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  DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro
  ESTATUTO DO NOTARIADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2023, de 07/12
   - DL n.º 145/2019, de 23/09
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
   - DL n.º 15/2011, de 25/01
   - Lei n.º 51/2004, de 29/10
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 5ª versão (DL n.º 145/2019, de 23/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09)
     - 3ª versão (DL n.º 15/2011, de 25/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2004, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 26/2004, de 04/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
_____________________
  Artigo 103.º
Produção de efeitos das penas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02

  Artigo 104.º
Destino das multas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02

  Artigo 105.º
Direito subsidiário
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02


CAPÍTULO XI
Regime transitório
SECÇÃO I
Período de transição
  Artigo 106.º
Duração
1 - A transição do atual para o novo regime do notariado deve operar-se num período de dois anos contados da data de entrada em vigor do presente Estatuto.
2 - Durante o período de transição deve proceder-se ao processo de transformação dos atuais cartórios, à abertura de concursos para atribuição de licenças, à resolução das situações funcionais dos notários e dos oficiais que deixem de exercer funções no notariado e demais operações jurídicas e materiais necessárias à transição.


SECÇÃO II
Dos notários
  Artigo 107.º
Regime
1 - É reconhecida aos atuais notários a possibilidade de optarem por uma das seguintes situações:
a) Transição para o novo regime do notariado;
b) Integração em serviço da Direção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - A opção referida na alínea a) do número anterior é feita mediante requerimento de admissão ao concurso para a atribuição de licença dirigido ao Ministro da Justiça e entregue na Direção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo de 30 dias a contar da abertura do concurso previsto no artigo 123.º deste diploma.
3 - Da ausência de entrega do requerimento presume-se, após o decurso do período referido no número anterior, que o notário faz a opção referida na alínea b) do n.º 1.
4 - É reconhecido aos notários que optarem pelo novo regime de notariado, previsto na alínea a) do n.º 1, o benefício de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos contados da data de início de funções.
5 - O notário beneficiário da licença prevista no número anterior pode requerer a todo o tempo o regresso ao serviço na Direção-Geral dos Registos e do Notariado para lugar no quadro paralelo criado nos termos do n.º 1 do artigo 109.º deste diploma.
6 - O notário que, ao abrigo do número precedente, requeira o regresso ao serviço fica inibido de novamente se habilitar a concurso para atribuição de licença de instalação de cartório notarial.


SECÇÃO III
Dos oficiais do notariado
  Artigo 108.º
Regime
1 - Os oficiais do notariado abrangidos pelo processo de transformação são integrados em serviço da Direção-Geral dos Registos e do Notariado, nos termos do artigo seguinte.
2 - É reconhecido aos oficiais a possibilidade de transitarem para o novo regime de notariado, desde que obtido o acordo de um notário, podendo beneficiar, neste caso, de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos contados da data do respetivo início de funções.
3 - A licença referida no número anterior será requerida pelo interessado e autorizada por despacho do Ministro da Justiça.
4 - Os oficiais em gozo de licença referida neste artigo podem a todo o tempo regressar ao serviço, no âmbito da Direção-Geral dos Registos e do Notariado, para lugar do quadro paralelo criado nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.


SECÇÃO IV
Quadros de pessoal paralelos
  Artigo 109.º
Regime
1 - Na data de entrada em vigor do presente diploma são criados, por município, quadros de pessoal paralelos com o número de lugares correspondente ao número dos funcionários dos cartórios notariais abrangidos pelo presente diploma e a extinguir quando vagarem.
2 - Os notários e os oficiais que prestam serviço nos cartórios notariais abrangidos pelo presente diploma são integrados no quadro de pessoal paralelo do município onde prestam serviço, com manutenção do direito à sua categoria funcional.
3 - Os notários e os oficiais mantêm-se a prestar serviço no mesmo cartório até à tomada de posse do notário que iniciar funções nos termos previstos no presente diploma.
4 - A afetação do pessoal referido no n.º 2 do presente artigo aos serviços externos dos registos localizados na área do respetivo município processa-se por despacho do diretor-geral dos Registos e do Notariado em lugar de categoria funcional equivalente e de acordo com as regras estabelecidas na lei orgânica dos serviços e nos regulamentos dos registos e do notariado, aplicáveis com as necessárias adaptações.
5 - A afetação referida no número anterior pode fazer-se para qualquer outro município, a requerimento do interessado e por conveniência dos serviços.

  Artigo 110.º
Dos notários
1 - (Revogado.)
2 - A integração dos notários nos serviços externos dos registos faz-se para lugares vagos ou, se tal se mostrar necessário, em lugares de segundo-conservador, a extinguir quando vagar, de categoria funcional equivalente e de acordo com as regras estabelecidas na lei orgânica dos serviços e nos regulamentos dos registos e do notariado, aplicáveis com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 145/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 111.º
Dos ajudantes
1 - (Revogado.)
2 - A Direção-Geral dos Registos e do Notariado fica obrigada a promover a realização de ações de formação específica de modo a possibilitar a integração dos ajudantes, tendo em vista a obtenção de habilitação adequada e certificada para o exercício de funções na carreira de ajudante dos registos.
3 - Os ajudantes do notariado que no período de três anos após a afetação não frequentem ações de formação promovidas pela Direção-Geral dos Registos e do Notariado ficam inibidos de se apresentar a concurso de promoção no âmbito da Direção-Geral.
4 - O referido no número anterior é igualmente aplicável aos ajudantes que, tendo beneficiado da licença prevista no n.º 2 do artigo 108.º, regressem aos serviços da Direção-Geral dos Registos e do Notariado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 145/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09

  Artigo 112.º
Dos escriturários
1 - A afetação dos escriturários prevista no n.º 4 do artigo 109.º aos serviços externos dos registos provoca o alargamento automático do quadro de pessoal do serviço correspondente, considerando-se o escriturário nele integrado sem perda da antiguidade aferida à data da integração.
2 - A Direção-Geral dos Registos e do Notariado diligenciará a realização de ações de formação de modo a possibilitar uma adequada integração dos escriturários.


SECÇÃO V
Proteção social
  Artigo 113.º
Regime dos notários
1 - Os notários que transitem do atual para o novo regime de notariado mantêm a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações e continuam a ser beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se optarem pelo regime da segurança social dos trabalhadores independentes, sendo, neste caso, eliminada a sua inscrição nestas instituições.
2 - Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do número anterior, a remuneração relevante para efeitos de desconto de quotas não pode ser inferior à correspondente média mensal das remunerações percebidas no ano imediatamente anterior à data da transição para o novo regime e a pensão de aposentação determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes, com o limite estabelecido no n.º 5 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
3 - No caso referido no número anterior, os notários pagam as suas quotas à Caixa Geral de Aposentações no prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Aposentação e no n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
4 - Os notários que se mantenham na situação prevista na parte inicial do n.º 1 do presente artigo pagam à Caixa Geral de Aposentações, para além da quota prevista no n.º 2, uma contribuição de igual montante para financiamento desta Caixa.
5 - Os notários que se aposentem ao abrigo do Estatuto da Aposentação continuam a descontar nos termos dos números anteriores para a Caixa Geral de Aposentações, enquanto não cessarem a atividade nos termos previstos no artigo 41.º do presente Estatuto.
6 - Em caso de opção pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o tempo de serviço prestado até à data de cancelamento da inscrição na Caixa Geral de Aposentações é considerado pela segurança social para o cálculo da pensão unificada regulada pelo Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.
7 - O regime de proteção definido nos números anteriores é igualmente aplicável aos conservadores dos registos que, durante o período transitório, venham a exercer atividade notarial ao abrigo do presente Estatuto.

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