Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2023, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 75.º
Organização do trabalho
1 - Para efeitos de revisão legal ou voluntária de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas designa pelo menos um sócio revisor oficial de contas principal, escolhido de acordo com critérios de garantia da qualidade da mesma, de independência e de competência, e dota-o de recursos suficientes e de pessoal com a competência e as capacidades necessárias para desempenhar adequadamente as suas funções.
2 - O sócio principal é responsável pela orientação e execução direta da auditoria, devendo participar ativamente na sua realização.
3 - Nas revisões voluntárias de contas, o sócio principal pode ser substituído por um revisor oficial de contas que exerça funções na sociedade de revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 49.º
4 - No exercício de funções de interesse público, o revisor oficial de contas consagra ao trabalho tempo e recursos suficientes que lhe permitam desempenhar adequadamente as suas funções.
5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm registo:
a) De todas as infrações às normas legais relativas à revisão legal das contas, incluindo as decorrentes do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, quando aplicável, salvo quanto a pequenas infrações;
b) Das eventuais consequências de infrações, incluindo as medidas tomadas para fazer face a essas infrações e para alterar o sistema de controlo de qualidade interno.
6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas elaboram um relatório anual com uma síntese das medidas tomadas, nos termos da alínea b) do número anterior, que é comunicado a nível interno.
7 - Quando os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas solicitarem pareceres a peritos externos, documentam o pedido apresentado e o parecer recebido.
8 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm um registo de clientes, incluindo os seguintes dados em relação a cada cliente de auditoria:
a) Nome, endereço e local de atividade;
b) No caso das sociedades de revisores oficiais de contas, os nomes do sócio ou dos sócios principais;
c) Honorários contratados e cobrados pela revisão legal de contas e por outros serviços, em cada exercício financeiro;
d) Data em que começou a realizar as revisões legais de contas do cliente;
e) Se aplicável, informação sobre o grupo a que pertence o cliente, incluindo, pelo menos, informação sobre a sua empresa-mãe e entidades sob o seu controlo.
9 - Os revisores oficiais de contas organizam um arquivo de auditoria para cada revisão legal ou voluntária de contas, instruído de acordo com as normas relativas a auditores em vigor, no qual incluem pelo menos:
a) Os elementos documentados nos termos do Artigo 73.º, e, quando aplicável, dos Artigos 6.º a 8.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014; e
b) Evidência do trabalho efetuado e quaisquer outros documentos que sejam importantes para fundamentar a certificação legal de contas e outros relatórios de auditoria, bem como, se aplicável, os referidos no Artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e para verificar o cumprimento das normas relativas à revisão legal ou voluntária de contas e outros requisitos legais aplicáveis.
10 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público, os revisores oficiais de contas organizam um arquivo de toda a documentação de suporte ao trabalho realizado e às conclusões obtidas.
11 - Os arquivos referidos nos números anteriores são encerrados até 60 dias após a data da certificação legal de contas, do relatório de auditoria ou do relatório, parecer ou outro documento emitido pelo revisor oficial de contas.
12 - Os revisores oficiais de contas conservam registos de todas as queixas apresentadas por escrito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 76.º
Prazo de conservação
1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os revisores oficiais de contas conservam em arquivo, por um período mínimo de cinco anos a contar do termo do prazo referido no n.º 11 do artigo 75.º, os documentos e informações respeitantes ao arquivo de auditoria e ao arquivo subjacente à prestação de outras funções de interesse público, incluindo, designadamente, os previstos:
a) No n.º 3 do Artigo 4.º, nos Artigos 6.º e 7.º, nos n.os 4 a 7 do Artigo 8.º, nos Artigos 10.º e 11.º, nos n.os 1 e 2 do Artigo 12.º, no Artigo 14.º, e nos n.os 2, 3 e 5 do Artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014; e
b) Nos Artigos 45.º, 46.º, 73.º, 74.º e 75.º do presente Estatuto.
2 - O dever de conservação mantém-se:
a) Sempre que se encontrem em curso processos judiciais, contraordenacionais ou de supervisão, até final dos mesmos;
b) Caso o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas cesse a atividade ou em caso de transferência de responsabilidades ou de substituição de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas pelo período remanescente dos cinco anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 77.º
Condições para a realização de revisão legal das contas de entidades de interesse público
1 - (Revogado.)
2 - Para efeitos dos limites de honorários pela prestação de serviços distintos da auditoria previstos na legislação da União Europeia, são considerados os serviços prestados à entidade de interesse público, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo por entidades, sediadas em Portugal, da rede a que o revisor oficial de contas pertence.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O revisor oficial de contas ou, quando aplicável, o revisor oficial de contas do grupo informa imediatamente a CMVM, nos termos regulamentares aplicáveis, quando os honorários totais recebidos de uma entidade de interesse público em cada um dos três últimos exercícios financeiros consecutivos forem superiores a 15 /prct. dos honorários totais recebidos, informando ainda sobre as medidas adotadas para a salvaguarda da sua independência e as decisões do órgão de fiscalização da entidade auditada.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM pode exigir, quando tal se justifique para a aferição da independência do revisor oficial de contas ou, se aplicável, do revisor oficial de contas do grupo, que no cálculo do rácio de 15 /prct. sejam incluídos os honorários recebidos da entidade de interesse público por todos ou por parte dos membros, sediados em Portugal, que pertençam à respetiva rede.
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - O revisor oficial de contas que preste serviços distintos da auditoria não proibidos pela legislação da União Europeia organiza um arquivo contendo:
a) A aprovação dos referidos serviços e respetiva fundamentação pelos órgãos de fiscalização relevantes;
b) Os contratos celebrados;
c) A documentação de suporte ao trabalho realizado e às conclusões obtidas; e
d) O resultado final entregue à entidade auditada, ou à sua empresa-mãe ou a entidades sob o seu controlo, conforme aplicável.
13 - Se os serviços referidos no número anterior forem prestados por entidades, sediadas em Portugal, da rede a que o revisor oficial de contas pertence, o revisor oficial de contas garante que esta organiza um arquivo que cumpra o disposto no número anterior.
14 - Ao arquivo referido nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 76.º
15 - A pedido fundamentado do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, a CMVM pode autorizar, a título excecional, e por um período que não exceda dois exercícios, que o requerente possa ultrapassar os limites de honorários pela prestação de serviços distintos da auditoria previstos na legislação da União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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  Artigo 78.º
Preparação para a revisão legal das contas de entidades de interesse público e avaliação das ameaças à independência
1 - Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão legal das contas de uma entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas avalia e documenta, para além do disposto no Artigo 73.º, os seguintes elementos:
a) Se cumpre os requisitos previstos no Artigo anterior;
b) Se estão reunidas as condições do Artigo 54.º;
c) Sem prejuízo das regras legais relativas a branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, a integridade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da entidade de interesse público.
2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas:
a) Confirma anualmente, por escrito, ao órgão de fiscalização a sua independência relativamente à entidade auditada, bem como a dos seus sócios, dirigentes de topo e outros dirigentes que executem a revisão legal de contas;
b) Debate com o órgão de fiscalização as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para mitigar essas ameaças, conforme documentadas nos termos do n.º 1;
c) Comunica anualmente ao órgão de fiscalização todos os serviços distintos de auditoria prestados à entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo.
3 - As comunicações a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior são efetuadas antes da emissão da certificação legal de contas.
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   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 79.º
Comunicação de irregularidades nas entidades de interesse público
(Revogado.)
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   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 80.º
Controlo de qualidade interno do trabalho nas entidades de interesse público
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 81.º
Deveres de informação às autoridades competentes
1 - Sem prejuízo de outros deveres legais de informação, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público comunica imediatamente às autoridades competentes pela supervisão dessa entidade de interesse público quaisquer informações respeitantes a essa entidade e a outras incluídas no respetivo perímetro de consolidação de contas de que tenha tomado conhecimento durante essa revisão legal das contas e que possam implicar:
a) Uma violação material das disposições legais, regulamentares e administrativas que estabelecem, quando aplicável, as condições de autorização ou que regem de modo específico o exercício das atividades dessa entidade de interesse público;
b) Uma ameaça concreta ou uma dúvida concreta em relação à continuidade das operações da entidade de interesse público;
c) Uma escusa de opinião sobre as contas, a emissão de uma opinião adversa ou com reservas ou a impossibilidade de emissão de relatório.
2 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas comunicam igualmente quaisquer das informações referidas nas alíneas do número anterior de que tomem conhecimento no decurso da revisão legal das contas de uma entidade que tenha relações estreitas com a entidade de interesse público auditada, considerando-se que, para efeitos do presente Artigo, o conceito de «relação estreita» tem o sentido definido pelo ponto 38 do n.º 1 do Artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas comunicam ainda imediatamente à CMVM os factos de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções, respeitantes às entidades mencionadas nos números anteriores que, pela sua gravidade, sejam suscetíveis de afetar o regular funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros.
4 - As autoridades referidas nos n.os 1 a 3 podem solicitar informações adicionais ao revisores oficiais de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas para assegurar uma supervisão eficaz do mercado financeiro.
5 - É estabelecido um diálogo efetivo entre a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a CMVM, por um lado, e os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que efetuam a revisão legal das contas das entidades de interesse público sujeitas à supervisão daquelas autoridades, por outro, sendo todos responsáveis pelo cumprimento deste requisito.
6 - A divulgação de boa-fé às autoridades competentes, ou ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e à Comissão dos Organismos de Supervisão Europeia de Auditoria (COSEA), pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas ou pela rede, se aplicável, de qualquer informação, nos termos do presente Artigo, não constitui uma violação de qualquer restrição contratual ou juridicamente estabelecida quanto à divulgação de informações.
7 - Os auditores e entidades de auditoria de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e de países terceiros, registados em Portugal, ficam sujeitos aos deveres previstos nos números anteriores.

  Artigo 82.º
Uso de nome e menção de qualidade
1 - Os revisores oficiais de contas que exerçam funções a título individual devem agir com o seu nome, não podendo fazê-lo com pseudónimo ou a título impessoal.
2 - Em todos os documentos subscritos por um revisor oficial de contas no desempenho das funções contempladas no presente Estatuto é obrigatória a indicação da sua qualidade, a qual pode ser expressa pelas iniciais «ROC».
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que exerça funções de interesse público, a identificação do revisor oficial de contas inclui o seu número de registo junto da CMVM.
4 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores implica a nulidade dos atos a que os documentos digam respeito e as sanções previstas na lei, sem prejuízo da ação disciplinar da Ordem.
5 - Todos os documentos eletrónicos que, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável, tenham de conter a assinatura do revisor oficial de contas podem ser assinados com recurso à assinatura eletrónica qualificada, que ateste a identidade e a qualidade profissional do signatário, nos termos legais.
6 - Para os efeitos previstos no número anterior pode ser utilizada a assinatura eletrónica qualificada da chave móvel digital ou do cartão de cidadão, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 83.º
Informação e publicidade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 84.º
Segredo profissional
1 - Os revisores oficiais de contas não podem prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras de que tenham tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços, exceto quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado por escrito pela entidade a que digam respeito.
2 - Os revisores oficiais de contas não podem ainda prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem, qualquer revisor oficial de contas, obrigado a segredo profissional quanto às mesmas informações, lhes tenha comunicado.
3 - O dever de segredo profissional não abrange:
a) As comunicações e informações de um sócio a outros sócios;
b) As comunicações e informações de revisor oficial de contas individual ou de sócios de sociedades de revisores oficiais de contas que se encontrem sob contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 49.º e aos seus colaboradores, na medida estritamente necessária para o desempenho das suas funções;
c) As comunicações e informações entre revisores oficiais de contas, no âmbito da revisão legal das contas consolidadas de empresas ou de outras entidades, na medida estritamente necessária ao desempenho das suas funções devendo os revisores oficiais de contas dar conhecimento desse facto à administração, gestão, direção ou gerência da respetiva empresa ou outra entidade;
d) As comunicações e informações pertinentes relativas à entidade examinada que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que for substituído deve efetuar ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas que o substituir;
e) As comunicações e informações pertinentes efetuadas ao Tribunal de Contas e à Inspeção-Geral de Finanças, relacionadas com o exercício de atividades pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas em entidades públicas no âmbito do dever de cooperação e nos termos que vierem a ser protocolados entre a Ordem e aquelas entidades de controlo;
f) As comunicações e informações à CMVM, no exercício das suas funções de supervisão de auditoria, nomeadamente as decorrentes do regime jurídico de supervisão de auditoria e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
4 - Sem prejuízo dos deveres de conservação de dados, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas também concedem ao novo revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas o acesso aos relatórios adicionais e a quaisquer informações transmitidas à CMVM ou à Ordem, nos termos previstos no Artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
5 - Cessa o dever de segredo profissional quando esteja em causa a defesa da dignidade, de direitos e interesses legítimos do próprio revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, mediante prévia autorização do bastonário da Ordem.
6 - Os revisores oficiais de contas que cessem funções de interesse público numa determinada entidade permanecem vinculados ao dever de segredo profissional relativamente ao trabalho efetuado no exercício dessas funções.
7 - Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, caso o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas realize revisão legal das contas de uma entidade que faça parte de um grupo cuja empresa-mãe esteja situada num país terceiro, o dever de segredo não obsta à transmissão, pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, da documentação relevante relativa aos trabalhos de auditoria realizados para o auditor do grupo situado num país terceiro, se essa documentação for necessária para a realização da auditoria das contas consolidadas da empresa-mãe.
8 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal das contas de uma entidade que tenha emitido valores mobiliários num país terceiro ou faça parte de um grupo que emite contas consolidadas nos termos da lei de um país terceiro só podem facultar às autoridades competentes dos países terceiros em causa os documentos de trabalho da auditoria, ou outros documentos relacionados com a auditoria dessa entidade que detenham, nas condições estabelecidas no Artigo 27.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria.
9 - A transmissão de informações para o auditor do grupo situado num país terceiro deve respeitar as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

  Artigo 85.º
Buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas
Sem prejuízo das competências de supervisão da atividade de auditoria legalmente atribuídas à CMVM, à qual não é oponível o segredo profissional, às buscas e apreensões em escritórios de revisor oficial de contas e sociedades de revisores oficiais de contas é aplicável, respetivamente, o disposto no n.º 5 do Artigo 177.º e no n.º 1 do Artigo 180.º do Código de Processo Penal.

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