Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais _____________________ |
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SECÇÃO V
Deveres
| Artigo 61.º
Deveres em geral |
1 - Os membros da Ordem devem contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e competência as suas funções, evitando qualquer atuação contrária à dignidade das mesmas.
2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem exercer a sua atividade profissional com independência, responsabilidade, competência e urbanidade, em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis, as normas de auditoria em vigor e as regras sobre informação, publicidade e segredo profissional, respeitando, entre outros, os seus clientes, os colegas e a Ordem, adotando uma conduta que não ponha em causa a qualidade do trabalho desenvolvido nem o prestígio e o bom nome da profissão.
3 - Os revisores oficiais de contas frequentam os programas adequados de formação contínua a promover pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no regulamento de formação, a fim de assegurar um nível continuado suficientemente elevado de conhecimentos teóricos, de qualificação profissional e de valores deontológicos.
4 - Sem prejuízo das competências de supervisão legalmente atribuídas à CMVM, a Ordem pode, por razões de natureza deontológica e disciplinar, consultar os livros de escrituração ou de contabilidade e da documentação profissional, mediante notificação, através do conselho diretivo ou do conselho disciplinar.
5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem disponibilizar aos seus clientes, preferencialmente, através de sítio próprio na Internet, as informações previstas no Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro, em todos os aspetos que não contrariem as especificidades da profissão, devendo esta matéria ser objeto de regulamentação por parte do conselho diretivo.
6 - As informações referidas no número anterior devem ser conservadas por um período de cinco anos. |
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Artigo 62.º
Dever de elaboração e divulgação do relatório de transparência |
1 - Os revisores oficiais de contas que realizam a revisão legal de contas de entidades de interesse público, previstas no artigo 3.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, publicam o relatório anual de transparência previsto na legislação da União Europeia, incluindo os elementos adicionais que venham a ser fixados pela CMVM em regulamento.
2 - Sempre que, por tal ser necessário para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa, um revisor oficial de contas não divulgue a lista das entidades de interesse público relativamente às quais realizou revisões legais de contas durante o exercício financeiro precedente, este comunica por escrito a sua decisão, devidamente fundamentada, à CMVM, até ao momento da divulgação do relatório.
3 - A assinatura do relatório de transparência pode ser eletrónica, tal como previsto na lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09
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Artigo 63.º
Dever de comunicação ao órgão de fiscalização |
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Artigo 64.º
Domicílio profissional |
1 - Os membros da Ordem têm o seu domicílio profissional no local que nela constar.
2 - Os membros da Ordem devem comunicar-lhe, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional ou do domicílio profissional indicado nos termos do n.º 4 do Artigo 172.º
3 - O domicílio profissional não pode, em qualquer caso, revestir a forma de um apartado, caixa postal, endereço eletrónico ou equivalente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações, relacionados com a profissão, entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único eletrónico da Ordem, acessível através do sítio na Internet daquela;
b) A apresentação de documentos em forma simples nos termos da alínea anterior dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro;
c) Quando não for possível o cumprimento do disposto na alínea a), por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico;
d) São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas o disposto nas alíneas d) e e) do Artigo 5.º e no n.º 1 do Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro. |
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Artigo 64.º-A
Balcão único |
1 - Os pedidos, comunicações e notificações ou declarações, relacionados com a profissão, entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único eletrónico da Ordem, acessível através do sítio na Internet daquela.
2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - Para aceder ao balcão único eletrónico devem ser utilizados os meios de autenticação eletrónica com cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos da legislação da União Europeia relativa à identificação eletrónica e aos serviços de confiança.
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Artigo 65.º
Observância das normas, avisos e determinações da Ordem |
1 - Constitui dever dos membros da Ordem observar as normas, os avisos e as determinações dela emanados.
2 - A falta de resposta do membro da Ordem, no prazo de 20 dias, a duas notificações, distanciadas entre si pelo menos 20 dias e efetuadas por cartas registadas com aviso de receção relativamente ao cumprimento de deveres funcionais, constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar. |
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Artigo 66.º
Desempenho de cargos por eleição ou designação da Ordem |
1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar os cargos para que forem eleitos e aceitar os cargos para que forem designados pela Ordem, salvo justificação atendível.
2 - O não cumprimento pelos revisores oficiais de contas das obrigações relativas ao exercício de cargos em órgãos da Ordem ou a outros para que tenham sido eleitos ou designados por esta conduz à sua destituição dos respetivos cargos, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, cabe ao órgão competente para a designação para o cargo a deliberação de destituição. |
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Artigo 67.º
Desempenho de funções profissionais por designação da Ordem |
1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar as funções profissionais para que forem designados pela Ordem, salvo se existir qualquer incompatibilidade ou impedimento.
2 - A designação deve ser feita de entre os que manifestem interesse no desempenho das funções e, na sua falta, por sorteio.
3 - À designação por sorteio nos termos do número anterior é oponível justa causa, a apreciar pelo conselho disciplinar. |
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Artigo 68.º
Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas |
Os membros da Ordem devem pagar as quotas, taxas e emolumentos fixados pela assembleia representativa, bem como as multas que lhes forem aplicadas pelo órgão competente, nas datas e formas previstas. |
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Artigo 69.º
Controlo de qualidade |
1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estão sujeitos a controlo de qualidade, o qual é exercido pela Ordem, sob a supervisão da CMVM, no que respeita a auditores que não realizem revisão legal das contas de entidades de interesse público, em conformidade com a lei aplicável.
2 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas e pelas sociedades de revisores oficiais de contas, relativamente a funções de interesse público, deve ser exercido em conformidade com um plano anual.
3 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas relativamente a funções que não sejam de interesse público, com exclusão do exercício da docência, consiste, essencialmente, na verificação do cumprimento da lei e da regulamentação aplicáveis.
4 - Para além dos controlos de qualidade previstos no plano anual, são, ainda, submetidos a controlo, por deliberação do conselho diretivo, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que, no exercício da sua atividade profissional:
a) Revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados, face ao volume dos serviços prestados;
b) Apresentem fortes indícios de incumprimento de normas legais ou de regulamentos ou normas de auditoria em vigor.
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, presume-se que existem fortes indícios de incumprimento das normas de auditoria sempre que o tempo despendido na realização do serviço ou os honorários praticados pelos revisores oficiais de contas sejam significativamente inferiores aos que resultariam da aplicação dos critérios estabelecidos pelo Artigo 59.º |
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Artigo 70.º
Ceticismo profissional |
1 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantém o ceticismo profissional ao longo de todo o processo de revisão ou auditoria, reconhecendo a possibilidade de distorções materiais devidas a factos ou comportamentos que indiciem irregularidades, incluindo fraude ou erros, independentemente da experiência que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas possam ter tido no passado quanto à honestidade e integridade da administração da entidade auditada e das pessoas responsáveis pelo seu governo.
2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantém o ceticismo profissional em particular na análise de estimativas da administração relativas ao justo valor, à imparidade de ativos, a provisões e a fluxos de caixa futuros relevantes para a continuidade das operações da entidade.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por ceticismo profissional uma atitude caracterizada por um espírito crítico, atento às condições que possam indiciar eventuais distorções devidas a erro ou fraude, e por uma apreciação crítica da prova de auditoria. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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