Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto
  REGULA A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS ELETRÓNICAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho
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CAPÍTULO IX
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 92.º
Taxas
1 - As empresas gestoras de plataformas eletrónicas licenciadas pelo IMPIC, I. P., estão sujeitas ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de licenciamento, bem como com a monitorização e a fiscalização da respetiva atividade em território nacional.
2 - As taxas referidas no número anterior constituem receita do IMPIC, I. P., e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
3 - As taxas relativas aos serviços prestados pelo GNS enquanto entidade credenciadora constituem receita deste serviço e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela do GNS.

  Artigo 93.º
Norma transitória
1 - O GNS dispõe de:
a) 60 dias após a entrada em vigor da presente lei para publicação da norma técnica;
b) 60 dias após o pedido por parte das entidades gestoras das plataformas para concluir o processo de credenciação das respetivas equipas de segurança.
2 - As empresas gestoras das plataformas eletrónicas dispõem de:
a) 120 dias após a publicação da norma técnica do GNS para solicitar a auditoria anual de segurança ao auditor de segurança credenciado pelo GNS;
b) 30 dias após a publicação da norma técnica do GNS para solicitar a credenciação das respetivas equipas de segurança;
c) 30 dias após entrega do relatório anual de segurança conforme o disposto do n.º 3 do artigo 12.º, para assegurar o pedido de licenciamento da respetiva plataforma eletrónica, nos termos do artigo 14.º;
d) 60 dias após a entrada em vigor da presente lei para assegurar o cumprimento das obrigações resultantes da aplicação do artigo 6.º;
e) 10 dias para aceitar a verificação da identidade de utilizadores e operadores económicos, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º
3 - As entidades gestoras podem, no prazo máximo de 180 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, denunciar os contratos celebrados com as entidades adjudicantes, desde que da aplicação da presente lei resulte, fundamentadamente, um sobrecusto que não seja passível de ser suportado pelas entidades gestoras ao abrigo do contrato objeto de denúncia.
4 - A denúncia prevista no número anterior apenas produz efeitos 90 dias após a notificação da entidade gestora à entidade adjudicante.

  Artigo 94.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho;
b) A Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho.

  Artigo 95.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil
(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
1 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional devem possuir um seguro destinado a garantir a responsabilidade civil por danos patrimoniais causados no exercício da atividade.
2 - O contrato de seguro assegura, no mínimo, o pagamento de indemnizações para ressarcimento dos danos patrimoniais, causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas gestoras ou dos seus representantes legais e colaboradores, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da atividade, ainda que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, se verifique:
a) A cessação da atividade de gestão de plataformas eletrónicas;
b) A caducidade do certificado para o exercício da atividade de gestão de plataformas eletrónicas, em virtude da sua não revalidação;
c) A resolução do contrato de seguro de responsabilidade civil.
3 - Da apólice de seguro deve constar expressamente que, nos casos previstos nas alíneas do número anterior e independentemente da respetiva causa, o seguro responde pelos danos ocorridos no decurso da vigência do contrato e reclamados até um ano após a data da cessação da atividade, da caducidade ou do cancelamento da licença ou da resolução do contrato de seguro.
4 - Em caso de suspensão da licença, o contrato de seguro caduca às 24 horas do próprio dia da sua verificação.
5 - Verificada a caducidade do contrato de seguro nos termos do número anterior, procede-se ao estorno do prémio, em montante proporcional ao período de tempo que decorreria até à data do seu vencimento.
6 - O tomador do seguro deve comunicar ao segurador, no prazo de 48 horas, a suspensão da licença.
7 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente anexo, o contrato de seguro caduca às 24 horas do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador do seguro comunicar tal ocorrência ao segurador no prazo de 24 horas.
8 - É obrigação do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., dar conhecimento ao segurador do cancelamento do certificado da empresa gestora.
9 - O contrato de seguro pode excluir:
a) A responsabilidade por danos decorrentes da falta de capacidade e legitimidade para contratar das pessoas que intervêm em negócios com empresas gestoras, quando estes factos lhes sejam dolosamente ocultados por aquelas;
b) A responsabilidade pelos danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais ou quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável à empresa gestora;
c) A responsabilidade pelo pagamento de danos decorrentes de reclamações resultantes ou baseadas, direta ou indiretamente, na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal e por indemnizações fixadas a título punitivo, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante.
10 - O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador nos seguintes casos:
a) Responsabilidade por danos decorrentes da atuação dolosa do segurado ou quando o ato por este praticado seja qualificado como crime ou contraordenação;
b) Quando a responsabilidade do segurado decorrer de perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros valores ou documentos colocados à sua guarda;
c) Quando a responsabilidade decorrer de factos praticados pela empresa gestora para obtenção de benefícios e ou redução de custos de natureza fiscal, causando danos a todos os interessados que não conheciam os factos em questão;
d) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável sob a influência de embriaguez, uso de estupefacientes ou demência;
e) Quando o contrato de prestação de serviços de gestão de plataformas eletrónicas for nulo por vício de forma.
11 - O contrato de seguro pode prever uma franquia a cargo do segurado, não oponível ao terceiro lesado.

  ANEXO II
Regras para a codificação das candidaturas, das propostas e das soluções
(a que se referem a alínea d) do n.º 3 do artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 67.º, os n.os 7 e 13 do artigo 68.º e o n.º 4 do artigo 70.º)
Regras a utilizar na codificação das propostas apresentadas:
a) O código identificador das propostas resulta da agregação de dois subcódigos, separados por um ponto, respeitantes ao lote do procedimento e à proposta propriamente dita, mesmo que não haja divisão do procedimento em lotes;
b) O primeiro subcódigo assume o valor 0 quando não existam lotes e números de ordem a partir de 1 para identificar cada lote, quando existam;
c) O segundo subcódigo assume o valor 0 para uma proposta base e números de ordem a partir de 1 para identificar cada proposta variante.
Como forma de assegurar um maior esclarecimento apresentam-se quatro exemplos de códigos de propostas:
0.0 - Não há divisão do procedimento em lotes; proposta base;
0.2 - Não há divisão do procedimento em lotes; segunda proposta variante;
3.0 - Terceiro lote de um procedimento; proposta base respetiva;
2.3 - Segundo lote de um procedimento; terceira proposta variante respetiva.

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