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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
   - DL n.º 77-C/2021, de 14/09
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 77-C/2021, de 14/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 27.º
Regime penitenciário
1 - O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade, por polícias, ocorre em estabelecimento prisional legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos que exercem ou exerceram funções em forças ou serviços de segurança.
2 - Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento prisional assegura o internamento em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos, o mesmo sucedendo relativamente à sua remoção e transporte.

  Artigo 28.º
Incapacidade física
1 - É aplicável aos polícias o regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas.
2 - Os polícias a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas podem ser admitidos à frequência dos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino da PSP, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, com dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a fixar por despacho do diretor nacional.
3 - O disposto no número anterior é extensivo aos polícias a quem a Junta Superior de Saúde (JSS) tenha atribuído incapacidade parcial permanente por motivo de acidente de trabalho, resultante de ato diretamente relacionado com o exercício de funções policiais.
4 - Só podem beneficiar do disposto nos n.os 2 e 3 os polícias que sejam considerados clinicamente curados e possam prestar todas as demais provas não dependentes da sua capacidade física.
5 - A PSP deve, sempre que as infraestruturas o permitam e desde que não seja colocada em causa a prestação do serviço público de segurança, adequar o posto de trabalho dos polícias portadores de deficiência.

  Artigo 29.º
Direito a habitação
O diretor nacional, os diretores nacionais-adjuntos, o inspetor nacional, os comandantes e segundos comandantes dos comandos territoriais, o comandante e o 2.º comandante da Unidade Especial de Polícia (UEP), os diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino, os comandantes das subunidades operacionais da UEP e os comandantes das subunidades dos comandos territoriais têm direito a habitação por conta do Estado quando tenham residência habitual a mais de 50 km da sede da respetiva unidade, subunidade ou serviço.

  Artigo 30.º
Assistência religiosa
1 - Aos polícias que professem religião legalmente reconhecida no país é garantida assistência religiosa.
2 - Os polícias não são obrigados a assistir ou participar em atos de culto próprios de religião diversa daquela que professem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os polícias, por razões de serviço, podem ser nomeados para missões policiais que decorram em conjunto com cerimónias religiosas.


SUBSECÇÃO II
Férias, faltas e licenças
  Artigo 31.º
Regime de férias, faltas e licenças
Os polícias estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.


SUBSECÇÃO III
Férias
  Artigo 32.º
Direito a férias
1 - Os polícias têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, que se vence no dia 1 de janeiro.
2 - O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
3 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
4 - A duração do período de férias pode, ainda, ser aumentada no quadro do sistema de recompensa do desempenho.
5 - Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.
6 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efetivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado.
7 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer atividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.
8 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos dias de feriado, não podendo as férias ter início em dia de descanso do polícia.

  Artigo 33.º
Casos especiais de duração do período de férias
1 - No ano civil de ingresso, os polícias têm direito a dois dias úteis de férias por cada um dos meses completos de serviço efetivo prestado até 31 de dezembro desse ano.
2 - O gozo de férias a que se refere o número anterior pode ter lugar após seis meses completos de efetividade de serviço.
3 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 31 de dezembro do ano subsequente.

  Artigo 34.º
Mapa de férias
1 - Os polícias comunicam as férias a gozar em cada ano até 31 de março, sendo o mapa de férias aprovado até 15 de abril e dele é dado conhecimento aos polícias.
2 - Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o mapa de férias só pode ser alterado, posteriormente a 15 de abril, por acordo entre os serviços e os polícias, sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º e 37.º

  Artigo 35.º
Marcação das férias
1 - As férias são marcadas de acordo com os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, o regular funcionamento dos serviços.
2 - Na fixação das férias devem ser rateados, se necessário, os meses mais pretendidos, de modo a beneficiar alternadamente cada interessado, em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
3 - As férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a 11 dias úteis consecutivos.
4 - Na falta de acordo, o período referido no número anterior é fixado pelo dirigente do serviço, entre 1 de maio e 31 de outubro.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aos cônjuges, bem como às pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica, que exerçam funções na PSP, é dada preferência, sempre que possível, na marcação coincidente de férias.
6 - A preferência prevista no número anterior é igualmente conferida aos cônjuges, bem como às pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que sejam funcionários públicos e que, pela natureza do serviço, comprovadamente, só possam gozar férias em determinados períodos do ano.

  Artigo 36.º
Acumulação de férias
1 - As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por acordo entre as partes, ser gozadas no ano civil subsequente, seguidas ou não das férias vencidas no início desse ano.
2 - No caso previsto no número anterior, as férias são gozadas até 31 de dezembro do ano subsequente.
3 - No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, os polícias não podem, salvo acordo nesse sentido, ser impedidos de gozar 11 dias de férias a que tiverem direito no ano a que estas se reportam.
4 - A invocação da conveniência de serviço deve ser, casuística e adequadamente, fundamentada.

  Artigo 37.º
Alteração do período de férias por conveniência de serviço
1 - Por exigência imperiosa de serviço, mediante despacho fundamentado do diretor nacional, pode ser alterado ou interrompido o período de férias já marcado.
2 - A alteração ou a interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de 11 dias a que os polícias têm direito.
3 - No caso previsto no n.º 1, os polícias têm direito a ser reembolsados pelas despesas já comprovadamente efetuadas, em resultado da alteração ou interrupção do período de férias, por exigência imperiosa do serviço.

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