Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto
  REGULA A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS ELETRÓNICAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho
_____________________
  Artigo 85.º
Coimas
Às infrações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Entre (euro) 75 000 e (euro) 100 000, para as infrações muito graves referidas no artigo 82.º;
b) Entre (euro) 10 000 e (euro) 50 000, para as infrações graves referidas no artigo 83.º;
c) Entre (euro) 2 500 e (euro) 20 000, para as infrações leves referidas no artigo 84.º

  Artigo 86.º
Negligência e tentativa
1 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

  Artigo 87.º
Admoestação
1 - Quando a contraordenação for qualificada como leve e a infração consistir em irregularidade sanável e não haja indício de que a sua prática tenha causado prejuízos a terceiros, pode o IMPIC, I. P., antes da instauração do processo de contraordenação, notificar o infrator para sanar a irregularidade.
2 - Da notificação deve constar a descrição da infração, as medidas necessárias para a sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de comprovação, junto do IMPIC, I. P., desse cumprimento e a advertência de que o incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à instauração de processo de contraordenação.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao infrator que tiver sido admoestado ou sancionado pela prática de infração da mesma natureza, no decurso dos últimos dois anos.

  Artigo 88.º
Sanção acessória
1 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas gestoras as sanções previstas nas alíneas a) a d) do artigo 82.º, pode ser aplicada a sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade prevista na presente lei.
2 - A sanção referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos a contar da decisão condenatória definitiva.

  Artigo 89.º
Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
1 - Compete ao IMPIC, I. P., instruir os processos de contraordenação e ao respetivo conselho diretivo a aplicação das coimas e da sanção acessória.
2 - A aplicação da sanção acessória é publicitada no Portal dos Contratos Públicos.

  Artigo 90.º
Cobrança coerciva das coimas
As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  Artigo 91.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para os cofres do Estado;
b) 30 /prct. para o IMPIC, I. P.;
c) 10 /prct. para o GNS.


CAPÍTULO IX
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 92.º
Taxas
1 - As empresas gestoras de plataformas eletrónicas licenciadas pelo IMPIC, I. P., estão sujeitas ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de licenciamento, bem como com a monitorização e a fiscalização da respetiva atividade em território nacional.
2 - As taxas referidas no número anterior constituem receita do IMPIC, I. P., e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
3 - As taxas relativas aos serviços prestados pelo GNS enquanto entidade credenciadora constituem receita deste serviço e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela do GNS.

  Artigo 93.º
Norma transitória
1 - O GNS dispõe de:
a) 60 dias após a entrada em vigor da presente lei para publicação da norma técnica;
b) 60 dias após o pedido por parte das entidades gestoras das plataformas para concluir o processo de credenciação das respetivas equipas de segurança.
2 - As empresas gestoras das plataformas eletrónicas dispõem de:
a) 120 dias após a publicação da norma técnica do GNS para solicitar a auditoria anual de segurança ao auditor de segurança credenciado pelo GNS;
b) 30 dias após a publicação da norma técnica do GNS para solicitar a credenciação das respetivas equipas de segurança;
c) 30 dias após entrega do relatório anual de segurança conforme o disposto do n.º 3 do artigo 12.º, para assegurar o pedido de licenciamento da respetiva plataforma eletrónica, nos termos do artigo 14.º;
d) 60 dias após a entrada em vigor da presente lei para assegurar o cumprimento das obrigações resultantes da aplicação do artigo 6.º;
e) 10 dias para aceitar a verificação da identidade de utilizadores e operadores económicos, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º
3 - As entidades gestoras podem, no prazo máximo de 180 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, denunciar os contratos celebrados com as entidades adjudicantes, desde que da aplicação da presente lei resulte, fundamentadamente, um sobrecusto que não seja passível de ser suportado pelas entidades gestoras ao abrigo do contrato objeto de denúncia.
4 - A denúncia prevista no número anterior apenas produz efeitos 90 dias após a notificação da entidade gestora à entidade adjudicante.

  Artigo 94.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho;
b) A Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho.

  Artigo 95.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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