Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2023, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 6.º-A
Emissão e adoção de recomendações
1 - Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da Ordem, sanáveis, os relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de recomendações ao revisor oficial de contas, no sentido de serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com as normas relativas a auditores aplicáveis.
2 - Os revisores oficiais de contas adotam as recomendações emitidas nos termos do número anterior, num prazo razoável, a estabelecer pela Ordem.
3 - Os revisores oficiais de contas comunicam à Ordem, no prazo máximo de oito dias úteis após o decurso do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adoção das recomendações que lhes foram dirigidas.
4 - Caso sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade, a Ordem pode determinar a não aplicação de sanções.
5 - A Ordem divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das decisões de não promoção do processo referidas no número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro

  Artigo 7.º
Insígnias
A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em assembleia representativa, mediante proposta do conselho diretivo.


SECÇÃO II
Membros
  Artigo 8.º
Categorias
A Ordem tem as seguintes categorias de membros:
a) Revisores oficiais de contas;
b) Membros estagiários;
c) Membros honorários.

  Artigo 9.º
Revisores oficiais de contas
1 - São revisores oficiais de contas aqueles que se encontram obrigatoriamente inscritos na respetiva lista.
2 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 10.º
Membros estagiários
1 - São membros estagiários aqueles que tenham obtido aprovação no exame de admissão à Ordem e estejam inscritos no estágio profissional.
2 - Os membros estagiários podem participar e beneficiar da atividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua atividade.

  Artigo 11.º
Membros honorários
1 - Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público para a profissão, sejam merecedoras de tal distinção.
2 - Os membros honorários podem participar e beneficiar da atividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua atividade.


SECÇÃO III
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Órgãos em geral
  Artigo 12.º
Órgãos
São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia representativa;
b) A assembleia geral eleitoral;
c) O conselho de supervisão;
d) O bastonário;
e) O conselho diretivo;
f) O conselho disciplinar;
g) O conselho fiscal.
h) O provedor dos destinatários dos serviços;
i) Os colégios de especialidade, quando existam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 13.º
Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria simples, salvo disposição expressa em contrário no presente Estatuto, e exaradas em ata.
2 - Em qualquer dos órgãos colegiais da Ordem, o respetivo presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.

  Artigo 14.º
Exercício de cargos
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão nos órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, e ainda com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior, público e privado, dos cursos que conferem o grau de acesso à profissão, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de funções nos órgãos da Ordem é gratuito.
4 - Os membros dos órgãos da Ordem têm direito a uma compensação, por parte da Ordem, pelos encargos suportados, nos termos do regulamento de remunerações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09


SUBSECÇÃO II
Assembleia representativa
  Artigo 15.º
Assembleia representativa
1 - A assembleia representativa é composta por 45 membros eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, e que se encontram no pleno exercício dos seus direitos.
2 - A eleição dos membros da assembleia representativa é efetuada por colégios distritais, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto no Artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
3 - Considerado o número de membros efetivos suscetíveis de eleição em cada colégio distrital, as listas devem integrar também a previsão de suplentes, em número igual a metade do número de efetivos, com um mínimo de um e um máximo de três.
4 - Os membros da assembleia representativa são representativos de todos os revisores oficiais de contas que sejam pessoas singulares.
5 - A assembleia representativa elege, de entre os seus membros, os membros da mesa, a qual é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
6 - Na falta ou impedimento do presidente, as suas competências são exercidas sucessivamente pelo vice-presidente e pelo secretário.
7 - A assembleia representativa deve reunir em sessões de caráter ordinário ou extraordinário, designadas, respetivamente, por assembleias representativas ordinárias ou assembleias representativas extraordinárias.

  Artigo 16.º
Competência
Compete, em especial, à assembleia representativa, sem prejuízo de outras competências previstas no presente Estatuto:
a) Aprovar a aquisição e perda da qualidade de membro honorário da Ordem;
b) Apreciar a atividade e desempenho dos órgãos sociais;
c) Apresentar ao conselho de supervisão a proposta do regulamento de remunerações, previsto no artigo 22.º-A;
d) Aprovar, anualmente, o plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares, bem como o relatório anual sobre o desempenho das atribuições da Ordem, o qual inclui as contas do exercício anterior;
e) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, desde que tais atos não estejam incluídos em plano de atividades e orçamento anual devidamente aprovados;
f) Aprovar, por maioria absoluta, o montante das quotas e as taxas e emolumentos a cobrar por serviços prestados;
g) Aprovar recomendações e emitir moções sobre matéria associativa, profissional ou técnica;
h) Deliberar sobre as propostas de regulamento de exame e de inscrição;
i) Aprovar o regulamento eleitoral, o regulamento dos serviços regionais do Norte, o regulamento disciplinar e demais regulamentos, com exceção do regulamento do congresso dos revisores oficiais de contas, bem assim como as respetivas alterações;
j) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto;
k) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09
   -2ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12

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