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  DL n.º 1/2016, de 06 de Janeiro
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SUMÁRIO
Altera a escala de equivalência aplicável à determinação do montante do Rendimento Social de Inserção (RSI) a atribuir, prevista na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio e atualiza o valor de referência do RSI, indexado ao valor do IAS, previsto na Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto
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Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro
O Rendimento Social de Inserção (RSI) visa garantir mínimos sociais, protegendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, em situação de pobreza extrema, distinguindo-se de outros apoios e prestações sociais por incluir uma componente de integração e inclusão.
Nos anos mais recentes, o RSI foi sujeito a alterações legislativas que tiveram como consequência uma diminuição do valor do RSI atribuído às famílias carenciadas, em função da composição do agregado familiar, penalizando tendencialmente os agregados familiares de maior dimensão e com menores a cargo.
A reposição dos níveis de proteção às famílias em situação de pobreza constitui um dos pilares de governação do XXI Governo Constitucional. O presente diploma visa reintroduzir, de forma gradual e consistente, níveis de cobertura adequados, reforçando assim a eficácia desta prestação social enquanto medida de redução da pobreza, em especial nas suas formas mais extremas.
Neste sentido, vem o Governo proceder à alteração da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que criou o rendimento social de inserção, modificando a escala de equivalência aplicável, o que se traduz num aumento da percentagem do montante a atribuir por cada indivíduo maior, de 50 /prct. para 70 /prct. do valor de referência do RSI, e por cada indivíduo menor, de 30 /prct. para 50 /prct. do valor de referência do RSI. No presente diploma é igualmente atualizado o valor de referência do RSI, sendo reposto, em 2016, 25 /prct. do corte operado pelo anterior Governo, passando o valor de referência do RSI para 43,173 /prct. do IAS, ou seja, (euro)180,99.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quarta alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho e 133/2012, de 27 de junho, que criou o rendimento social de inserção;
b) À segunda alteração à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003 e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
O artigo 10.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Por cada indivíduo maior, 70 /prct. do valor do rendimento social de inserção;
c) Por cada indivíduo menor, 50 /prct. do valor do rendimento social de inserção.
3 - [...]».

  Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto
O artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[...]
O valor do rendimento social de inserção corresponde a 43,173 /prct. do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).»

  Artigo 4.º
Âmbito de aplicação e produção de efeitos
O disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei aplica-se às prestações de rendimento social de inserção em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária e imediata da condição de recursos e o recálculo da prestação em todos os processos.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2015. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 30 de dezembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de dezembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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