A superveniência de algum dos motivos indicados nos n.os 1 a 3 importa a caducidade da designação.
6 - A designação como suplentes de sócios de sociedade de revisores oficiais de contas no âmbito das funções de revisão legal das contas não constitui incompatibilidade da mesma sociedade.

  Artigo 90.º
Cessação de funções em caso de incompatibilidade
Verificando-se incompatibilidade entre as funções previstas no presente Estatuto e outras que o revisor oficial de contas pretenda prosseguir, deve o mesmo cessar as funções de revisor oficial de contas, requerendo a suspensão de exercício ou o cancelamento de inscrição, consoante o caso.

  Artigo 91.º
Impedimentos
1 - A atividade de revisor oficial de contas, pela sua natureza e exigências, deve, por norma, ser exercida em regime de dedicação exclusiva.
2 - Os revisores oficiais de contas que não exerçam a sua atividade em regime de dedicação exclusiva estão impedidos de:
a) Exercer funções de revisão ou de auditoria às contas em entidades de interesse público;
b) Cumular o exercício de funções de revisão ou de auditoria às contas, por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, com caráter continuado:
i) Em mais de 10 empresas ou entidades; e
ii) Em empresas ou entidades que, no seu conjunto, apresentem indicadores que ultrapassem os quíntuplos de dois dos limites previstos no Artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Os vínculos estabelecidos pelos revisores oficiais de contas ou pelos sócios de sociedades de revisores oficiais de contas com vista ao exercício das funções previstas no Artigo 48.º não prejudicam o exercício da atividade em regime de dedicação exclusiva.
4 - Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores oficiais de contas seus representantes no exercício dessas funções, que nos últimos dois anos tenham exercido funções de revisão legal das contas em empresa ou outra entidade, estão impedidos de nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, exercer funções de membros dos seus órgãos de administração ou gerência.
5 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que exerçam funções de revisão legal das contas numa entidade de interesse público estão impedidos de afetar ao exercício de tais funções quaisquer revisores oficiais de contas ou sócios da sociedade de revisores oficiais de contas que tenham sido, nos últimos quatro anos, administradores ou quadros diretivos com influência significativa sobre a preparação das contas dessa entidade de interesse público.
6 - Os revisores oficiais de contas e os sócios de sociedades de revisores oficiais de contas que exerçam funções em entidades de interesse público estão impedidos de celebrar contratos de trabalho com essas sociedades, durante o período do mandato e até três anos após a sua cessação.
7 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros de boa-fé, a inobservância do disposto no n.º 4 implica a nulidade da eleição ou designação para o correspondente cargo e a punição com pena não inferior à de multa.
8 - A inobservância do disposto nos n.os 2, 5 e 6 implica a punição com pena não inferior à de multa.
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CAPÍTULO III
Responsabilidade
SECÇÃO I
Responsabilidade disciplinar
  Artigo 92.º
Pressupostos da responsabilidade disciplinar
Comete infração disciplinar o membro da Ordem que, por ação ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no presente Estatuto ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.

  Artigo 93.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são:
a) Advertência;
b) Advertência registada;
c) Multa de (euro) 1000 a (euro) 10 000;
d) (Revogada.)
e) Suspensão de 30 dias até 5 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 7;
f) Expulsão, quando a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do presente Estatuto.
2 - Às sanções de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, no júri de exame, na comissão de estágio e na comissão de inscrição, determinando a suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.
3 - A violação do disposto no Artigo 68.º dá lugar à aplicação de sanção não superior à de multa.
4 - Os factos praticados com ofensa do regime previsto no Artigo 91.º são punidos com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas.
5 - São punidos com sanção não inferior à de multa os factos que envolverem a violação do disposto no n.º 5 do Artigo 61.º, no n.º 3 do Artigo 71.º e no Artigo 89.º
6 - A sanção a aplicar pela violação do disposto no n.º 5 do Artigo 61.º tem em conta o benefício económico indevidamente auferido.
7 - Aos factos que importarem a violação dos n.os 1 a 3 do artigo 87.º é aplicada a sanção de suspensão pelo período mínimo de um ano e, em caso de reincidência, a pena aplicável é a de suspensão pelo período mínimo de três anos e sempre até à comunicação da celebração do contrato de seguro.
8 - Cumulativamente com qualquer das sanções mencionadas nos números anteriores, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das infrações disciplinares as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) A restituição de quantias, documentos ou objetos relacionados com a infração, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática;
b) Publicação da punição definitiva no sítio na Internet da Ordem.
9 - A Ordem comunica às autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos quais os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas se encontrem autorizados a exercer funções, a aplicação de uma punição definitiva de expulsão ou de cancelamento compulsivo da inscrição, bem como de reabilitação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
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