DL n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente
_____________________
  Artigo 5.º
Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
É aditado ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, o artigo 43.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 43.º-A
Competência do presidente do tribunal
1 - Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal administrativo de círculo possui poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
2 - O presidente do tribunal possui os seguintes poderes de representação e direção:
a) Representar e dirigir o tribunal;
b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços do tribunal por parte dos funcionários;
c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos juízes e funcionários;
d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;
e) Ser ouvido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias relativamente ao tribunal;
f) Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de inspeções extraordinárias quanto aos funcionários do tribunal ou de sindicâncias relativamente às respetivas secretarias;
g) Elaborar, para apresentação ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, dando conhecimento do mesmo à Procuradoria-Geral da República e à Direção-Geral da Administração da Justiça.
3 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:
a) Dar posse aos juízes e funcionários;
b) Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) Autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar os respetivos mapas anuais;
d) Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários em serviço no tribunal, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infração ocorrer no respetivo tribunal;
e) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do substituto legal.
4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual:
a) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;
b) Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos;
c) Acompanhar o movimento processual do tribunal, designadamente assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, e informar o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as medidas que se justifiquem, designadamente o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
d) Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais, designadamente determinando os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os juízes do tribunal, presidindo às respetivas sessões e votando as decisões em caso de empate;
e) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a especialização de secções;
f) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a reafetação dos juízes, tendo em vista uma distribuição racional e eficiente do serviço;
g) Proceder à reafetação de funcionários, dentro dos limites legalmente definidos;
h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso ao quadro complementar de juízes.
5 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:
a) Elaborar o projeto de orçamento;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;
c) Elaborar os regulamentos internos do tribunal;
d) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas;
e) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;
f) Planear as necessidades de recursos humanos.
6 - O presidente exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
7 - As competências referidas no n.º 5 são exercidas por delegação do presidente, sem prejuízo do poder de avocação e de recurso.
8 - Dos atos administrativos praticados ao abrigo dos n.os 3 e 4 cabe recurso necessário, no prazo de 20 dias, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
9 - Para efeitos do acompanhamento da atividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.»

  Artigo 6.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
O artigo 285.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 285.º
[...]
1 - Aos contratos com objeto passível de ato administrativo é aplicável o regime de invalidade previsto para o ato com o mesmo objeto e idêntica regulamentação da situação concreta.
2 - A anulabilidade, total ou parcial, dos demais contratos pode ser arguida no prazo de seis meses, contado desde a data da celebração do contrato ou, quanto a terceiros, do conhecimento do seu clausulado.
3 - A anulação de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade pode ser sempre pedida no prazo de seis meses, contado desde a data da cessação do vício.
4 - [Anterior n.º 3].»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro
Os artigos 85.º, 95.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 85.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Compete aos tribunais administrativos de círculo onde se localiza o prédio no qual se devam realizar as obras de urbanização conhecer os pedidos previstos no presente artigo.
9 - [...].
Artigo 95.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O mandado previsto no número anterior é requerido pelo presidente da câmara municipal junto dos tribunais administrativos e segue os termos previstos no código do processo nos tribunais administrativos para os processos urgentes.
Artigo 112.º
[...]
1 - No caso previsto na alínea a) do artigo anterior, o interessado pode deduzir junto dos tribunais administrativos um pedido de intimação dirigido à interpelação da entidade competente para o cumprimento do dever de decisão.
2 - O requerimento de intimação deve ser instruído com cópia do requerimento apresentado.
3 - O prazo para a contestação da entidade requerida é de 14 dias e, apresentada a contestação ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz para decisão no prazo de 5 dias.
4 - A intimação pode ser rejeitada por falta de preenchimento dos pressupostos para a constituição do dever de decisão, por violação de disposições legais ou regulamentares.
5 - O processo pode terminar por inutilidade superveniente da lide se for provada a prática do ato pretendido dentro do prazo da contestação.
6 - Na decisão, o juiz estabelece prazo não inferior a 30 dias para o cumprimento do dever de decisão e fixa sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].»

  Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 83/95, de 31 de agosto
Os artigos 12.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - A ação popular administrativa pode revestir qualquer das formas de processo previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - [...].
Artigo 16.º
[...]
1 - No âmbito de ações populares, o Ministério Público é titular da legitimidade ativa e dos poderes de representação e de intervenção processual que lhe são conferidos por lei, podendo substituir-se ao autor em caso de desistência da lide, bem como de transação ou de comportamentos lesivos dos interesses em causa.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 19.º
Decisões transitadas em julgado
1 - Salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas ou quando o julgador deva decidir por forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto, os efeitos das sentenças transitadas em julgado proferidas no âmbito de processo que tenham por objeto a defesa de interesses individuais homogéneos abrangem os titulares dos direitos ou interesses que não tiverem exercido o direito de se autoexcluírem da representação, nos termos do artigo 16.º
2 - [...].»

  Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de agosto
O artigo 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...].
1 - As ações para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm caráter urgente e seguem os termos do processo do contencioso eleitoral, previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].»

  Artigo 10.º
Alteração à Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto
Os artigos 14.º, 23.º e 31.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Expor à CADA dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer no prazo máximo de 30 dias.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 23.º
[...]
Quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização de acordo com o disposto na presente secção, o interessado pode apresentar queixa à CADA ou requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos previstos na presente lei e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 31.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Queixas sobre questões que já tenham sido apreciadas pela CADA de modo uniforme e reiterado.»

  Artigo 11.º
Alteração à Lei n.º 19/2006, de 12 de junho
O artigo 14.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - Quando não seja dada integral satisfação ao seu pedido de acesso, o interessado pode apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ou requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos previstos na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - Os terceiros lesados pela divulgação de informação também podem recorrer aos meios de tutela previstos na lei.
3 - [Revogado.]»

  Artigo 12.º
Alterações sistemáticas ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
São introduzidas ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos as seguintes alterações sistemáticas:
1 - O título II passa a integrar os atuais títulos II e III, com a epígrafe: «Da Ação Administrativa» e é composto:
a) Pelo capítulo I com a epígrafe «Disposições gerais», que integra os artigos 37.º a 49.º;
b) Pelo capítulo II com a epígrafe «Disposições particulares», que integra os artigos 50.º a 77.º-B e as seguintes secções e subsecções:
i) A secção I com a epígrafe «Impugnação de atos administrativos», que integra o artigo 50.º, a subsecção I com a epígrafe «Da impugnabilidade dos atos administrativos», composta pelos artigos 51.º a 54.º, a subsecção II com a epígrafe «Da legitimidade», composta pelos artigos 55.º a 57.º, a subsecção III com a epígrafe «Dos prazos de impugnação» composta pelos artigos 58.º a 60.º, e a subsecção IV com a epígrafe da instância» composta pelos artigos 61.º a 65.º;
ii) A secção II com a epígrafe «Condenação à prática do ato devido» que integra os artigos 66.º a 71.º;
iii) A secção III com a epígrafe «Impugnação de normas e condenação à emissão de normas» que integra os artigos 72.º a 77.º;
iv) A secção IV com a epígrafe «Ações relativas à validade e execução de contratos» que integra os artigos 77.º-A a 77.º-B;
c) Pelo capítulo III com a epígrafe «Marcha do processo», que integra os artigos 78.º a 96.º e as seguintes secções:
i) A secção I com a epígrafe «Articulados» composta pelos artigos 78.º a 83.º-A;
ii) A secção II com a epígrafe «Trâmites subsequentes» composta pelos artigos 84.º a 86.º;
iii) A secção III com a epígrafe «Saneamento, instrução e alegações» composta pelos artigos 87.º a 91.º-A;
iv) A secção IV com a epígrafe «Julgamento» composta pelos artigos 92.º a 96.º;
2 - O atual título IV passa a ser o título III, com a epígrafe: «Dos processos urgentes» e é composto:
a) Pelo capítulo I com a epígrafe «Ação administrativa urgente», que integra os artigos 97.º a 103.º-B e as seguintes secções:
i) Secção I com a epígrafe «Contencioso eleitoral» composta pelo artigo 98.º;
ii) Secção II com a epígrafe «Contencioso de procedimentos de massa» composta pelo artigo 99.º;
iii) Secção III com a epígrafe «Contencioso pré-contratual» composta pelos artigos 100.º a 103.º-B;
b) Pelo capítulo II com a epígrafe «Das intimações», que integra os artigos 104.º a 111.º e as seguintes secções:
i) A secção I com a epígrafe «Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões» composta pelos artigos 104.º a 108.º;
ii) A secção II com a epígrafe «Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias» composta pelos artigos 109.º a 111.º;
3 - Os atuais títulos V, VI, VIII e X passam a ser, respetivamente os títulos IV, V, VII e IX.
4 - O atual título VII passa a ser o título VI e o respetivo capítulo III passa a ter a epígrafe «Recursos extraordinários».
5 - O atual título IX passa a ser o título VIII, com a epígrafe «Tribunais arbitrais e centros de arbitragem».

  Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto;
b) Os n.os 2 a 8 do artigo 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro;
c) Os n.os 2 e 3 do artigo 40.º, os n.os 2 a 4 do artigo 48.º e os artigos 60.º e 73.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro;
d) O n.º 5 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 29.º, os n.os 4 a 8 do artigo 30.º, o n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 2 do artigo 37.º, o artigo 40.º, os n.os 2 e 3 do artigo 41.º, os artigos 42.º, 43.º e 44.º, o n.º 5 do artigo 45.º, os artigos 46.º, 47.º e 49.º, o n.º 4 do artigo 58.º, o n.º 5 do artigo 78.º, os n.os 5 e 6 do artigo 79.º, o n.º 5 do artigo 82.º, o n.º 6 do artigo 86.º, o n.º 6 do artigo 91.º, o n.º 4 do artigo 93.º, o n.º 2 do artigo 97.º, o n.º 3 do artigo 100.º, os n.os 4 e 5 do artigo 110.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 123.º, o n.º 3 do artigo 130.º, os n.os 6 e 7 do artigo 132.º, o n.º 2 do artigo 135.º, o n.º 4 do artigo 142.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 187.º, e o artigo 190.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro;
e) O n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho.

  Artigo 14.º
Republicação
1 - É republicado no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, com a redação atual.
2 - É republicado no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação atual.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
2 - As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
3 - As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e às Leis n.os 83/95, de 31 de agosto, 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, 46/2007, de 24 de agosto, e 19/2006, de 12 de junho, só se aplicam aos processos administrativos que tenham início após a sua entrada em vigor.
4 - As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
5 - A alteração efetuada pelo presente decreto-lei à alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de ilícitos de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, entra em vigor no dia 1 de setembro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Fernando Serra Leal da Costa.
Promulgado em 25 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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